TJRN - 0804867-42.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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22/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/11/2024 13:57
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:23
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:01
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:28
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:19
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804867-42.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO NELSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804867-42.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO NELSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a arrolante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à expedição do formal de partilha, no valor de R$168,34(cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804867-42.2024.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA e outros (2) Polo Passivo: FRANCISCO NELSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição e comprovantes de pagamento juntados pela parte autora nos ID's 124111428, 124118080, 128373400, 128373407, 128373408 e 128373409, INTIMO a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:05
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:17
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:17
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804867-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, MONIQUE FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 INVENTARIADO: FRANCISCO NELSON DA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla a viúva e os filhos do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, MONIQUE FERNANDES DA SILVA E JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por FRANCISCO NELSON DA SILVA, falecido em 21/01/2024.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era cônjuge e genitor dos envolvidos, e que deixou como acervo patrimonial: a) Uma residência de 177,5 m² (Cento e Setenta e Sete Virgula Cinco Metros Quadrados) de área construída, encravada em um terreno de área total de 262,50 m² (Duzentos e Sessenta e Dois Virgula Cinco Metros Quadrados) de Superfície, localizada na Rua Afonso Pena, 1159, Santo Antônio, CEP 59.619-010, Município de Mossoró-RN.
Limites e Confrontações: medindo e confinando-se do seguinte modo: 8,20 metros de largura na frente, com a via pública da Rua Afonso Pena; 9,30 metros de largura nos fundos, com Charles Fernandes de Araújo; 30,00 metros de comprimento pelo lado direito, com José Paulo Filho; e, 30,00 metros de comprimento pelo lado esquerdo com Francisco Francelino de Mesquita, matrícula anterior: sob número de registro 1911 livro 3-F e Matrícula Atual sob o número 13.009, deste município.
Imóvel avaliado em R$ 43.224,93 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos). b) Um automóvel, marca/modelo Hyundai/HB20s 1.A Prem, ano 2017/2018, cor prata, chassi 9BHBH41DBJP836655, código RENAVAM *11.***.*80-20, placa – QGL9169/RN, atualmente avaliado em R$ 63.133,00 (Sessenta e Três Mil, Cento e Trinta e Três Reais), conforme consulta junto à Tabela Fipe Ref. março/2024 anexa.
Os herdeiros apresentaram Termo de Cessão de Direitos Hereditários, cedendo em favor da meeira, os direitos acerca do bem móvel. (ID nº118834601) Os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável em relação ao bem imóvel, para a devida homologação por este Juízo. (ID nº118834601) Gratuidade judiciária indeferida. (ID nº 116278047).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (IDs nº116244218, 116244219, 116244220 e 116244226).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID nº 116245133, 116245134 e 116245135) e a inexistência de testamento (ID nº 116245131).
Apresentado o plano de partilha amigável devidamente assinado pelas partes (ID nº 118834601), e Termo de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 120940047 - págs. 45/46), havendo o respectivo pedido de homologação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO NELSON DA SILVA que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID nº 116245131).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No Arrolamento Sumário, disciplinado no art. 664, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de pelo Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os ID nº 116245133, 116245134 e 116245135.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, tudo devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
O ideal seria que a plano de partilha já viesse acompanhado do comprovante do recolhimento do ITCD, entretanto, assim não ocorrendo, nada impede que o magistrado homologue o plano de partilha, condicionando a expedição dos Formais de Partilha e/ou Alvarás ao pagamento integral do referido imposto III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de FRANCISCO NELSON DA SILVA – nos moldes do Plano de Partilha formalizado sob o ID nº 110700391, e Termo de Cessão de Direitos Hereditários (ID. 120940047 - págs. 45/46), atribuindo-se aos herdeiros MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, MONIQUE FERNANDES DA SILVA E JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Intime-se a arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e do ITCD.
Com a juntada do comprovante do ITCD, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do imposto.
Transitado em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se o Formal de Partilha e os alvarás pertinentes.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem a expedição dos Formais de Partilha e alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:20
Homologado o pedido
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09/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804867-42.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: INVENTARIADO: FRANCISCO NELSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 dias, providenciar as assinaturas dos herdeiros, com firma reconhecida em cartório, no termo de cessão de 119835289.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:42
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804867-42.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, MONIQUE FERNANDES DA SILVA, JOAO CARLOS FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 INVENTARIADO: FRANCISCO NELSON DA SILVA D E S P A C H O Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO NELSON DA SILVA, formulado por MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, MONIQUE FERNANDES DA SILVA E JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA, requerendo-se a nomeação da primeira requerente como inventariante.
Conforme o art. 616 do CPC, possuem os herdeiros legitimidade para requererem a abertura de inventário.
Estando em termos a inicial: I.
Tendo em vista o valor do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
II.
Nomeio como arrolante a Sra.
MARIA GORETE LEAL FERNANDES DA SILVA, qualificada na inicial, nos termos do art. 617, c/c o art. 660, I, do CPC, independente da assinatura de termos.
III.
Intime-se a arrolante, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em cartório, bem como para regularizar a Cessão de Direitos, através de Termo Judicial ou Escritura Pública.
Providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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