TJRN - 0844254-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR DARLAN FERNANDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:47
Juntada de diligência
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27/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0844254-25.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO POPULAR.
Polo Ativo: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES.
AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DO ACORDO FINANCEIRO Nº 01/2023 E CONTRATO Nº 02/2023-SEPLAN.
CENTRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS NO BANCO DO BRASIL S/A.
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 75, INCISO IX, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE NA CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS.
CONFORMIDADE NORMATIVA.
CONTRAPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MERA FINALIDADE DE PRIVILÉGIO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CRIMINAL E TUTELA DE INTERESSES DE TERCEIROS EM AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS QUE ATUARAM PARA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO.
ATUAÇÃO FUNDAMENTADA NA HIERARQUIA.
DEPOIMENTO PESSOAL POSTULADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
TEMA REPETITIVO Nº 437, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
INDEFERIMENTO DAS PROVAS.
PRELIMINARES. 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE VALOR DO CONTRATO QUESTIONADO. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AGENTES – SECRETÁRIOS DE ESTADO COM PODER DE DECISÃO. 3.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO INSTRUÍDO NOS TERMOS DA LEI Nº 4.717/1965.
REJEIÇÃO.
Vistos.
AÇÃO POPULAR movida por EANN STYVENSON VALENTIM MENDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, regularmente qualificados, em que requer a declaração da nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A, e a condenação dos demais promovidos a indenizar os cofres estatais pelos danos gerados em decorrência do descumprimento do art. 29, do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assevera, em suma, que: (i) sobreveio notícias da ausência de repasse aos bancos credores, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dos valores oriundos de descontos autorizados pelos servidores para adimplemento de empréstimos consignados; (ii) em face do recorrente atraso/inadimplemento, o BANCO DO BRASIL S/A. suspendeu a disponibilidade do crédito consignado aos servidores estatais e os pressionando ao pagamento imediato das prestações em aberto; (iii) PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, então titular da Secretaria de Estado da Administração – SEAD/RN, antecedido por MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, em audiência na Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, reconheceu que a Fazenda Pública Estadual deixou de repassar R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) aos bancos credores desses contratos de mútuo; (iv) solicitou informações ao BANCO DO BRASIL S/A. e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto à respectiva situação de credenciamento na SEAD para consignações facultativas; os valores globais dos créditos que deixaram de ser repassados tempestivamente nos períodos de janeiro de 2019 a junho de 2023; as providências adotadas para assegurar o cumprimento do repasse (art. 29, do Decreto Estadual nº 21.860/2010; os períodos de suspensão da disponibilidade de crédito; e os funcionários responsáveis pela defesa de seus interesses ante o Governo Estadual; (v) o BANCO DO BRASIL S/A. informou a regularização dos inadimplementos em 31 de maio de 2023 e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL asseverou que, no período indicado, houve 39 meses de inadimplência; (vi) o BANCO DO BRASIL S/A o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE celebraram o Acordo Financeiro nº 01/2023, o Convênio nº 01/202 e o Contrato nº 02/2023, todos de 29 de maio de 2023, para saldar o débito, credenciar a instituição financeira para prestar serviço de empréstimo consignado e gerenciar a folha de pagamento da Fazenda Pública Estadual; (vii) A celebração do Contrato nº 02/2023 se deu por procedimento de contratação direta, justificado pela crise fiscal no Estado e para garantia do fluxo de caixa com a escolha do BANCO DO BRASIL S/A justificada por razões técnico-econômicas, no período em que a Governadora do Estado é MARIA DE FÁTIMA BEZERRA; (viii) afirma que o BANCO DO BRASIL S/A foi privilegiado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que se apropriou do crédito da instituição financeira em prejuízo dos servidores devedores de empréstimos consignados; e, por fim, (ix) que deveria ter sido realizada licitação para a celebração do Contrato nº 02/2023 e, na medida em que o Acordo Financeiro nº 01/2023 exigia sua celebração, este também padece de ilegalidade.
Acostou documentos.
CITADOS, os demandados ofereceram contestação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MARIA DE FÁTIMA BEZERRA suscitam as preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita dada a impossibilidade de cumulação subjetiva de pedidos.
