TJRN - 0802350-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:18
Juntada de diligência
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01/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802350-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOHNATA MENEZES DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 01/10/2025 Hora: 11:00 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Audiência Instrução designada conduzida por 01/10/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802350-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOHNATA MENEZES DE ARAUJO Advogado(s) do AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOHNATA MENEZES DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O autor alega, em resumo, que: consta em seu extrato previdenciário a existência de contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$2.500,00, o qual não realizou; que os descontos em seu benefício previdenciário lhe causam significativa redução de renda e constrangimento; que a realização de contrato bancário sem sua solicitação ou autorização, bem como a omissão de informações, representam falha no serviço da parte requerida.
Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição e repetição do indébito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, arguiu o réu preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que: a contratação foi legítima, com a parte autora tendo expressado sua concordância e conhecimento das condições do contrato ao realizar o processo de contratação, que incluiu a digitação de uma senha pessoal, caracterizada como assinatura digital; que o empréstimo foi transferido via PIX; que a parte autora não alegou o não- recebimento do valor contratado, o que reforça a sua concordância com o empréstimo; que, como não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para o pedido de reparação por danos materiais ou morais.
Por fim, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu: “caso o banco réu não requerer a produção de prova pericial, por se tratar de direito material, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide (…).
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802350-64.2024.8.20.5106 JOHNATA MENEZES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL019239 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802350-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOHNATA MENEZES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122878691 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122878691 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0802350-64.2024.8.20.5106 AUTOR: JOHNATA MENEZES DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL019239 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dO autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 08:39
Recebidos os autos.
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04/03/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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