TJRN - 0813629-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813629-71.2024.8.20.5001 Parte autora: MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Diante da grande dificuldade de comunicação com o perito outrora nomeado, em que pese ter sido comunicado pelos meios cabíveis, conforme certidão de Id 151610434, DESTITUO o perito Dr.
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA do encargo.
NOMEIO NOVO PERITO, qual seja, o Dr.
ROGÉRIO MACIEL NOBRE, perito médico ortopedista, devidamente cadastrada no sistema NUPEJ, isto é, na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, por todos os meios mais céleres possíveis (WhatsApp, telefone, e-mail, ligação telefônica etc), como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo, bem como apresente a competente proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o perito anterior sobre sua destituição, por todos os meios, como praxe, apenas para fins de simples comunicação.
Por fim, cumpra-se todo o roteiro pericial da decisão originária que determinou a perícia ao Id. 131946025.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:59
Nomeado perito
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14/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:04
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 23:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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22/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813629-71.2024.8.20.5001 AUTOR: MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos em correição.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; (II) Pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Pela parte Ré: (III) Da impugnação à gratuidade da justiça (IV) Pedido de realização de perícia médica. (I) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do procedimento cirúrgico, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) Neste momento processual, INDEFIRO o pleito da demandante e DEIXO para reapreciar o pleito de realização ou não da audiência de instrução e julgamento, após a realização da perícia técnica, se ainda houver necessidade de colheita da prova oral em audiência. (III) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. (IV) Defiro o pedido formulado pelo plano de saúde réu (Id.122794855) e DETERMINO a produção da prova pericial médica que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se o Réu realmente se negou ao fornecimento do procedimento cirúrgico; Da Validade e da Observância aos Prazos Máximos Previstos no Art. 3º da RN 259/11 da ANS; quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação; Meios de prova – Essencialmente provas documentais (prontuários médicos da paciente e/ou negativa de fornecimento do tratamento, com a justificativa, laudos médicos); perícia médica.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, constata-se que, realmente, a celeuma da lide gira em torno da necessidade ou não do tratamento médico a ser prestado em benefício da postulante.
Portanto, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, com base na lista de peritos cadastrados no NUPEJ, NOMEIO como perito o médico ortopedista, Dr.
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, CRM/RN 4587, e-mail eletrônico: [email protected], que deve ser intimado por e-mail cadastrado na vara para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, oportunidade em que deverá dizer se há necessidade de apresentação de exames complementares pela parte autora para viabilizar a avaliação pericial.
Assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito em Juízo da importância indicada pelo perito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos, bem assim para apresentarem os quesitos complementares que pretenderem ver respondidos pela perita.
Decorrido o prazo supra, e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE O PERITO PARA MARCAR O DIA DO EXAME NA PERICIANDA, com antecedência necessária, de pelo menos 10 (dez) dias, a fim de intimação das partes para comparecerem no local e hora marcado, sabendo que deverá apresentar o laudo em 20 (vinte) dias, contados da referida data.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. À secretaria desta Vara no início da perícia libere 50% do valor dos honorários ao perito, deixando os outros 50% para quando totalmente finalizada a perícia, nos termos do CPC, e através de alvará no SISCONDJ.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial médica, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813629-71.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813629-71.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 26 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:18
Juntada de diligência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813629-71.2024.8.20.5001 Parte autora: MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebi hoje, ACOLHO a petição de emenda ao Id. 117409018, sobretudo no que concerne a juntada do instrumento de mandato novo e da emenda ao valor da causa, devendo a secretaria ajustar o valor da causa para o novo montante de R$ 88.141,25 (oitenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor do procedimento cirúrgico almejado e aos danos morais.
INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela Parte Autora ao Id. 117409018, uma vez que muito embora tenha juntado um documento novo ao Id. 117409020, elaborado pelo médico Dr.
Hélio R.
P.
Garcia, justificando a importância da cirurgia para o caso concreto, o laudo não especificou concretamente a urgência do procedimento buscado ou o risco que o paciente está submetido acaso a cirurgia não seja realizada neste momento, de modo que o documento novo apresentado não é capaz de alterar os fundamentos da decisão denegatória retro (Id. 116135610).
Não se discute que o tratamento seja o mais indicado ao autor, mas sim a extrema urgência do exame solicitado, o que não ficou evidenciado.
Não juntou também a guia de autorização de procedimentos do plano de saúde demonstrando que o procedimento é urgente e não eletivo.
Aliado a isso, rememoro que a decisão anterior destacou a necessidade do contraditório de modo que, após a contestação, nada impede que a Demandante renove o seu pleito, momento a partir do qual o processo estará melhor instruído.
Mantenho a decisão de Id. 116135610, em todos os seus termos.
Chamo atenção para o fato de que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, DEVE A SECRETARIA certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro e impulsionar o feito nos moldes da decisão proferida ao Id. 116135610.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:28
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 11:25
Recebidos os autos.
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26/03/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813629-71.2024.8.20.5001 Parte autora: MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada em 29/02/2024 por MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS, via advogado habilitado, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) houve indeferimento parcial de uma urgente e necessária cirurgia solicitada pelo seu médico assistente Dr.
