TJRN - 0803886-02.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
16/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803886-02.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega na Petição inicial (id. 87837782) em síntese, que: a) A autora é aposentada, buscou o Réu em julho de 2017, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. b) Foi creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ R$1.264,00.
Requer Tutela de urgência, a fim de cessar os descontos no benefício do autor. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que haja a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o réu seja condenado a pagar uma indenização a título de dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados.
Com a inicial, juntou histórico de empréstimo consignado INSS (id. 87837788), histórico de crédito (id.87837787 e 89980583), extrato previdenciário (id. 87837786) e extrato bancário (id. 89980582).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a antecipação da tutela requerida (id. 87875830).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 90072762) alegando: a) Preliminarmente, falta de interesse de agir. b) No mérito, alega insubsistência das alegações, visto que, no ato da contratação foram prestados todos os esclarecimentos acerca do produto que a autora estava prestes a contratar, sendo a mesma cientificada inclusive, acerca da reserva da margem consignável. c) Bem como, a própria autora utilizou-se de valores oferecidos à título do saque do cartão de crédito consignado, não havendo que se falar, portanto, em inexigibilidade do débito. d) Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
Caso seja superada a preliminar, requer-se no mérito, seja julgada improcedente a presente ação em sua totalidade.
Com a defesa, anexou documentos, principalmente, TED (id. 90072769 e 90072770), faturas (id. 107297066), Termo de adesão (id. 90072768), faturas (id. 90072772 e 90072773).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 91334117), refutando as teses apresentadas em defesa e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas, a fim de informarem se desejam produção de prova (id. 97615504).
Em manifestação, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 101791137), decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa aferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a relação contratual estabelecida entre as partes desta demanda é válida e regular e analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora sustenta que procurou a instituição financeira com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou a existência dos débitos aqui discutidos, anexou empréstimo consignado INSS (id. 87837788), histórico de crédito (id.87837787 e 89980583), extrato previdenciário (id. 87837786) e extrato bancário (id. 89980582).
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos TERMOS DE ADESÃO ao cartão de crédito consignado (id. 90072768), acompanhado de TEDs (id. 90072769 e 90072770) e faturas (id. 90072772 e 90072773).
Da análise dos autos, verifico que o autor não foi induzido ao erro, visto que assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 90072768), onde resta evidente a ciência acerca da modalidade contratada.
Os documentos acostados são suficientes para demonstrar que houve SIM a manifestação de vontade da autora neste negócio jurídico.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que desconhecia a modalidade contratada (Cartão de crédito - RMC), razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
A validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Vejo nítida a livre manifestação de vontade de ambas as partes no referido contrato.
Não enxergo,
por outro lado, mácula ou imperfeições que possam trazer à previsão acima referida viabilidade de nulificação Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável" - Alegação de não contratação/autorização, tendo sido induzida a erro – Contratação efetuada por telefone – Em que pese ser vedada expressamente a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários por meio de telefone, conforme artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, no caso, a Autora recebeu o BMG cheque, o endossou e o depositou – No verso do cheque constou a adesão à utilização de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em benefício - Valores dos saques disponibilizados à Autora – Autora que utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais - Vício alegado não configurado - Consumidora que possui outros contratos de empréstimos consignados em vigência - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Recurso da Banco provido, para julgar improcedente a ação e Prejudicado o Recurso da Autora.
Recurso do Banco provido e Prejudicado o Recurso da Autora. (TJ-SP – Apelação Cível 1007557-51.2019.8.26.0003; Relator Des.
Denise Andrea Martins Retamero; Julgamento: 13/08/2020; DJE:13/08/2020).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constante na petição inicial III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO a) REJEITO a preliminar apresentada em contestação. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), as obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 87875830); Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 07:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 15:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:38
Desentranhado o documento
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05/09/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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