TJRN - 0807036-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:33
Decorrido prazo de autora em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
27/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
22/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
20/08/2024 12:30
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:30
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 30/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 05:36
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:05
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:05
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:57
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:47
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:47
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807036-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LINASSI REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MOACIR LINASSI em desfavor de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL por meio da qual se pretende obter a cobertura de “quatro denervações percutâneas concomitante aos demais procedimentos já autorizados”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Instado a se manifestar, a parte demandada apresentou petitório – ID nº 115157944 e documentos. É, em síntese, o relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução 424/2017-ANS.
A respeito da matéria, a Resolução nº 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU dispõe: Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos três profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas no sentido da ausência de imperativo clínico da realização do procedimento, como também de utilização da totalidade dos materiais solicitados, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.
Ademais, verifica-se que o parecer da junta médica pela negativa de cobertura é datado de setembro/2023, portanto há mais de 05 meses, o que afasta a urgência do procedimento.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC-Saúde.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:42
Recebidos os autos.
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04/03/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/03/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2024 14:00.
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09/02/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 21:06
Juntada de diligência
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09/02/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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