HELIO RUBENS POLIDO GARCIA – CRM-5500/RN, por meio da guia n.º: 33559220240122011756, na qual foi solicitada a cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DA ARTICULAÇÃO COM PRÓTESE TOTAL ESPECÍFICA TRAPÉZIO-METACÁRPICA; b) a ré tenta intervir indevidamente na técnica médica aplicada pelo seu assistente médico, tolhendo o tratamento em favor da demandante, pessoa idosa, com problema de saúde no tocante a déficit de mobilidade de suas mãos, sentindo fortes dores físicas e emocionais, prejudicando seu ofício enquanto professora, além de estar com seu estado de saúde agravado diante da negligência da ré; c) a ré justifica que houve divergência de opinião médica ou odontológica no(s) procedimento(s) e/ou medicamento(s) e/ou OPME(s) solicitado(s) pelo(a) profissional assistente e o parecer emitido pelo(a) profissional auditor(a) da operadora; d) apresenta quadro de rizartrose acentuada no punho esquerdo, e por sua idade e atividades profissionais, demanda um tratamento cirúrgico com uma recuperação rápida e resultado funcional o mais próximo da normalidade possível, dando mais detalhes no relatório médico; Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que o Réu: autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de ARTROPLASTIA TOTAL DA ARTICULAÇÃO COM PRÓTESE TOTAL ESPECÍFICA TRAPÉZIO-METACÁRPICA, nos termos da solicitação e indicação médica, com fornecimento de prótese de única fabricante francesa Lepine, distribuída pela empresa (ORTOCIR), de nome comercial “MAIA”, tendo em vista o estado de saúde da paciente, sob pena de multa diária.
Expressou o seu interesse sobre a realização da audiência de conciliação.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 116125555 ao 116130156). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO: Tendo a Parte Autora indicado o endereço eletrônico do Réu ([email protected]) para citações e intimações, DETERMINO que a secretaria promova o cadastro do endereço eletrônico do demandado no PJ-e, bem como promova a citação e demais publicações/comunicações pelo endereço eletrônico (art. 319, inciso II e art. 246, CPC).
III - DO AJUSTE DO INSTRUMENTO DE MANDATO E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o instrumento de mandato anexo ao Id. 116125555, uma vez que se trata de uma procuração outorgada ainda em novembro de 2022.
Fica a parte autora advertida do vício de ineficácia, conforme art. 104, §§ 1° e 2°, CPC.
No mesmo prazo, deve juntar um comprovante de residência mais atualizado (Id.
Num. 116127288 - Pág. 1).
IV - DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE a parte autora para ajustar o valor da causa, com fulcro no art. 292, inciso I e VI, CPC, pois inseriu no sistema PJE o valor genérico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem explicar o porquê do referido valor, tendo em vista que seu pedido de tutela e pleito final consistem em condenar o plano de saúde Ré ao fornecimento do tratamento cirúrgico e também a pagar uma indenização por danos morais.
Portanto, com base no inciso VI, do art. 292, CPC, deve a parte autora especificar exatamente o seu pedido de danos morais e informar o valor correto do tratamento, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício, com base no § 3°, do mesmo artigo.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Do passeio dos autos, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente a amparar o deferimento de medida, antes mesmo de garantida a oitiva da parte contrária.
Com efeito, denota-se que o tratamento cirúrgico prescrito à autora possui caráter eletivo e não de urgência, inexistindo nos laudos médicos de Id. 116125560 qualquer indicativo que deva ser realizadas com urgência/emergência.
A demandante sequer anexou a guia de autorização de procedimentos constando que o procedimento é urgente.
Na indicação médica de Id. 116125560, também não consta como cirurgia urgente, sendo que ele somente tratou dos benefícios da cirurgia indicada à Parte Autora.
Com efeito, não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a urgência/emergência arguidas, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesse contexto, a situação de urgência que caracteriza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de antecipação de tutela é aquela voltada a evitar situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Portanto, na situação em análise, a descrição dos relatórios médicos não faz referências ao risco concreto de óbito ou de agravamento da situação atual, afasta o requisito de imediatidade e urgência na medida antecipatória, razão pela qual torna-se necessário que seja efetivado o contraditório e concretizada a instrução processual para que possa ser concedida a tutela satisfativa em cognição exauriente de cobertura para a realização do tratamento.
Inclusive diante da informação de que a negativa ocorreu porque as partes divergiram em razão de alguns materiais indicados pelo médico (Id. 116130156), fato que melhor será apurado após o oferecimento da contestação: Ausente, o periculum da demora, despicienda, por conseguinte, a probabilidade do direito alegado.
VI – DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar TODAS as emendas indicadas supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, inciso I, CPC).
Não efetuadas as emendas, retornem conclusos para sentença de extinção.
Por outro lado, realizadas TODAS as emendas, independentemente de novo despacho ou decisão, RECEBO a petição inicial e determino: A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLIZETE RICARDO DE MORAIS DIAS.
-
29/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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