TJRN - 0802193-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802193-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WALTER GALVAO DUARTE DE CARVALHO, IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO, EURIDICE FERNANDES AMORIM GOMES DE MELO, MARIA ELISABETE PAES DA SILVA, MARIA LUIZA E SILVA MARTINS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do feito promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte “reconheceu “liquidação zero”, em relação aos agravantes IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO, EURIDICE FERNANDES AMORIM GOMES DE MELO E MARIA ELIZABETE PAES GAIAO DE QUEIROZ, bem como reconheceu perda inferior ao devido para WALTER GALVÃO DUARTE DE CARVALHO e MARIA LUIZA E SILVA MARTINS, tudo em desconformidade com a Lei nº 8.880/94, a Repercussão Geral nº 561.836/RN e a coisa julgada”.
Nas razões recursais, os agravantes alegaram que “a parte agravada foi condenada a proceder à conversão dos valores dos vencimentos do(s) agravante(s) pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, bem como a pagar as respectivas diferenças das parcelas devidas, por ter o(s) agravado(s) procedido tal conversão de forma diversa da estabelecida na citada norma federal, contrariando os critérios definidos pela União, que tem a competência privativa para legislar sobre o sistema monetário, consoante dispõe o art. 22, inciso VI, da Constituição Federal.” Pontuaram que “Não tem como ser mantida a decisão agravada, visto que teve como fundamento teses e parâmetros diversos dos determinados no título judicial em foco, que mandou que a conversão dos vencimentos da(s) parte(s) recorrente(s), de Cruzeiro Reais em URV, fosse realizada nos termos da Lei nº 8.880/94, bem como não cumpriu com o comando da Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN”.
Acrescentam que “houve afronta a lei processual civil no momento em que o magistrado de 1º grau determinou a realização de perícia, sem haver o curso regular das fases processuais inerentes ao julgado, no caso, fases de liquidação e de execução (cumprimento de sentença), procedimento que afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF); o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LVda CF); e da legalidade (art. 5º, II, da CF); e, sem dúvida, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)” e, bem ainda, que ocorreu a utilização de fórmulas e critérios não previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, nos cálculos.
Ressaltaram que “ O periculum in mora reside no fato de que o julgamento reconhecendo a inexistência de perda salarial em relação os agravantes IRENE SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO, SÉRVULO ANTÔNIO DE HOLANDA GODEIRO, EURÍDICE FERNANDES AMORIM GOMES DE MELO, MARIA ELIZABETE PAES GAIÃO DE QUEIROZ, bem como perda inferior ao devido para WALTER GALVÃO DUARTE DE CARVALHO e MARIA LUIZA E SILVA MARTINS, causará prejuízo financeiro irreparável ao(s) patrimônio do(s) agravante(s), posto que está em dissonância com a forma estabelecida na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, na sentença liquidanda e na Lei nº 8.880/94, deixando, assim, de ser apurada a real perda remuneratória, resultando em redução do poder aquisitivo e patrimonial do(s)agravante(s), bem como de forma a não permitir a demora sem motivação de terem este(s) a reparação de seu poder remuneratório”.
Sustentaram que “O fumus boni iuris encontra-se demonstrado nas próprias disposições da contidas na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN, na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/94, bem como na Impugnação ao Laudo Pericial, que demonstram não ter o Juiz a quo observado todo este suporte legal e fático”.
Com tais argumentos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para excluir qualquer determinação do Juiz a quo que contrarie a forma de cálculos estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, a sentença liquidanda e pela Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836, para a elaboração da média e apuração do índice de reposição estipendiária a que tem direito o(s) agravante(s), em razão da errônea conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real em URV, determinando-se a apuração dos percentuais de perda nos exatos termos das citadas decisões judiciais e mencionada lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e coisa julgada”.
No mérito, pugnaram pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, “homologando-se as planilhas de cálculos elaboradas pelo(s) agravante(s) no Id nº 51525986 (fls. 12/37), as quais foram elaboradas pela forma estabelecida na Lei Federal nº 8.880/1994, Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN, sentença liquidanda e fichas financeiras acostadas aos autos, sob pena de ofensa ao ao art. 93, IX da CF/88 e aos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade (art. 5º, incisos II e LV); e coisa julgada (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Do exame dos autos, constata-se que, com o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento no qual os servidores autores perseguem a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição de eventual perda na conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94.
Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo em relação aos exequentes, ora agravantes, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, ao que tudo indica, o Magistrado de primeiro grau respeitou o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, no caso, “que o valor do abono constitucional não superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, o que levou a conclusão de que estes servidores tiveram suas perdas reduzidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”.
Por outro lado, em cognição sumária do alegado, verifico que o perigo da demora não ficou evidenciado, uma vez que, acaso provido o presente agravo em seu mérito, reconhecendo o equívoco nos cálculos homologados, não haverá impedimentos para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença, sem que com isso ocorram danos irreparáveis ou de difícil reparação aos agravantes, ou seja, o presente decisum não causa irreversibilidade em relação aos eventuais direitos dos recorrentes, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando os efeitos pretendidos pelos agravantes, sem qualquer eventual prejuízo financeiro.
Dessa forma, ausentes os requisitos da probabilidade do direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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