TJRN - 0857098-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MAILSON CORDEIRO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WALTER WENDELL SARMENTO RODRIGUES FELIX em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:00
Juntada de diligência
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04/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:52
Juntada de diligência
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0857098-07.2023.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA CERTA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DOENÇA MENTAL.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com emprego de arma e em concurso de pessoas; II – Diante das provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade do delito; III – Atestada a inimputabilidade do réu por doença mental, impõe-se a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra as pessoas de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA e MAILSON CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 10836330) que, no dia 19 de julho de 2023, por volta das 18h30, no cruzamento da Rua Saturnino com a Rua Mal.
Anacleto de Lima, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta Capital, os denunciados e um terceiro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Etios/Toyota, placas QGT 8C11, o aparelho celular Samsung, S20, e outros itens pessoais pertencentes à vítima Walter Wendell Sarmento Rodrigues Félix.
Narra que o ofendido encontrava-se no interior do seu automóvel, estacionado, quando foi abordado por um carro vermelho, de onde desceram 02 (dois) homens, um deles armado com uma pistola, e anunciaram o assalto, enquanto o outro comparsa permaneceu no veículo dando suporte à ação criminosa.
Na ocasião, os assaltantes determinaram que a vítima descesse do carro e entregasse seus pertences, no que foram obedecidos.
Ato contínuo, esses 02 (dois) agentes ingressaram no carro da vítima e evadiram-se, sendo acompanhados pelo outro comparsa.
Explica que, iniciadas as investigações, em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico, descobriu-se que o denunciado MAILSON CORDEIRO, tornozelado, encontrava-se no local e na hora em questão, tendo realizado um trajeto semelhante ao do motorista do carro vermelho que deu apoio à execução do roubo, apontando as evidências que ele era o agente que atuou como motorista, sendo o “cavalo” do grupo.
Relata que, exibidas diversas fotografias à vítima, ela apontou o réu LUCAS GABRIEL como sendo o agente que, armado, abordou-a.
Menciona que, ante as evidências, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos denunciados, sendo a medida cautelar deferida por este Juízo (nº 0853339-35.2023.8.20.5001).
O mandado de prisão relativo ao acusado MAILSON CORDEIRO foi cumprido no dia 27 de setembro de 2023.
Finaliza apontando que, por assim agirem, LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA e MAILSON CORDEIRO DA SILVA, praticaram a conduta definida no art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 05 de outubro de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 108395693).
Citadas (IDs 109722751 e 111063851), as partes acusadas apresentaram resposta à acusação.
A Defesa de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA (ID 112443413) pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas na denúncia, pela concessão de oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado ao denunciado.
Já a Defesa de MAILSON CORDEIRO DA SILVA (ID 113095913), requereu o regular prosseguimento do feito com o fito de aprazar audiência de instrução e julgamento, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, condizente com a extensão do dano, avaliada após a instrução processual e levando em consideração inclusive a condição financeira atual do réu, encontrando-se desempregado e custodiado em presídio.
Decisão de ID 112595448, em 15/12/2023, reexaminando e mantendo a prisão preventiva dos acusados LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA e MAILSON CORDEIRO DA SILVA.
Audiência de instrução realizada (ID 114831083), oportunidade em que foram inquiridas a vítima Walter Wendell Sarmento Rodrigues Félix e a testemunha arrolada na denúncia, Iago Vinícius Macedo Santos.
Na sequência, foi inquirida a declarante Rosilda de Queiroz Cordeiro, arrolada pela defesa do réu MAILSON CORDEIRO.
Os réus foram interrogados e negaram a autoria delitiva.
Ainda em audiência, a Defesa do réu LUCAS GABRIEL requereu prazo de 05 dias para apresentar documentação pertinente ao caso, e a Defesa do acusado MAILSON CORDEIRO também requereu prazo para apresentar petição, o que foi deferido.
Foi mantida a prisão dos acusados tendo em vista não ter havido qualquer alteração nas circunstâncias observadas na decisão que decretara as suas prisões preventivas e na decisão revisional de ID 112595548, sendo imperiosa a manutenção das custódias, nos termos do artigo 316 do CPP.
Em petição de ID 115368393, a Defesa do acusado MAILSON CORDEIRO DA SILVA requereu a instauração de incidente de insanidade mental, alegando estar demonstrada dúvida razoável quanto à sua integridade mental, posto sofrer de transtorno mental codificado no CID-10 F06.6, com alterações de comportamento que comprometem seu controle de impulsos e seu juízo crítico.
A Defensoria Pública peticionou em favor do réu LUCAS GABRIEL (ID 115486785) informando que, na época dos fatos, ele teria passado por uma grande cirurgia, que o impediria de participar do delito em questão, não havendo como a vítima ter lhe reconhecido.