No mérito, argumentam a regularidade da contratação direta com o BANCO DO BRASIL S/A (ID. 108622210) e acosta a íntegra dos documentos solicitados pelo promovente (ID´s. 108626697, 108626700, 108626707, 108626708 e 108626717).
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES assevera questões preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito aduz a inexistência de ilegalidade ou administrativo lesivo ao patrimônio público (ID. 108644489).
JOSÉ ALDEMIR FREIRE suscita preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir.
Nas alegações de mérito, requer o reconhecimento de interesse privado que embasa a presente ação popular e o afastamento de qualquer responsabilidade do requerido, porquanto ausente a culpa ou dolo no atraso do repasse dos consignados (ID. 109748405).
O BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, impugna o valor da causa, questiona a existência de interesse de agir e alega inépcia da petição inicial.
Com relação ao mérito, afirma a validade do acordo e dos contratos celebrados junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que o objeto contratado é de exclusividade dos bancos oficiais, e a ausência de lesividade e ilegalidade no ato administrativo impugnado (ID. 110573766).
PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, como questões preliminares, aponta a inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma o interesse meramente particular na pretensão de ajuizamento do remédio constitucional, além da ausência de ilicitude nas contratações impugnadas, as quais respeitam o art. 164, § 3º, da Constituição da República (ID. 110706873).
CARLOS EDUARDO XAVIER argumenta preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, argumenta pelo caráter privado da pretensão formulada na exordial e a necessidade de reconhecimento da legalidade dos atos praticados (ID. 110706877).
IMPUGNAÇÃO (ID. 118665403).
O Representante do Ministério Público opina pela improcedência da pretensão autoral (ID. 132088156).
Intimados para manifestar interesse sobre a produção de provas, a parte autora requereu: (i) a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE para informar as autoridades que determinaram a não efetivação dos créditos de consignações facultativas em favor dos bancos públicos consignatários e os nomes dos servidores públicos responsáveis pela execução do art. 29, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, nos anos de 2019 a 2023; (ii) a determinação para o BANCO DO BRASIL S/A. informar “lista dos nomes de seus funcionários que conduziram as negociações que envolveram os contratos de prestação de serviços de gestão de folha de pagamento”; e (iii) depoimento pessoal dos promovidos (ID. 136346104).
Não houve outros pedidos de dilação probatória. É o relatório.
D E C I D O : Pretende EANN STYVENSON VALENTIM MENDES a declaração de nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A, e a condenação de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, regularmente qualificados, na obrigação de indenizar ao erário por danos ocasionados pelo descumprimento do dever de realizar o repasse dos valores descontados para quitação de empréstimos consignados.
A.I.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
As provas requeridas pelo demandante devem ser indeferidas. É que, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a apreciação da matéria, sendo despicienda a realização de outros elementos.
Do exame do feito, constata-se que o autor aduz a ilegalidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 002.2023-SEPLAN celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A e que, no polo passivo do feito, constam 4 (quatro) agentes públicos envolvidos na celebração dos instrumentos impugnados, os quais considera como responsáveis, em tese, pela ilegalidade do ato administrativo.
Desse modo, revela-se desnecessário para exame de mérito eventual informação prestada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo BANCO DO BRASIL S/A. sobre eventuais outros servidores e funcionários envolvidos no procedimento administrativo para celebração dos ajustes.
Assim, a atividade administrativa vinculada à atuação de eventuais servidores e funcionários que trabalhavam nos acordos celebrados atinentes à gestão de folha de pagamento e débitos referentes aos empréstimos consignados se fundamenta na hierarquia administrativa.
Ou seja, sem qualquer poder decisório e em obediência às determinações emanadas de superiores hierárquicos para concretização das negociações feitas pela gestora pública, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e pelos secretários responsáveis, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES.
A atuação de tais pessoas, portanto, fundamenta-se na hierarquia.
Sobre o tema, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “o que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, vinculam-se ao Poder Público.
Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado.
São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos” “hierarquia como escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.
E não poderia ser de outro modo.
Tantas são as atividades a cargo da Administração Pública que não se poderia conceber sua normal realização sem a organização, em escalas, dos agentes e dos órgãos públicos.
Em razão desse escalonamento firma-se uma relação jurídica entre os agentes, que se denomina de relação hierárquica” (In.
Manual de Direito Administrativo. 2024.
Rio de Janeiro: Atlas, 2024).
