TJRN - 0814841-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:42
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 11:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Outras Decisões
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15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:25
Outras Decisões
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31/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 04:37
Publicado Citação em 17/04/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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27/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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25/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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25/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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22/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 04:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 06:51
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
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23/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814841-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o pedido de tutela formulado em caráter incidental, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência incidental formulado.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0814841-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) H.
C.
D.
B.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Destinatário: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030511115723600000109114591 01.
Identidade e CPF da Autora Documento de Identificação 24030511115734500000109114592 02.
Identidade e CPF Representante Documento de Identificação 24030511115746500000109114594 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24030511115758700000109114596 04.
Cartão do plano de saúde Documento de Identificação 24030511115768300000109115751 05.
Comprovantes de pagamento do plano Documento de Comprovação 24030511115776800000109115754 06.
Comprovante de renda Documento de Comprovação 24030511115785800000109115758 07.
Procuração Procuração 24030511115794400000109115772 08.
Laudo médico 31.08.2023 Documento de Comprovação 24030511115806700000109115762 09.
Laudo médico 16.02.2023 Documento de Comprovação 24030511115816000000109115765 10.
Comprovante de solicitação e autorização 01.12.2023 Documento de Comprovação 24030511115825100000109115766 11.
Comprovante de solicitação e NEGATIVA 02.02.2024 Documento de Comprovação 24030511115834200000109115769 Despacho Despacho 24030608202791800000109128214 Intimação Intimação 24030608202791800000109128214 Intimação Intimação 24030617542906100000109249426 Diligência Diligência 24030810180661500000109361856 H C D B Certidão 24030810180669100000109361868 Petição Petição 24031418584024100000109761645 Atos Constitutivos - Estatuto e Ata, Procuração, Subestabelecimento e Carta de preposição-2 Procuração 24031418584030800000109761647 AUTORIZAÇÃO - MARÇO Documento de Comprovação 24031418584050500000109762348 Parecer técnico - Renovação Laudo_prescrição médica Outros documentos 24031418584057000000109762349 Manifestação a petição de id. 117126627 Petição 24031420352872700000109766655 Contestação Contestação 24032815151444700000110539948 0628_UNI GREEN EMP C-E Outros documentos 24032815151452700000110539950 6704 Outros documentos 24032815151466400000110539951 PARECER REGULATÓRIO Outros documentos 24032815151492200000110539952 Decisão Decisão 24040312134777600000110764621 Intimação Intimação 24040312134777600000110764621 Petição Petição 24040817002674800000111110567 Comprovante de Protocolo Documento de Comprovação 24040817002682800000111110570 Petição Inicial AI - H.
C.
D.
B. x Unimed Outros documentos 24040817002689000000111110571 Natal, 15 de abril de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814841-30.2024.8.20.5001 AUTOR: H.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por H.
C.
D.
B., neste ato representada por sua genitora, VANESSA GUEDES DE CARVALHO, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sem carência a cumprir, e encontra-se em dia com suas obrigações contratuais; b) possui Síndrome de Down e vinha desenvolvendo seu plano terapêutico normalmente, que inclui a fisioterapia motora, quando foi surpreendida pela negativa repentina da ré para renovação das suas terapias; c) ao solicitar as terapias prescritas pelo médico assistente, recebeu a negativa do plano sem que houvesse qualquer justificativa plausível para o seu indeferimento, até porque já vinha se submetendo a algumas terapias anteriormente em razão do seu diagnóstico; e d) buscou contato com a ré e foi informada de que as terapias com métodos específicos (Fisioterapia motora), somente poderiam ser autorizadas no caso do recebimento do diagnóstico de autismo ou dos Transtornos Globais do Desenvolvimento inseridos no CID 10 F84, conforme Resolução Normativa nº. 539 da ANS.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED NATAL promova a imediata autorização e custeio das terapias da autora, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a FISIOTERAPIA MOTORA.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a demandada alegou que vinha autorizando normalmente o tratamento da autora, sem qualquer negativa, entretanto, em fevereiro do presente ano, foi feita solicitação administrativa para que a autora apresentasse laudo atualizado, tendo em vista que a beneficiária estava apresentando uma requisição de agosto/2023.
Pontuou que a prescrição médica emitida em agosto de 2023 ultrapassa em demasiado os limites de atualização das prescrições médicas exigidas pelo plano de saúde. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superadas tal questão, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral.
Explico.
Pela narração fática exposta, e em confronto com a manifestação apresentada pela demandada, verifica-se - em sede de cognição sumária – que a negativa insurgida se deu em virtude de trâmites administrativos (necessidade de apresentação de laudo atualizado pela beneficiária), de modo que não há evidência, pelo menos neste momento processual, de abusividade da conduta praticada pela demandada.
Portanto, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito autoral.
Destarte, caso o cenário da negativa permaneça mesmo após as exigências administrativas por parte da demandada, poderá a parte autora, incidentalmente, formular novo pedido de tutela de urgência.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, não se faz necessário analisar o requisito concernente ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:18
Juntada de diligência
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814841-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
C.
D.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA GUEDES DE CARVALHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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