TJRN - 0800426-94.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 19:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de SIMONE DE CÁSSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO ALENCAR, perita grafotécnica
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:32
Nomeado perito
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20/08/2024 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 06:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 08:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/05/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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06/05/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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03/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:56
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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10/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800426-94.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado (contrato n° 010011991125) não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, conforme afirmado pela própria parte autora, o empréstimo fora incluído desde 2020, portanto, há mais de dois anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ ANCHIETA DA SILVA.
-
06/03/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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