Ademais, no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que, tratando-se também da invalidação de contrato administrativo “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”, de modo que tampouco para tal apreciação há relevância em conhecer servidores e funcionários sem qualquer poder decisório sobre os instrumentos que se pretende a declaração de nulidade.
Dessa forma, a lista de nomes de servidores e funcionários requerida não se mostra útil, adequada ou necessária para a análise da legalidade dos Contratos impugnados pelo promovente A mesma conclusão se verifica na análise do pedido de depoimento pessoal dos demandados, uma vez que o deslinde do feito demanda exame objetivo dos documentos contratuais, da legislação aplicável e dos pareceres técnicos que fundamentaram a contratação direta.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, por consequência, é demonstrada sua desnecessidade para o julgamento do mérito, visto que o ato impugnado se refere à legalidade dos contratos celebrados e as íntegras dos documentos que se encontram nos autos.
O depoimento pessoal dos demandados não acrescentaria elementos novos à discussão jurídica sobre a regularidade da contratação, uma vez que as questões controvertidas são de direito e encontram-se devidamente documentadas nos autos.
A análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, dessa forma, prescinde de esclarecimentos subjetivos dos agentes envolvidos, baseando-se exclusivamente nos documentos oportunamente acostados e na conformidade dos procedimentos adotados com o ordenamento jurídico.
Em situação semelhante, o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da inquirição sobre fatos já provados por documento, hipótese que se verifica no caso em disceptação.
Acerca do indeferimento de provas requeridas pelas partes, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ tem o entendimento de que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No Tema Repetitivo nº 437, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a seguinte tese segundo a qual: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, antes os elementos documentais suficientes" (In.
REsp nº 1.114.398/PR, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI.
Terceira Turma.
DJe 16/02/2012).
No mesmo sentido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
COMPRA DE BOTA DE COURO PELO DETRAN/RN.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI No 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (In.
Apelação Cível nº 0855294-82.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, DJe 13/03/2023) Igual entendimento consta na Apelação Cível nº 0100285-30.2018.8.20.0101, de relatoria do Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, DJe 07/06/2025.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte demandante, de requisição de informações sobre os servidores e funcionários do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do BANCO DO BRASIL S/A, que atuaram na celebração dos contratos indicados na exordial e de depoimento pessoal dos promovidos ou oitiva dos funcionários e servidores públicos listados como responsáveis pelos atos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apreciada tal questão, passa-se à análise das preliminares suscitadas, de impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
A.II.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e BANCO DO BRASIL S/A. impugnaram o valor da causa, sob o fundamento de que o promovente não demonstra a quantia devida e é incoerente com o proveito econômico que se objetiva.
O promovente, a seu turno, afirmou que o valor da causa corresponde ao do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, de 29 de maio de 2023.
A impugnação deve ser rejeitada.
O art. 292, do Código de Processo Civil, estabelece os parâmetros para fixação do valor da causa que, a princípio e quando possível, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
No caso em vertente, o objeto jurídico é a análise da legalidade dos contratos administrativos celebrados entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme supramencionado, o Contrato nº 002/2023-SEPLAN, que possui repercussão financeira, tem o valor total de R$ 257.700.000,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões e setecentos mil reais) (ID. 104805991), que, portanto, deve corresponder ao valor da causa.
Além disso, a parte demandada, embora tenha imputado incorreção, não indicou o quantum que entende adequado ou mesmo elementos que permitissem fixá-lo, motivo pelo qual não se verifica a incorreção argumentada pelas partes.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
A.III.
INTERESSE DE AGIR.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e BANCO DO BRASIL S/A. aduzem a falta de interesse de agir, pois asseveram que a motivação do promovente é de interesse privado.
Trata-se de Ação Popular com o objeto de declaração da nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 002/2023-SEPLAN celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A, e a condenação dos demais promovidos a indenizar os cofres estatais pelos danos gerados em detrimento do descumprimento do art. 29, do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Em análise à controvérsia, o promovente afirma privilégio em favor de entidade privada e ausência de cumprimento dos requisitos legais para a celebração dos negócios jurídicos impugnados.
Consigne-se que o interesse de agir é visto sob o aspecto da utilidade e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão, o que ocorre no caso vertente.
Ademais, leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2024).