Encerrada a instrução criminal, e após os requerimentos das diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 116118638) pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de que o acusado MAILSON CORDEIRO DA SILVA fosse condenado nas penas da conduta definida no art. 157, §2º-A, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Quanto ao réu LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA, requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com relação a instauração de incidente de insanidade mental requerido pelo acusado MAILSON CORDEIRO, o Ministério Público alegou que, em que pese causar estranheza o fato da higidez mental do réu não ter sido suscitada no primeiro momento que sua Defesa pronunciou-se nos autos, por ocasião da resposta à acusação e seu comprometimento cognitivo não ter sido objeto de debate em execução que já pesava sobre ele, ante os documentos médicos acostados, com fundamento nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, foi favorável ao deferimento da submissão do denunciado a exame médico-legal para averiguar sua sanidade mental (ID 116118641).
A Defesa de LUCAS GABRIEL (ID 116417633), no mesmo caminho do Ministério Público, requereu a absolvição da parte denunciada alegando que "as provas produzidas em juízo em desfavor de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA revelaram-se precárias, incapazes, em função disso, de embasar, com a segurança necessária, um decreto condenatório.
Diz-se isso porque resta claro a existência de razoável dúvida durante a instrução processual quanto à autoria.
Assim, conforme se depreende do inquérito policial e da fase instrutória, não há qualquer prova contundente nos autos que ateste a autoria delitiva do denunciado LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA no ocorrido do dia 19 de julho de 2023, e subsidie a tese acusatória, encontrando-se o presente processo cercado de incertezas e suposições".
Em Decisão de ID 117751645, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental relativo à pessoa de MAILSON CORDEIRO DA SILVA, com a suspensão do curso do processo para o referido acusado, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal.
No tocante ao réu LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA, considerando já terem sido apresentadas suas alegações finais, foi dado prosseguimento ao curso normal para a prolação de sentença.
Foi prolatada sentença penal absolutória em favor de LUCAS GABRIEL (ID 123485482), determinando-se, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura.
O feito permaneceu suspenso com relação ao corréu, aguardando-se a conclusão do incidente de insanidade metal instaurado.
Posteriormente, em decisão de reavaliação da prisão, no ID 135647601, em 07/11/2024, foi substituída a prisão preventiva de MAILSON CORDEIRO por domiciliar.
Finalizado o incidente de insanidade mental instaurado (ID 148007124), concluiu-se por sua inimputabilidade, pelo que determinou-se a retomada do curso do processo com a presença do curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, ainda, foi revogado o decreto de prisão domiciliar da parte, isso em 08/04/2025.
As partes foram, então, intimadas a apresentar suas alegações finais, ocasião em que o órgão ministerial ratificou as alegações finais anteriormente ofertadas (ID 149071841), enquanto que a Defesa (ID 152950084) pediu "o reconhecimento da excludente de culpabilidade em função da inimputabilidade (art. 26, do CP) e, por conseguinte, a absolvição imprópria (art. 386, VI, do CPP) de MAILSON CORDEIRO DA SILVA com aplicação de medida de segurança mais adequada, nos termos do art. 97, do CP", bem como a dispensa de fixação de valor a título de reparação de danos. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatada a ocorrência de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que a vítima foi interpelada, dela tendo sido subtraído seu veículo e vários outros pertences pessoais da vítima Wendell Sarmento Rodrigues Félix.
Realizada a instrução criminal, a vítima e as testemunhas confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, em especial o Relatório de Investigação Nº 093/2023, de ID 108279467, fls. 03/14, que trouxe aos autos informações sobre a tornozeleira eletrônica que o réu estava portando no dia dos fatos.
A elementar de grave ameaça à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que todos os depoimentos colhidos em juízo, em especial o da vítima, revelam que o réu e seus comparsas a subjugaram com o emprego de uma arma de fogo, tendo ela reforçado que se sentira intimidada pela ação deles, e que por esse motivo lhes entregou seus pertences.
O réu MAILSON CORDEIRO, entretanto, negou a autoria delitiva, tendo dito que estava apenas "dando uma carona" aos verdadeiros responsáveis, não se responsabilizando pelo que esses agentes criminosos que deixou no local fizeram.
Sua versão, entretanto, não encontra guarida com as provas produzidas, pelo que não merece crédito.
Assim sendo, verificado que os depoimentos da vítima e testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização do acusado, havendo provas suficientes de que fora ele um dos agentes criminosos responsáveis pelo assalto narrado na exordial.
II.2.
Das majorantes O Ministério Público imputou à parte acusada a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que o réu e seu comparsa praticaram o roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades e que a dupla se utilizou de uma de fogo, o que impôs maior temor à vítima e impediu uma possível tentativa de reação por parte dela.
Outrossim, ressalto que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a não-apreensão do artefato não implica em impossibilidade de reconhecimento da majorante.
