TJRN - 0804768-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804768-72.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS e outros Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
ATALINY RAFAELLY ARAUJO DOS SANTOS MARTINS - *64.***.*19-73, para atuar como perita na perícia sob ID. 6846/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ATALINY RAFAELLY ARAUJO DOS SANTOS MARTINS - *64.***.*19-73, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 156833955.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804768-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRLANEIDE FELIX DE FREITAS e ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO Saneamento Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Erick Demistecles Beserra de Vasconcelos, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, onde alega, em resumo, que: celebrou contrato de CDC - Crédito Direto ao Consumidor - Veículo no valor total de R$ 41.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.574,42; no ato da assinatura do contrato de financiamento, verificou que lhe estavam sendo cobrados valores relativos a taxas que desconhecia, como TARIFA IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO; tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da empresa ré, mas este se mostrou irredutível em retirar as cobranças; os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado; a prestação não condiz com o acerto verbal no momento da celebração do contrato.
Diante disso, pediu: 1) não designação de audiência de conciliação; 2) concessão de gratuidade de justiça; 3) citação do réu; 4) concessão de tutela antecipada para manter o bem na posse do autor e determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 5) inversão do ônus da prova; 6) condenação do réu a restituir os valores pagos a título de TARIFA IOF, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO; 7) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 8) fixação do saldo devedor em R$ 18.278,79; 9) fixação dos juros em 1% ao mês ou na média do Banco Central; 10) condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00; 11) declaração de nulidade das cláusulas abusivas; 12) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; 13) fixação de multa diária em caso de descumprimento; 14) intimações em nome do advogado.
Em contestação, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A arguiu a seguinte preliminar: ilegitimidade ativa da autora, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que: a) o pedido de nulidade e restituição dos valores pagos referentes a IOF, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro deve ser julgado extinto, por ausência de fundamentação jurídica; b) o valor da causa deve ser retificado para corresponder ao valor do proveito econômico pretendido com a demanda; c) deve ser concedida a dilação de prazo para a juntada do contrato renegociado e do laudo de avaliação do bem; d) o autor deve apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) devidamente completo e atualizado, sob pena de improcedência do pedido inicial por falta de provas; e) os juros remuneratórios, a capitalização de juros, os encargos moratórios, as tarifas bancárias (avaliação do bem e registro de contrato) e o IOF são válidos e devem ser mantidos; f) não há que se falar em venda casada do seguro, uma vez que o autor optou livremente pela sua contratação; e g) não há comprovação de dano moral, sendo indevida a condenação por esse título. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Representação processual O advogado suspenso deve substabelecer os mandatos de todos os processos em andamento, sem reservas de poderes, obrigatoriamente comunicando ao cliente a situação.
O substabelecimento pode ser firmado com prazo determinado, nunca inferior ao prazo da suspensão.
Com este mesmo entendimento, o Conselho Federal da OAB já se manifestou quanto a possibilidade da petição de substabelecimento não constituir infração disciplinar a fim de preservar os interesses de seus clientes.
Recurso n. 16.0000.2020.000037-5/SCA-STU.
Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC).
EMENTA N. 069/2021/SCA-STU.
Recurso ao Conselho Federal da OAB.
Exercer a profissão enquanto impedido de fazê-lo, decorrente do cumprimento de sanção disciplinar do exercício profissional (arts 34, I c/c 42, do EAOAB).
Natureza das petições apresentadas ao poder judiciário.
Irrelevância, ressalvada a hipótese de petição de substabelecimento.
Princípio da insignificância.
Inaplicabilidade à infração tipificada no art. 34, I, EAOAB, porquanto a conduta vedada é o exercício profissional, pouco importando a natureza do ato privativo praticado pelo advogado suspenso do exercício profissional.
Dosimetria.
Decisão fundamentada no sentido de negar a conversão da censura em advertência.
Recurso conhecido, mas improvido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente.
Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 667, 18.08.2021, p. 18) Do mesmo modo, o Tribunal de Ética da OAB do Estado de São Paulo: SUSPENSÃO DISCIPLINAR - EFEITOS - OBRIGAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO - OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DO CONSTITUINTE - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA - OBRIGATORIEDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO A COLEGA.
O advogado suspenso por uma das turmas disciplinares do Tribunal de Ética da OAB/SP está inabilitado para o exercício da advocacia pelo período em que perdurar a suspensão, de forma que deverá substabelecer os poderes que lhe foram outorgados por mandato judicial pelos seus clientes, sendo que tais substabelecimentos devem ser sem reservas.
O substabelecimento sem reservas pode ser por prazo determinado, nunca inferior ao prazo da suspensão.
A concordância do constituinte do mandato judicial com o respectivo substabelecimento é obrigatória, nos termos do artigo 24 do Estatuto da Advocacia.
Da mesma forma, não poderá o advogado suspenso advogar em causa própria, sendo que, no tocante aos processos em curso, deverá outorgar procuração a colega.
Inteligência dos artigos 4º, § único, 24, 35, II, 37, § único, do Estatuto da Advocacia e artigo 36 do Código de Processo Civil.
Proc.
E- 4.100/2012 - v.u., em 16/02/2012, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
FÁBIO PLANTULLI - Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. (grifei) No caso dos autos, consta substabelecimento sem reserva de poderes, de modo que não há irregularidade na representação processual do autor. - Ilegitimidade ativa Não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que consta nos autos procuração com outorga de poderes (ID nº 116172839). - Inépcia da inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Impugnação ao valor da causa Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato, somando-se no caso de cumulação de pedidos, o que ocorreu no caso dos autos.
Destarte, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilada pelo réu.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar os supostos juros e taxas abusivas alegadas pelo demandante.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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03/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804768-72.2024.8.20.5106 IRLANEIDE FELIX DE FREITAS e ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA07031 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019 Despacho Determino o cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista o requerimento de ambas as partes.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:19
Juntada de termo
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08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804768-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IRLANEIDE FELIX DE FREITAS e ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: 07.***.***/0001-10 Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA070313 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Requer seja concedida TUTELA ANTECIPADA para MANTER O BEM NA POSSE DO AUTOR enquanto durar o processo, bem como determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, e RETIRE A RESTRIÇÃO caso já tenha efetuado;" É um brevíssimo relato.
Decido: A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.No caso dos autos, o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
No tocante ao pedido de manutenção na posse do bem até o deslinde do feito e abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros negativos de créditos, também se deve indeferir a medida liminar, porquanto a demandante não se propôs a efetuar o pagamento das parcelas incontroversas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (RE 1.061.530 - RS (2008/0119992-4): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
PROCEDA-SE A EXCLUSÃO IMEDIATA DA PETIÇÃO DE ID Nº 118094875 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, CONFORME REQUERIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE REFEREM À PRESENTE DEMANDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804768-72.2024.8.20.5106 AUTOR: IRLANEIDE FELIX DE FREITAS e ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS RÉU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - BA070313 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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