TJRN - 0804845-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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24/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:21
Juntada de Ofício
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10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:41
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804845-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: J.
D.
S.
P.
N.
Advogado: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - OAB/MT 23215, Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
J.
D.
S.
P.
N., menor impúbere representado por sua genitora, MÁRCIA DA SILVA MOURA COELHO, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) c/c PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 712.087.709.-8; 2 – Procurou o demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado, na modalidade tradicional, assinando, em data de 07/12/2023, o contrato de nº 780839260-4, recebendo a quantia de R$ 1.973,00 (mil novecentos e setenta e três reais); 3 – No ato da contratação do empréstimo, a única informação repassada pelo Banco demandado foi de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de sua titularidade, e o pagamento seria mediante desconto mensal,sobre o valor do benefício previdenciário, em parcelas na quantia de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); 4 – Ao perceber que os descontos se renovavam mês a mês, sem prazo para quitação, foi informado que o empréstimo contratado não se dava na modalidade tradicional, mas sim, na operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); 5 – A partir de então, passou a entender que o contrato de empréstimo realizado não se tratava de consignado puro, mas, uma modalidade bem mais onerosa; 6 – Sente-se prejudicado, pois jamais contrataria essa modalidade se tivesse sido informada sobre a verdadeira modalidade de contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignável (RCC), realizados em seu benefício até que haja a conversão do RMC para a modalidade de consignado tradicional.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignável (RCC), realizando-se a readequação do contrato de empréstimo, no que diz respeito ao saldo devedor de R$ 1.883,45 (mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo o saldo devedor ser dividido em parcelas de valores iguais ou inferior do que já está sendo descontado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a readequação de negócio jurídico, sob a alegativa de falha na prestação do serviço em razão de informações insuficientes sobre a contratação de empréstimo consignado.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC), incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Quanto ao pleito para suspensão dos descontos relativos à Reserva de Crédito Consignável (RCC), ausente, pois, a probabilidade do direito e o periculum in mora, tendo em vista a inexistência do referido desconto nos IDs de nº 116238005 e 116238006.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 780839260-4, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), registrado sob o nº 712.087.709.-8, em nome do autor, J.
D.
S.
P.
N. (CPF nº *19.***.*14-35), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:49
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:44
Juntada de Ofício
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04/03/2024 10:48
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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