Neste sentido: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SÚMULA 443 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Inteligência da Súmula 443 do STJ. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, tão só para reduzir a fração de aumento da pena." (STJ - HC: 309197 SP 2014/0299668-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 297871/RN, Relator Ministro Campos Marques – Desembargador Convocado do TJPR, DJ-e 24/04/2013) (Grifos inautênticos) Portanto, considerando que a vítima afirmou com bastante segurança em seu depoimento prestado em juízo, e também perante a autoridade policial, que o acusado e seu comparsa estavam sim armados na abordagem, é de se reconhecer a incidência da referida causa de aumento: "PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA. (...) 2) FERNANDO DE SOUZA SILVA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, CP, PELO FATO DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA, NEM PERICIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL NA ARMA, CUJA UTILIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, NOTADAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NOS CRIMES PATRIMONIAIS, GERALMENTE COMETIDOS ÀS ESCONDIDAS, ASSUME ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. (...) APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE." (TJRN, Apelação Crime Nº 2016.003802-2, Câmara Criminal, Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) (Grifos inautênticos) Assim sendo, reconheço a presença de ambas as majorantes apontadas pelo Ministério Público, essas previstas nos incisos II do § 2º e I do §2º-A, esses do artigo 157 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Entretanto, apesar da materialidade e autoria comprovadas, face ao resultado do Incidente de Insanidade Mental em apenso, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal, a parte ré MAILSON CORDEIRO DA SILVA, nos autos qualificada, da imputação do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em atenção à conclusão do exame pericial e ao disposto no artigo 97, caput, primeira parte, e parágrafo primeiro, do Código Penal, aplico ao réu a medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 01 (um) ano, a qual deverá ser reavaliada a cada ano.
Sem custas.
Não há fiança recolhida nem bens apreendidos para destinar.
Não há óbice ao recurso em liberdade.
No caso, verifico que não há pedido expresso para fixação do valor mínimo da indenização civil com indicação dos valores, razão pela qual deixo de fixar montante indenizatório, em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:12
Concedida a Liberdade provisória de MAILSON CORDEIRO DA SILVA.
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29/05/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/05/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 20:07
Juntada de diligência
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0857098-07.2023.8.20.5001 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
Trata-se de persecução penal em que consta em vigor ordem de prisão domiciliar em desfavor de MAILSON CORDEIRO DA SILVA, com qualificação nos autos, datada de cerca de 90 (noventa) dias, de modo que, por força do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, demanda a revisão sobre a necessidade de manutenção do decreto prisional.
O feito encontrava-se com o curso suspenso com relação à referida parte, face à instauração de incidente de insanidade mental.
Este já foi concluído, conforme ID 148007124. É o relatório.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Sendo o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), e não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
Em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
No caso, a parte está sendo acusada dos crimes elencados nos artigos 157, §2°,inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Reexaminando os autos, verifica-se a plausibilidade da revogação da custódia cautelar, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, revogo o decreto de prisão domiciliar em desfavor de MAILSON CORDEIRO DA SILVA, com qualificação nos autos, em consonância com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c os artigos 312, 313 e 316, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura no sistema BNMP, se necessário, e por outro motivo não deva persistir a prisão.
Ademais, considerando que o incidente de insanidade mental instaurado para apurar a capacidade intelectiva da parte já foi realizado, concluindo-se por sua inimputabilidade, deve o processo prosseguir com a presença do curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal.
Uma vez que já estava finda a instrução com relação ao dito acusado, INTIMEM-SE as partes – primeiro o Ministério Público – para apresentarem as alegações finais, nos termos do disposto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, a Secretaria Judiciária deve, caso não constem outras pendências com relação ao sentenciado LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA, proceder à BAIXA da referida parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
08/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:25
Revogada a Prisão
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
07/11/2024 11:32
Concedida a prisão domiciliar a MAILSON CORDEIRO DA SILVA
-
07/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 17:43
Juntada de diligência
-
28/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:39
Outras Decisões
-
19/04/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:39
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:42
Outras Decisões
-
25/03/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
22/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 18/03/2024.
-
19/03/2024 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
13/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
05/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
29/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:20
Decorrido prazo de ROSILDA DE QUEIROZ CORDEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:04
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 23:30
Juntada de diligência
-
03/02/2024 06:30
Decorrido prazo de WALTER WENDELL SARMENTO RODRIGUES FELIX em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:50
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:14
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 11:15 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:26
Outras Decisões
-
09/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:51
Mantida a prisão preventiva
-
15/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 00:29
Juntada de diligência
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:28
Decorrido prazo de MAILSON CORDEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:28
Decorrido prazo de MAILSON CORDEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:00
Juntada de diligência
-
18/10/2023 04:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 18:07
Recebida a denúncia contra LUCAS GABRIEL DO NASCIMENTO LUNA e MAILSON CORDEIRO DA SILVA
-
05/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:44
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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