TJRN - 0801940-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Saraiva Sobrinho REVISÃO CRIMINAL nº 0801940-95.2024.8.20.0000 Requerente: Daniel Paulo Lima de Souza Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Revisão Criminal em favor de Daniel Paulo Lima de Souza, em face de sentença tomada na AP 0801489-83.2021.8.20.5300, onde se acha incurso nos art. 157, §2º, I, e §2°-A, I, na forma do art. 70, todos do CP, a qual lhe condenou a pena no patamar de 10 anos e 3 meses e 44 dias de reclusão e 44 dias-multa, em regime fechado (ID 23415510, págs. 13/29). 2.
Requer, em resumo: “(...) julgue procedente a revisão criminal e que reforme a sentença, acolhendo a tese de afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, tendo em vista a falta de provas contundentes, assim como as Testemunhas não encontraram a arma do crime, bem como as vítimas afirmaram que a arma estava na posse de um rapaz gordo, baixo e moreno, bem diferente das características do Requerente que é alto, magro e branco.
Ademais a arma nunca foi encontrada (...)”. 3.
Pugna, alfim, por sua procedência (ID 23415493). 4.
Instada a se pronunciar, a 3ª PJ opinou por sua inadmissibilidade. (ID 23489787). 5. É o relatório. 6.
Penso não merecer processamento a actio. 7.
Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas. 8.
Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior. 9.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989). 10.
Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021). 11.
Daí, objetivando rediscutir a análise do acervo probatório, sob o argumento da ausência de localização da arma com o requerente, bem como o relato de uma das vítimas de que o objeto se encontrava na posse de pessoa com características distintas das do revisionando, impossível prosperar a lide, porquanto não se encaixa em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP. 12.
Destarte, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e inadmito a revisional, com fundamento no art. 485, I, do CPC, aplicável por analogia, nos termos do art. 3º do CPP. 13.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
29/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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