TJRN - 0801054-22.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
23/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
23/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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08/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:40
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 116987987 e os documentos de Ids 116987991, 116987992, 116987993 e 116987994.
Este Juízo, através da decisão de Id 119509599, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo legal.
Em seguida, a parte promovente apresentou a petição de Id 126318133, requerendo a desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, não foi ofertada contestação pela parte demandada, que sequer foi citada, de modo que se torna desnecessária sua oitiva acerca do pleito de desistência.
Em relação ao pagamento das custas processuais, sabe-se que estas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pelo ente estatal, no intuito de garantir o regular trâmite do feito.
A desistência, por sua vez, é ato privativo do autor, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
De fato, o art. 90 da atual legislação processual civil estabelece que, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". À primeira vista, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pelo autor desistente.
Ocorre que, no caso ora em análise, houve indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custas foi externada por meio de pedido de desistência apresentado pela parte autora, antes mesmo da triangularização da relação processual.
No caso dos autos, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Nesse sentido já entendeu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (destacados) Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme fundamentação exposta no presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de Id 119509599.
Permaneçam os autos em Secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando informações acerca do julgamento do agravo de instrumento 0807731-45.2024.8.20.0000.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:46
Decisão Determinação
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08/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 116987987 e os documentos de Ids 116987991, 116987992, 116987993 e 116987994.
Através da decisão de Id 119509599, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente.
Na sequência, a parte promovente interpôs embargos de declaração, no Id 120616932, sustentando a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que este juízo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, não considerou eventual necessidade de pagamento de honorários periciais e dos ônus de sucumbência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na decisão de Id 119509599, ao argumento de que, quando do indeferimento da justiça gratuita, esta unidade judiciária não observou a possível necessidade de realização de perícia no feito, o que ensejaria o pagamento de honorários periciais, bem como que, diante do valor da causa, eventual ônus de sucumbência poderá alcançar montante expressivo.
A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido.
Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado.
Nesse sentido é importante destacar que, na decisão de Id 119509599, este juízo considerou que as provas constantes dos autos indicam a possibilidade de pagamento das custas iniciais pela parte autora, sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família.
Em relação à necessidade de pagamento de outras custas eventualmente decorrentes da ação, tais questões poderão ser oportunamente apreciadas em momento futuro, na medida em que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §5º, permite a concessão de gratuidade em relação a alguns atos processuais.
Contudo, neste momento processual, em que sequer foi determinada a produção de provas relacionadas ao mérito da ação, a exemplo da prova pericial, impossível a análise quanto à eventual concessão de gratuidade para o ato.
Por fim, registre-se que se a parte embargante pretende ver alterado o provimento judicial de Id 119509599, deve fazer uso do agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do decisum.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a comprovação de pagamento das custas processuais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 10:41
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 116987987 e os documentos de Ids 116987991, 116987992, 116987993 e 116987994. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente a requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se, do contracheque de Id 116987991, que a autora é aposentada e recebe proventos líquidos no montante de R$8.132,75 (oito mil, cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$789,18 (setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS.
-
19/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801054-22.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA HELEIDE AZEVEDO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a essa julgadora aferir a condição de hipossuficiência alegada pelos requerentes, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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