TJRN - 0802245-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802245-79.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS DHIEGO DE CARVALHO GOMES Advogado(s): HYAGO ALVES VIANA Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0802245-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Carlos Dhiego de Carvalho Gomes Advogado: Dr.
Hyago Alves Viana (OAB/DF 54122) Agravado: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ATO APONTADO COATOR FORA DA ESFERA DE DELIBERAÇÃO DIRETA DO SECRETARIO DE ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida integralmente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Carlos Dhiego de Carvaho Gomes em face da decisão monocrática, que não conheceu o Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em face do Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Na decisão agravada (ID nº 23556889), consta que o ato apontado ilegal pelo impetrante foi praticado pela Comissão de Seleção do Processo Seletivo de Residência Médica, e não pelo Secretário de Estado.
Citou o item 14.1 do edital da seleção, segundo o qual os casos omissos seriam resolvidos pela Comissão de Seleção e, também, o email recebido pelo candidato, em que ficou claro que foi a Comissão quem analisou a impugnação apresentada administrativamente e resolveu desprover o pedido de aplicação da bonificação pedida.
Assim, concluindo que inexista ato próprio do Secretário, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva e, assim a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função na ação constitucional.
Disse que o ato comissivo apontado ilegal foi do “Processo Seletivo – SESAP” e não da Comissão de Residência, conforme cabeçalho.
Pede o provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o consequente prosseguimento do feito.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência requeria, a fim de que seja determinada a concessão de Bonificação de 10% de nota ao ora agravante no processo seletivo de residência medica conduzido pelo edital nº 02/2023 – SESAP.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
As razões do recurso não prosperam.
O ato apontado coator no Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante só pode ser atribuído à Comissão de Seleção do Processo Seletivo de Residência Médica, que foi quem promoveu a retirada da bonificação de nota do agravante.
O edital, como mencionado na decisão agravada, estabelece que os casos omissos sejam resolvidos pela Comissao e não há nenhuma evidência a indicar que o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte tenha validado o ato impugnado ou tenha dever funcional de revisar obrigatoriamente a decisão da comissão.
Não é porque o Edital do Programa de Residência foi lançado na Secretaria de Estado de Saúde Pública que o Secretário é diretamente responsável por todos os atos praticados no processo seletivo.
Se fosse assim, os agentes políticos de todos os órgãos públicos, porque representam autoridade sobre todos os que lhe são subordinados, poderiam ser diretamente responsáveis por atos praticados por estes.
Nem todos os atos administrativos passam por validação automática do dirigente máximo do órgão.
E se não há essa vinculação direta, não pode o dirigente ser a autoridade coatora deste mandado de segurança, já que o ato apontado coator não passou por sua deliberação direta.
Não há falar aqui em teoria da encampação.
O superior Tribunal de justiça deu a orientação sobre o tema com a edição da súmula 628, que estabelece: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Assim, não estando o ato em questão na esfera de alçada do Secretário de Saúde do RN e considerando que sua indicação implica alteração de competência jurisdicional, concluo restar inviabilizado, no caso, o emprego da teoria da encampação.
Demais disso, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, penso estar inviabilizada a possibilidade de a parte emendar a inicial para retificar a autoridade apontada coatora. É este o entendimento do Pleno desta corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO RN.
DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
AUTORIDADE NÃO RESPONSÁVEL POR EFETUAR OU DESFAZER LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, BEM COMO ADOTAR MEIOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE EVENTUALMENTE COATORA POR IMPLICAR EM ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ELENCADOS NA SÚMULA 628/STJ.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A “orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo” (STJ - AgInt no RMS 63.502/RO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 2.
Não há que se falar “em aplicação da teoria da encampação, porquanto a indevida presença desse agente político como autoridade coatora modificaria a regra de competência jurisdicional” (STJ - AgInt no RMS 55.310/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018), não sendo “possível facultar a emenda da inicial para que a parte indique corretamente a autoridade indicada como coatora quando tal modificação implicar alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração” (STJ - AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802974-76.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/09/2022, PUBLICADO em 26/09/2022) “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS INTERESTADUAIS ADQUIRIDOS PARA SERVIR DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDAMUS, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA.
WRIT QUE ATACA ATOS CONCRETOS PRATICADOS POR AGENTES DO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (TJRN - Ag.
Int. em MS 0805730-63.2019.8.20.0000 - Pleno - Rel.
Des.
Amílcar Maia - assinado em 15/05/2020).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
25/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 0802245-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Agravante: Carlos Dhiego de Carvalho Gomes Advogado: Dr.
Hyago Alves Viana - OAB/DF 49.122 Agravado: Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2°, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze), responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2024 11:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0802245-79.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Carlos Dhiego de Carvalho Gomes Advogado: Dr.
