TJRN - 0800980-04.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800980-04.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROZINEIDE XAVIER DE OLIVEIRA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA ROZINEIDE XAVIER DE OLIVEIRA intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL.
Por meio da decisão de ID 91655285 foi determinada a emenda da petição inicial para fins de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda.
Decorreu o prazo para a parte autora sem manifestação ID 94673787. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinando a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito - 
                                            
22/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ROZINEIDE XAVIER DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:42
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:37
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 15:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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13/03/2021 10:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2020 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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