TJRN - 0824585-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/11/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824585-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) EXECUTADO: A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO SENTENÇA Cumprimento de Sentença (honorários sucumbenciais) promovido por URBANO VITALINO ADVOGADOS (honorários sucumbenciais) contra A.
S.
D.
M., representado por JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO.
Sentença que homologou a desistência – ID.
Num. 89084222, condenando o demandante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Ao ser intimado para pagamento do valor devido, o demandante/executado comprovou o pagamento no ID.
Num. 96028244 Custas pagas no ID.
Num. 107027220. É o breve relatório.
Decido.
URBANO VITALINO ADVOGADOS promoveu o presente Cumprimento de Sentença (honorários sucumbenciais) contra A.
S.
D.
M., representado por JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO.
Verifico que ao ser intimado para o pagamento do valor requerido em sede de cumprimento de sentença, o executado realizou pagamento no ID.
Num. 96028247 – R$ 1.065,30 (mil e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente (Causídico), conforme requerido na petição de ID.
Num. 100523775 , observando-se os seguintes valores: # R$ 1.065,31 (mil e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), em favor do causídico exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco Bradesco, Agência: 6343-6, Conta Corrente: 80803-2, de titularidade de URBANO VITALINO ADVOGADOS, CNPJ: 01.***.***/0001-08.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, 18 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824585-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) EXECUTADO: A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a decisão de ID.
Num.82902399 indeferiu o benefício da justiça gratuita e a sentença de ID. 89084222 condenou a autora no pagamento das custas.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a parte autora realizou o pagamento das custas.
Devidamente intimada, através de advogado, a parte demandante manteve-se inerte.
Manifestação do MP no ID.
Num. 105028303 requerendo a intimação pessoal do executado para que comprove o integral pagamento das custas.
Assim, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
Após, conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824585-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) EXECUTADO: A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) contra A.
S.
D.
M., neste ato representado por JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO , todos devidamente qualificados.
De acordo com o art. 178, II do CPC, o Ministério Público deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz.
Nessa linha, considerando que até o presente momento o Ministério Público não foi intimado para se manifestar sobre o feito, determino sua intimação pessoal para apresentar o parecer de estilo.
P.I.
Natal, 09 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
05/08/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824585-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) EXECUTADO: A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a decisão de ID.
Num. 82902399 indeferiu o benefício da justiça gratuita e a sentença de ID. 89084222 condenou a autora no pagamento das custas.
No entanto, não há nos autos comprovação de que a parte autora realizou o pagamento das custas.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para comprovar que realizou o pagamento das custas processuais.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824585-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO EXECUTADO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença promovido por AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em desfavor de A.
S.
D.
M., representado por sua genitora RAQUEL JAQUELINE DE MOURA BUENO MACHADO, oriundo da sentença de ID 89084222 que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a autora, ora executada, em custas processuais e honorários advocatícios.
De início, DETERMINO a Secretaria da Vara que ajuste o polo da ação nos moldes acima elencados.
Após, INTIME-SE a executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:50
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
16/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 14:46
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:34
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/09/2022 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 06:01
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:12
Juntada de diligência
-
20/05/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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