TJRN - 0800320-08.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
03/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800320-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA REU: ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA/EMPRÉSTIMO C/C INDENIZATÓRIA promovida por LÚCIA MARIA DA COSTA em face do BANCO PAN e ICRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que: a) Em julho de 2022 a autora recebeu uma ligação do Banco do Brasil onde recebe sua aposentadoria informando sobre a realização de um empréstimo em sua conta; b) Foi depositado em 27/07/2022 o valor de R$ 14.247,94; c) recebeu outras ligações informando que o empréstimo fora feito junto ao Banco Pan de forma equivocada e o valor deveria ser devolvido a uma conta junto ao Icred Soluções Financeiras; d) Por ingenuidade viu que o valor realmente estava em sua conta e que não lhe pertencia, repassou o valor de R$ 12.847,58 para a conta informada “acreditando” que resolveria o problema; e) são 84 parcelas no valor de R$ 424,20, que vem sendo descontadas desde agosto de 2022.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que se digne este juízo, a determinar a cessação de descontos no benefício/aposentadoria da autora e que não inclua o nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito, SPC e SERASA.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a total procedência da demanda, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos na aposentadoria da autora e a pagar em dobro os valores descontados indevidamente a ser apurado em liquidação, não incluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, declarar inexistente a relação contratual entre as partes referente ao contrato citado na inicial, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela antecipada não concedida em decisão de ID 94171131.
Citada, o demandado Banco Pan apresentou contestação em ID 95446277.
Apresentou contrato em ID 95447830 e ID 95446278.
A ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA apresentou contestação em ID 98033305.
Alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou nenhuma operação conexa à presente ação.
Réplica às contestações em ID 98921815. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sem delongas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ICRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, uma vez que em nada se conecta com os pedidos autorais, não havendo qualquer relação com o empréstimo supostamente fraudado objeto da presente ação.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o Banco PAN, mais precisamente contrato de empréstimo consignado, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da empresa demandada.
Observando o caderno processual, tem-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de adesão ao empréstimo consignado (Id 95447830).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a parte requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal, bem como foto de si própria.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela parte autora, verifica-se que, de fato, trata-se da parte demandante.
Ademais, a geolocalização do contrato apresentado no Id 95447830 é na cidade de Caicó/RN, na mesma rua do endereço da autora.
Destarte, os Tribunais pátrios já tratam acerca da legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. [...] 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Assim, demonstrando a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Desta feita, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo, tendo sido, inclusive, depositado na conta bancária da autora os valores referentes aos empréstimos, conforme TED de ID 95446278 e extrato de ID 116167158, de modo que a parte autora não comprovou que não o recebeu, ônus este que lhe cabia.
Portanto, são devidos os descontos realizados na conta da requerente.
Ressalto que, apesar de afirmar ser vítima de uma fraude, aduzindo que não realizou a contratação do empréstimo e foi induzida a erro a fazer a transferência para um terceiro desconhecido, não fez provas do que alegou.
A contratação ocorreu em julho de 2022 e só a questionou em janeiro de 2023.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo.
Por fim, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
III - DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, em 5% do valor corrigido da causa, por ter alterado a verdade dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Caicó/RN, 8 de maio de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:47
Decorrido prazo de NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:47
Decorrido prazo de NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800320-08.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA REU: ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca dos extratos e demais documentos anexados em petições retro, requerendo, por oportuno, o que entender de direito.
Após, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 09:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/03/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/03/2023 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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