TJRN - 0807967-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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26/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0807967-29.2024.8.20.5001 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTES: ALANA RODRIGUES GUIMARAES DE AQUINO, ISNALDO MUNIZ DE ARAUJO JUNIOR E ISIS GUIMARÃES MUNIZ DE ARAÚJO SENTENÇA ALANA RODRIGUES GUIMARAES DE AQUINO e ISNALDO MUNIZ DE ARAUJO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promovem a presente ação de Alteração de Registro Civil, com a finalidade de alterar o nome da sua filha ISIS GUIMARÃES MUNIZ DE ARAÚJO, incluindo o sobrenome AQUINO.
Afirmam que pretendem incluir o sobrenome AQUINO ao nome de ISIS GUIMARÃES MUNIZ DE ARAÚJO, o qual pertence ao pai da primeira autora – VICENTE FERREIRA DE AQUINO, avô de Isis Guimarães Muniz de Araújo, com a intenção de dar continuidade à história e à memória familiar.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se por sentença, a retificação do registro civil de nascimento da menor ISIS GUIMARÃES MUNIZ DE ARAÚJO, com a inclusão do sobrenome AQUINO de seu avô materno, devendo passar a se chamar: ISIS GUIMARÃES AQUINO MUNIZ DE ARAÚJO.
Juntaram documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 116574395). É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
A Lei nº 6.015/1973, alterada pela Lei nº 14.382, de 2022, prevê a possibilidade da alteração do sobrenome para inclusão de sobrenomes de familiares, como podemos ver nos arts. 55 e 57: Art. 55.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; Assim, é possível a alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) de certo indivíduo de forma imotivada, mais ainda quando se deseja incluir sobrenome de família.
No caso, os requerentes pretendem a inclusão do sobrenome AQUINO no nome da sua filha ISIS, sobrenome este proveniente da família paterna da sua genitora, sem exclusão de qualquer outro.
Não vejo óbice ao pedido, pois restou provado que o sobrenome requerido faz parte da família da sua genitora, de tal forma que é possível regularizar tal situação, fazendo com que a menor seja melhor identificada, carregando em seu nome o sobrenome da família materna.
Oportuno frisar a inclusão do patronímico da família, mais do que um desejo, é em direito de personalidade, diante da identificação com o grupo parental, possibilitando inclusive a continuidade da sua unidade familiar.
Registre-se que, também neste caso de inclusão de sobrenome, a menor manterá inalterado em seu registro e na identidade civil o nome dos seus pais, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Em caso similar, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA FAMÍLIA MATERNA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
O NOME É FORMADO POR PRENOME E SOBRENOME, SE CARACTERIZANDO COMO UM DIREITO SUBJETIVO, EXPRESSÃO DA PERSONALIDADE.
ALTERAÇÃO DO NOME QUE, APESAR DE NÃO SER A REGRA, NÃO PODE SER ANALISADA COM EXACERBADO FORMALISMO.
CASO DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DE NÃO CAUSAR PREJUÍZOS À APELANTE E A TERCEIROS, A INCLUSÃO DO NOME DO AVÔ MATERNO E AVOENGO POSSIBILITA UM RESGATE DA ANCESTRALIDADE, SEM FALAR NA IDENTIFICAÇÃO COM O GRUPO FAMILIAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51169764520208210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 11-03-2021) Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à alteração do registro de nascimento de ISIS GUIMARÃES MUNIZ DE ARAÚJO, devendo passar a se chamar ISIS GUIMARÃES AQUINO MUNIZ DE ARAÚJO.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0807967-29.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ALANA RODRIGUES GUIMARAES DE AQUINO e outros (2) RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 116574395, qual seja, juntar o comprovante de recolhimento da taxa referente ao fundo de reaparelhamento do MP/RN, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de 30 dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 12 de março de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
12/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807967-29.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALANA RODRIGUES GUIMARAES DE AQUINO CPF: *80.***.*53-96, ISNALDO MUNIZ DE ARAUJO JUNIOR CPF: *45.***.*00-19, I.
G.
M.
D.
A.
CPF: *83.***.*87-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que passe a constar como requerente a menor impúbere, representado por seus genitores, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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