TJRN - 0813222-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:57
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 20:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JUCIARA AVELINO DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JUCIARA AVELINO DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813222-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MERCIA MARIA ALVES DA SILVA Advogado da AUTORA: JUCIARA AVELINO DE ARAUJO - RN0005119A Parte Ré/Requerida: INGRYD DA SILVA XAVIER S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial proposto por MERCIA MARIA ALVES DA SILVA, curadora de sua filha, INGRYD DA SILVA XAVIER.
Em síntese, o postulante aduziu que a curatelada é proprietária de um automóvel tipo PRISMA 1.4 Chevrolet, ano 2018, placa QGP7182, que já possui muitos anos de uso e tem custo de manutenção elevado, sendo necessária a venda deste para aquisição de um veículo mais novo, confortável e com menor custo de manutenção para atender as necessidades da requerida.
Informou que já havia uma pessoa interessada na aquisição do veículo de propriedade da curatelada.
Requereu, assim, autorização judicial para a venda do automóvel inicialmente descrito.
Juntou documentos, dentre os quais, avaliação do veículo pela tabela FIPE no valor de R$ 61.128,00 (Id. 116006584), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 116006582) e declaração de intenção de compra de veículo pelo valor de R$ 60.000,00 assinada por Aparecido Bispo do Nascimento (Id. 116006587).
Após instada por este Juízo, colacionou aos autos anuência do genitor com relação ao alvará pretendido (Id. 117850285) e procuração em nome próprio (Id. 122080162), bem como esclareceu que o veículo a ser adquirido seria tipo SPIN Premier, 1.8, ano de 2024, pelo valor de R$ 97.856,00, sendo o genitor responsável por arcar com a diferença do valor.
Indicou que o novo automóvel seria em nome do genitor da curatelada, mas, em caso de impossibilidade, ficaria no nome da requerida.
O Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (125765080). É o breve relatório.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Na espécie, está evidenciada a justificativa da alienação do automóvel, uma vez que está gerando elevado custo de manutenção, já possuindo, inclusive, um provável comprador, sendo que o valor será utilizado para aquisição de novo veículo que melhor atenda as necessidades da curatelada, razão pela qual a venda não prejudicará a curatelada; ao contrário, o benefício será maior, uma vez que o seu patrimônio não sofrerá depreciação e o valor da venda será revertido para aquisição de um carro mais novo e com baixo custo de manutenção.
Ressalto, ainda, que apesar de o valor utilizado para aquisição do primeiro veículo não ter advindo da curatelada, houve doação e, por isso, o automóvel e o valor a ser obtido com a alienação pertencem a esta.
Dessa forma, o novo veículo a ser adquirido deve ser em nome de Ingryd da Silva Xavier e não do seu genitor.
Isto posto, DEFIRO o pedido, em consonância com o parecer ministerial, para o fim único de autorizar a venda, pelo valor indicado no Id. 116006587, do veículo automotor descrito como Chevrolet Prisma 1.4MT LTZ, 2018/2018, prata, placa QGP7182, RENAVAM *11.***.*83-50, cujo valor servirá para aquisição de novo automóvel de titularidade da curatelada.
Ressalto que cabe à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações de alienação e da aquisição do novo automóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, após certificado o trânsito em julgado, sob pena de responsabilidade.
Custas pela requerida, que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Parquet.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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13/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813222-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: MERCIA MARIA ALVES DA SILVA Advogado da AUTORA: JUCIARA AVELINO DE ARAUJO - RN0005119A Parte Ré/Requerida: INGRYD DA SILVA XAVIER D E S P A C H O Trata-se de ação de alvará para alienação de veículo pertencente à curatelada e aquisição de um novo automóvel que atenda as necessidades desta.
Verifico que a parte autora juntou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do bem que pretende alienar (Id. 116006582), avaliação do valor do automóvel na tabela FIPE (Id. 116006584) e declaração de intenção de compra do veículo (Id. 116006587).
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar anuência do genitor da curatelada quanto à venda do automóvel e aquisição de um novo e esclarecer qual o veículo que pretende adquirir e o valor deste, devendo juntar documentação comprobatória do alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo indicado acima, deve esclarecer se o veículo a ser adquirido com a venda do bem será de propriedade da curatelada, bem como deve regularizar o polo ativo, já que o pedido de alvará judicial é formulado pela curadora e não pela curatelada, devendo juntar, ainda, o respectivo instrumento procuratório com a devida representação processual.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0813222-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCIARA AVELINO DE ARAUJO CPF: *27.***.*36-32, MERCIA MARIA ALVES DA SILVA CPF: *29.***.*18-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUCIARA AVELINO DE ARAUJO Requerido: INGRYD DA SILVA XAVIER CPF: *54.***.*47-98 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, a qual é acessória à ação de curatela que tramitou perante a 20ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 20ª Vara Cível.
Natal, 28 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:02
Declarada incompetência
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28/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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