Portanto, no caso em análise, não se encontra óbice para análise das pretensões formuladas na ação constitucional, sobretudo porque também se postula tutelar a moralidade administrativa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
A.IV – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. À exceção de JOSÉ ALDEMIR FREIRE e BANCO DO BRASIL S/A., os demais promovidos suscitam a inépcia da inicial.
A preliminar, no entanto, não deve ser acolhida. É importante perceber que, na narrativa fática, há clareza e indicação minuciosa da conduta atribuída a cada um dos requeridos, relacionando-os especificamente a cada uma das provas até então produzidas.
A propósito, verifica-se que há direcionamento específico quanto às condutas relatadas e supostamente praticadas por cada um dos promovidos, inexistindo, por isso, motivos para o acolhimento da inépcia.
Ademais, tampouco há incompatibilidade entre os pedidos em decorrência da pretensão de condenação a indenizar o erário, vez que a Lei nº 4.717/65, no art. 14, dispõe acerca da possibilidade, caso comprovado o valor da lesão.
Inexistente quaisquer das hipóteses previstas do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar.
A.V.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Todos os promovidos alegaram a inadequação da via eleita, argumentando, em síntese, que o pedido do promovente consiste, de modo principal, na tutela de interesse meramente privado e não haveria indicação de lesão ao patrimônio público.
Diversamente do afirmado na questão obstativa, ocorre a discussão sobre os fatos que permeiam o feito, tanto na exordial quanto nas manifestações das partes, diz respeito à suposta ilegalidade na celebração de acordos financeiros e convênio do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE junto ao BANCO DO BRASIL S/A., os quais, em tese, provocaram danos à Administração Pública em decorrência da contratação direta fora das hipóteses legais, além de violações aos princípios que regem a Administração Pública.
Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, porquanto a Ação Popular é adequada para impugnar atos lesivos à administração pública e o cidadão é parte legítima para ajuizá-la, na forma do art. 1º, da Lei 4.717/1965.
Por fim, a parte autora requer a invalidade dos contratos referentes às operações bancárias, o que se coaduna com os art. 2º a 4º, da Lei da Ação Popular e não merece o acolhimento a preliminar suscitada pelos demandados.
A.VI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, JOSÉ ALDEMIR FREIRE, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO e CARLOS EDUARDO XAVIER suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Dispõe o art. 6º, da Lei da Ação Popular, que a demanda será proposta contra “as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
A.VI. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO e CARLOS EDUARDO XAVIER.
Aduzem MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO e CARLOS EDUARDO XAVIER as respectivas ilegitimidades sob o argumento que não ser de competência das Secretarias que titularizaram o controle sobre o pagamento dos consignados, mas sim à Secretaria de Estado da Fazenda.
Os órgãos envolvidos na celebração dos contratos impugnados são as Secretarias de Estado, conforme relatado na exordial: (i) Administração; (ii) Planejamento; (iii) Fazenda e (iv) Tributação.
Portanto, na qualidade de autoridades titulares das aludidas Secretarias, com poder decisório sobre os atos impugnados, nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Ação Popular, são legítimos para figurar no polo passivo da demanda.
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES foi demandada por ser a Secretária de Estado da Administração, de 1º de janeiro de 2019 a 11 de janeiro de 2023.
O mesmo ocorreu com PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO e CARLOS EDUARDO XAVIER, Secretários de Estado da Administração e da Tributação e Planejamento e Finanças, respectivamente.
A Secretaria de Estado da Administração (SEAD), enquanto órgão do Poder Executivo Estadual, é intermediador na celebração dos empréstimos consignados, nos termos do art. 37, da Lei Complementar nº 163/1999, com alterações feitas pela Lei Complementar Estadual nº 649/2019: Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração (SEAD) compete: I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a: (…) VI - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos; VII - executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações; VIII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e indireta do Estado;” À então Secretaria de Estado da Tributação, nos termos do art. 26. inciso I, da mesma lei, antes das alterações efetivadas pela LCE nº 763/2023, que a transformou em Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), competia: “dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado”.
Por fim, o Contrato nº 02/2023, cuja nulidade se alega, foi celebrado no âmbito da então Secretaria de Planejamento e Finanças, subscrito por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA e CARLOS EDUARDO XAVIER.
