TJRN - 0820491-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820491-29.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA SUSCITADO: ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora apelada a contra-razoar em 15 (quinze) dias, com remessa para processamento e julgamento na instância superior ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820491-29.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA SUSCITADO: ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO Decisão Interlocutória Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de improcedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas o alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:51
Decorrido prazo de ré em 05/02/2025.
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13/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ECMAN Engenharia S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ECMAN Engenharia S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820491-29.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Réu: ECMAN Engenharia S.A. e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 128437140), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820491-29.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA SUSCITADO: ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecida por UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, em desfavor dos sócios acima, bastante qualificados.
Aduziu a Suscitante, em Id. 80651160, que os sócios abusaram da personalidade jurídica.
Assentou que deixaram de honrar com seus compromissos assumidos sem que tenha ocorrido qualquer comunicação.
Pediu, ao fim, o direcionamento, pela desconsideração, aos sócios apontados, os quais, citados, não se defenderam, sendo declarada a sua revelia (Id. 126625546). É o bastante a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que a decisão deste incidente está catalogada como "sentença" por razões operacionais relativas ao PJe, que só encerrará o processo com o lançamento desse movimento; afinal, como se sabe, incidentes são resolvidos por decisão interlocutória, como refere o próprio Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito a discussões sobre desconsideração de personalidade jurídica (Artigo 136).
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que a demanda improcede.
Com efeito, em que pese a anotação de revelia da parte demandada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça leciona que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido". ((AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Portanto, é preciso que se observe cum grano salis o efeito material, entendendo que não importa em procedência automática do pedido.
E, para o caso em apreço, entendo que as razões soerguidas pela Suscitante não merecem prosperar.
Isso, sobretudo porque se cuida de desconsideração da PJ com base em relação civil – decorrente de locação de máquinas, na hipótese em testilha - norteada pelo art. 50 do Còdigo Civil, in literis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Lição comezinha que a desconsideração, para o Código Civil, adota a teoria maior, necessitando da demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Ora, da própria deambulação, a Suscitante aponta praticamente o encerramento das atividades da empresa e a inexistência de bens penhoráveis para tentar a desconsideração, indo na contramão do assentado pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REVELIA DE UM DOS SÓCIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.099/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3.
Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de provas a conferir veracidade às alegações contidas na petição inicial, assim como a respeito da não caracterização de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.168/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos acrescidos) Decerto, os próprios §§ 1° e 2° do art. 50 estabelecem os critérios para configuração dos requisitos acima, sem que tenham sido demonstrados na espécie: (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Portanto, não logrando êxito em demonstrar o que fora suscitado, a improcedência do pedido é forçosa.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
DIANTE TODO O EXPOSTO, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.
DEIXO de condenar a pagar sucumbência por falta de previsão legal específica quanto ao incidente (Artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil) e porque a previsão geral de condenação (Artigos 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil) só contempla as fases de conhecimento, cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, execução e recurso, incluindo reconvenção (mas sem mencionar incidentes processuais, o que parece ser um silêncio eloqüente, isto é, significativo de exclusão).
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:47
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ECMAN Engenharia S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/11/2024 19:13
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:38
Decorrido prazo de ré em 27/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820491-29.2022.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA SUSCITADO: ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO Decisão Interlocutória Trata-se de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e medidas executivas atípicas que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOURENCO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/06/2024 09:32
Decorrido prazo de :ECMAN Engenharia S.A. - CNPJ: 13.***.***/0004-88; TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA,LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA em 17/05/2024.
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ECMAN Engenharia S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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11/03/2024 09:43
Publicado Citação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL- COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) Processo: 0820491-29.2022.8.20.5001 Ação: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Autor: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Réu: ECMAN Engenharia S.A. e outros (3) A Doutor(a) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, a CITAÇÃO dos Réu/suscitados:ECMAN Engenharia S.A. - CNPJ: 13.***.***/0004-88; TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95 e LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00, através de seus representantes legais, em lugares incertos e ignorados, para responderem a propositura do incidente em outros 15 (quinze) dias, em regime de prazo comum, apresentarem defesa.ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22040610550609500000076712468 e 2040516092076900000076701459, 24011116480231200000106281766 ,23120606534689100000103654761 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:55
Juntada de carta de ordem devolvida
-
12/08/2022 09:40
Juntada de carta de ordem devolvida
-
12/08/2022 09:38
Juntada de carta de ordem devolvida
-
08/08/2022 11:17
Juntada de carta de ordem devolvida
-
12/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
22/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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