TJRN - 0801952-07.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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28/07/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:58
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801952-07.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:01
Juntada de termo
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30/06/2023 02:03
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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28/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:31
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801952-07.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2023.
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21/06/2023 11:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:56
Decorrido prazo de executada em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 09:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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19/08/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/08/2022 14:02
Juntada de custas
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16/08/2022 18:17
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 10:22
Decorrido prazo de Requerida em 27/07/2022.
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07/08/2022 14:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:59
Juntada de termo
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30/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:45
Juntada de termo
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30/11/2021 01:23
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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20/08/2021 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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