Com efeito, todos se enquadram no rol de legitimados passivos, nos termos do art. 6º, da Lei de Ação Popular.
A.VI. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ ALDEMIR FREIRE.
Pleiteia JOSÉ ALDEMIR FREIRE a declaração de sua ilegitimidade, considerando a exoneração do cargo de Secretário da Secretaria de Estado do Planejamento em 08 de maio de 2023 e que os instrumentos públicos impugnados ocorreram em data posterior, - 29 de maio de 2023.
A preliminar não deve prosperar.
Um dos instrumentos sobre o tema, o Convênio nº 01/2023, teve a celebração em data anterior – em janeiro de 2023 à exoneração do promovido.
Por isso, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
A.VII.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES.
Os demandados alegam a impossibilidade de cumulação subjetiva de ações, por entender que os pedidos formulados em desfavor das partes são “totalmente dissociados”, havendo causas de pedir distintas em face de diferentes promovidos.
A questão prévia deve ser, do mesmo modo, rejeitada.
Os pedidos formulados na inicial dizem respeito à nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, celebrados entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A., com a consequente condenação das autoridades envolvidas.
Sobre o tema, dispõe a Lei nº 4.717/1965: Art. 11.
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12.
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Desse modo, considerando que a exordial argumenta a existência de uma relação de causa e consequência entre os instrumentos pactuados e também que a própria lei da Ação Popular determina que a sentença aprecie tanto a validade do ato impugnado quanto eventual condenação ao ressarcimento ao erário, não há que se falar em incompatibilidade.
Assim, REJEITO a questão prévia.
B.
MÉRITO.
Pretende EANN STYVENSON VALENTIM MENDES a anulação do Acordo Financeiro nº 01/2023, por vício de forma, e do Contrato nº 002.2023-SEPLAN, por ilegalidade do objeto, celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A, e a condenação dos demais promovidos a indenizar os cofres estatais pelos danos gerados em decorrência do descumprimento do art. 29, do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Afirma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE tem o dever de realizar licitação para a escolha do banco gestor da folha de pagamento e que as Secretarias responsáveis pela celebração do Acordo e do Convênio se quedaram omissas enquanto efetivaram os atos administrativos, porque permitiram à Fazenda Pública Estadual se apropriar de valores decorrentes de débitos dos servidores públicos estaduais.
Relata, ainda, que “a oferta de contrato administrativo pelo Estado-administração passou a ser moeda de troca nas negociações entre ele e o credor indevidamente privilegiado da Fazenda Pública”.
Os promovidos, por sua vez, argumentaram a desnecessidade do procedimento licitatório, por se tratar de hipótese de dispensa de licitação com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021 e inexistir omissão das autoridades envolvidas, pois exercem atividade administrativa nos termos previstos legalmente.
Ademais, os Pareceres Técnicos exarados pela PGE/RN, SEFAZ e SEAD são favoráveis à prática administrativa.
As partes, portanto, controvertem acerca da legalidade dos atos praticados.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, prevê que qualquer cidadão possui legitimidade ativa para a propositura de ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O demandante é cidadão brasileiro, exerce regularmente seus direitos políticos e atua como Senador da República, motivo pelo qual é parte legítima para o ajuizamento deste remédio constitucional, comprovado pela certidão eleitoral acostada (ID. 104805983).
A Lei nº 4.717/1965 regulamenta a Ação Popular e estabelece os atos passíveis de anulação que prejudiquem o patrimônio material e imaterial do Estado.
Nos arts. 2º a 4º, da Lei da Ação Popular, são previstos os casos de nulidade e de anulabilidade dos atos administrativos lesivos.
De acordo com o art. 2º, itens "b" ao "e", da Lei da Ação Popular, as hipóteses suscitadas são casos de nulidade.
Em seu parágrafo único são estabelecidas suas definições: “b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.” No caso concreto, o promovente impugna a validade do Acordo Financeiro nº 01/2023, por ilegalidade do objeto, e o Contrato nº 02/2023, por vício de forma, celebrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e BANCO DO BRASIL S/A. e assevera o desvio de finalidade quanto a atuação administrativa.
O Convênio nº 01/2023 tem por objeto “estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente”, credenciando o BANCO DO BRASIL S/A. para prestar serviços de empréstimos (ID. 104805986).
