TJRN - 0802350-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:18
Juntada de diligência
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01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802350-64.2024.8.20.5106 AUTOR: JOHNATA MENEZES DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL019239 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dO autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 08:39
Recebidos os autos.
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04/03/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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