Hyago Alves Viana - OAB/DF 49.122 Aut.
Coatora: Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Dhiego de Carvalho Gomes, contra ato comissivo supostamente ilegal atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na retirada da bonificação, a incidir na pontuação do impetrante no Processo Seletivo de Residência Médica, referente à atuação no Programa Mais Médicos do Brasil.
Relata a exordial, inicialmente, que o impetrante atou durante 4 (quatro) anos no Programa Mais Médicos do Brasil, com participação em diversos cursos de especialização na área de Atenção Básica/Primária.
Em razão desta atuação, passou a fazer jus a uma bonificação de 10% (dez por cento) nas notas dos processos seletivos para residência médica, conforme dispõe o art. 22, § 2º ,da Lei 12.871/2013.
Afirma que, com o uso desta bonificação, o impetrante foi aprovado na seleção pública para residência médica – 2022/2023 do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, obtendo a 18ª colocação.
Contudo, mesmo diante da aprovação, optou por não realizar a matrícula, desistindo de prosseguir no processo seletivo.
Alega que, ato contínuo, participou do processo seletivo para ingresso na residência médica da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sendo classificado em 2º lugar, com a utilização da bonificação.
Porém, logo em seguida, após a retificação do resultado, sua bonificação foi removida, tendo sido reclassificado para a 10ª colocação e, portanto, fora do número previsto de vagas.
Aduz que, diante de tais fatos, buscou, junto à comissão organizadora, obter informações do ocorrido, sendo informado, por e-mail, que a bonificação foi removida em razão de já ter sido previamente utilizada, estando ele registrado como “desistente em outros programas de residência”, pelo que não faria jus ao acréscimo.
Argumenta que a bonificação por participação no programa Mais Médicos do Brasil encontra previsão expressa no edital, de forma que, não tendo ele concluído o processo seletivo anterior, deveria lhe ser concedida a utilização da bonificação.
Destaca que a concessão da bonificação é disposta no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/2013, e que a restrição para utilização única do benefício é regulamentada em Portarias Normativas e Editais “que extrapolam seu poder de regulamentação, ferindo os princípios da Administração Pública, sobretudo a legalidade, igualdade e direito adquirido” [sic].
Sustenta que, em situações semelhantes, diversos tribunais reconheceram a ilegalidade na restrição da utilização da bonificação.
Pede a concessão de medida liminar pleiteada, no sentido de auferir a bonificação de 10% (dez por cento), e, consequentemente, a alteração da nota e reclassificação no certame, possibilitando-lhe sua matrícula no programa de residência.
Subsidiariamente, que seja reservada vaga em seu nome para o próximo período de ingresso no programa de residência na especialidade de Cirurgia Geral.
No mérito, que seja concedida em definitivo a ordem, confirmando-se a medida liminar.
Junta documentos.
Impetrado o mandamus perante o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, este declinou da competência para o Tribunal de Justiça, em razão de figurar como autoridade impetrada Secretária de Estado. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, constata-se que no polo passivo do presente writ figura a Secretária de Estado da Saúde Pública.
Nota-se ainda que o ato ilegal imposto à autoridade coatora consiste na retirada da bonificação referente à participação no programa Mais Médicos do Brasil, o que resultou na recolocação do impetrante para posição além do número de vagas previstas.
Nestes termos, tem-se que o ato ilegal, em verdade, foi praticado pela Comissão de Seleção do processo seletivo, não podendo ser atribuído à Secretária de Estado da Saúde Pública, como entende o impetrante.
A respeito, importa destacar que o próprio Edital prevê que casos omissos serão resolvidos pela Comissão, conforme disposto no item 14.1, o que ratifica a ilegitimidade passiva da demanda.
Veja-se: “14.1 Os casos omissão serão resolvidos pela Comissão de Seleção do processo seletivo de Residência Médica em Psiquiatria, Residência Médica em Neonatologia e Residência Médica em Cirurgia Geral credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação.” Tal conclusão, inclusive, é corroborada pelo próprio e-mail juntado aos autos pelo impetrante, no qual a Comissão informa que “após minuciosa análise no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica – SISCNRM, constatou-se que o candidato encontra-se registrado como desistente em outros programas de residência”.
Concluindo-se, portanto, que inexiste ato próprio da Secretária Estadual de Saúde Pública, evidencia-se assim a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da presente demanda, o que impõe a extinção do feito em razão da ausência das condições da ação.
Frise-se que nada obsta ao impetrante manejar novo madamus perante o competente juízo de primeira instância, observando que a real autoridade coatora, in casu, a Comissão de Seleção do Edital Unificado de Residência Médica n. 02/2023 – SESAP, repise-se, não é detentora de foro por prerrogativa de função.
Ante o exposto, não conheço, in totum, do presente remédio constitucional, razão porque extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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