Por intermédio do aludido instrumento, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se obrigou, dentre outros deveres, a “efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações” (ID. 104805986 – p. 3), e tal obrigação, pelo que consta nos autos, era igualmente prevista em convênio anterior e deixou de ser honrada no prazo acordado no período de janeiro de 2019 a maio de 2023.
Segundo alega a parte autora, apenas visando à regularização do débito de convênios anteriores, é que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE celebrou o Contrato nº 02/2023 (ID. 110574583) com o BANCO DO BRASIL S/A para prestação de serviços para gerenciamento da folha de pagamentos, por contratação direta, em desrespeito à regra de realização de licitação e tal contrato, por sua vez, viabilizou o Acordo nº 01/2023.
Através do Acordo Financeiro nº 01/2023 (ID. 104805994), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o BANCO DO BRASIL S/A realizaram encontro de contas, no qual se apurou que o ente federado contava com saldo devedor oriundo do atraso no repasse de parcelas dos Convênios nºs 121.532 e 115.603 e era credor da instituição financeira em decorrência do Contrato nº 02/2023.
Discute-se, portanto, a legalidade do contrato para centralização da folha de pagamentos e de prestação de serviços relativos à atividade financeira em uma única instituição bancária sem licitação, bem como o encontro de contas que apenas se concretizou em decorrência de crédito que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE passou a fazer jus em decorrência do mencionado contrato.
Não obstante as ponderações realizadas pela parte autora, os instrumentos impugnados, celebrados após procedimento de dispensa de licitação, inconteste a possibilidade de contratação direta, dada a previsão de ressalva dos “casos especificados na legislação” contida no inciso XXI, do art. 37, da Constituição da República.
Em consonância, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê, no art. 75, inciso IX, ser dispensável a licitação: “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;” (grifos acrescidos).
A legislação permite, portanto, a contratação direta de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública criada com a finalidade de prestá-lo mediante preço compatível com o praticado pelo mercado.
A análise da integralidade do procedimento de dispensa de licitação (ID´s 108626697, 108626700, 108626707 e 108626708) permite concluir que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comprovou a atuação do BANCO DO BRASIL S/A. como empresa pública, integrante da administração indireta, e a sua criação específica para prestação de serviços bancários (ID. 108626696 – ps. 110 a 137).
Do mesmo modo, consta ter sido efetivada pesquisa mercadológica (ID. 108626696 – ps. 34 a 88) evidenciado que o valor do contrato é compatível com o praticado pelo mercado.
Dessa maneira, inexiste ilegalidade decorrente da contratação direta com o BANCO DO BRASIL S/A, pois os atos praticados estão de acordo com a norma legal e com a finalidade de assegurar o exercício da atividade administrativa.
Quanto às alegações de ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, a conclusão é a mesma.
A parte demandante argumenta que a centralização da folha de pagamento e o repasse dos consignados de servidores públicos configura “peculato-desvio” feito pelos agentes da Administração Pública Estadual.
Registre-se, contudo, que não é cabível, em ação popular, a análise de eventual tipificação criminal de condutas de entes públicos e/ou seus agentes, pois esta objetiva investigar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Nesse ínterim, é de conhecimento notório que o mecanismo de centralização e gestão da folha dos servidores públicos é uma realidade não só do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mas de diversos estados do país ante o permissivo legal supramencionado e tampouco se estabeleceu neste estado por intermédio dos instrumentos impugnados.
Conforme salientado pelo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, o BANCO DO BRASIL S/A é o depositário das disponibilidades do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE muito antes de 2019, quando iniciaram os inadimplementos (ID. 132088156).
Reforça tal argumento o fato, também de conhecimento notório e empiricamente verificado que a aludida instituição financeira é a que possui a maior rede de agências no país (vide: ).
Em relação ao repasse dos consignados, estratégia financeira que envolve o desconto direto na folha de pagamento dos servidores e o posterior repasse desses valores ao BANCO DO BRASIL S/A., visa oferecer crédito com taxas de juros mais baixas e prazos de pagamento mais longos, atraindo servidores que buscam soluções financeiras.
Trata-se, portanto, de uma opção da atividade administrativa na adoção do mecanismo para a concessão de benefícios aos agentes públicos e uma faculdade para estes, não sendo uma vinculação direta ou obrigatória dos servidores e pensionistas, os quais podem optar por instituições financeiras distintas.
Registre-se que o procedimento administrativo, ao que consta, também é submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado e instado a investigar o atraso do Estado no repasse de valores decorrentes de empréstimos consignados, após Notícia de Fato lavrada pela Caixa Econômica Federal, o Ministério Público Federal determinou o arquivamento do procedimento por não se verificar, no âmbito cível, ato de improbidade administrativa decorrente do atraso (ID. 108626717).
Além disso, ainda que se questione eventuais prejuízos ocasionados a terceiros, ocasionados por eventual “privilégio” no pagamento do crédito devido ao BANCO DO BRASIL S/A, tratar-se-ia de direito individual a ser tutelado pela via processual adequada, não se configurando como ato lesivo do patrimônio do Estado ou necessária violação à moralidade administrativa em um caráter concreto, a ser tutelado por Ação Popular.
Por isso, não se constata ilegalidade do objeto ou inexistência de motivos, pelo contrário, tratando-se de alternativa disponível ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e com motivação explícita, consoante o Parecer Técnico da Contabilidade Geral do Estado (ID. 108623133).
O que se verifica, por conseguinte, é a contraposição às opções feitas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e seus agentes no exercício da atividade administrativa, principalmente quanto à gestão financeira.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF decidiu que a Ação Popular é destinada “a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, art. 5º, LXXIII)” (In.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 769/MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe 08/04/1994).
Em caso semelhante ao dos autos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ solidifica o entendimento de não servir o remédio constitucional para a mera tutela patrimonial dos cofres estatais, contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco para a defesa de interesses do cidadão, promovente da ação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2008 PARA INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR PARA INVALIDAR DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF).
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 4.717/1965, E 29, 42 E 45 DO DECRETO N. 70.235/1972.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU À INDICAÇÃO DE DESVIO OU ABUSO DE PODER.
MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE O ALCANCE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DÁ AZO À ACTIO POPULARIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (…) VII - Hipótese na qual o Autor Popular, qualificado como Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, postula, de maneira reiterada e sem apontamento de quaisquer vícios, pela invalidação de acórdãos do CARF tão somente por discordar da tese levada em conta para a formação do convencimento do colegiado, traduzindo, por conseguinte, mero inconformismo relativamente à exegese sufragada pelas instâncias administrativas superiores ao qual juridicamente vinculado, circunstância, in casu, insuficiente à invalidação do ato impugnado.
VIII - Recurso Especial da Fundação Armando Alvares Penteado parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Prejudicados os Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Autor Popular. (In.
REsp nº 1.608.161/RS, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 – Grifos acrescidos).
Especificamente quanto à centralização da folha de pagamentos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF se pronunciou: “CONSTITUCIONAL.
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.
CF, ART. 164, § 3º.
SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF” (In.
RECL nº 3.872, Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 12/05/2006).
Portanto, inexistindo ilegalidade e lesividade ao patrimônio público do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto aos atos apontados pelo promovente, manifestados pelo Acordo Financeiro nº 01/2023 e o Contrato nº 02/2023, o pedido inicial é improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a AÇÃO POPULAR Nº 0844254-25.2023.8.20.5001, proposta por por EANN STYVENSON VALENTIM MENDES desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL S.
A., MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE e MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, regularmente qualificados, e: (i) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e de requisição de informações ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao BANCO DO BRASIL S/A quando aos servidores e funcionários atuantes na celebração do contrato; (ii) REJEITO a impugnação ao valor da causa, a alegação de impossibilidade de cumulação dos pedidos e as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva; e (iii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, diante da ausência de ilegalidade na celebração do Acordo Financeiro nº 01/2023 e Contrato nº 002/2023, bem como de dano ao erário.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Ana Paula Trento em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR DARLAN FERNANDES DE CARVALHO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
26/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 09/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de VLADIMIR DA ROCHA FRANCA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0844254-25.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: EANN STYVENSON VALENTIM MENDES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA BEZERRA, PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO, CARLOS EDUARDO XAVIER, JOSÉ ALDEMIR FREIRE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as Contestações oferecidas pela parte demandada.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 21:20
Juntada de diligência
-
22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:31
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE ARAUJO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO XAVIER em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:54
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:47
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:44
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:42
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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