TJRN - 0805315-15.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 06:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:04
Publicado Citação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 09:20
Desentranhado o documento
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23/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:16
Juntada de devolução de mandado
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06/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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27/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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23/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de A W ENGENHARIA EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:02
Juntada de diligência
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22/07/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 11:56
Juntada de termo
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21/05/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:06
Decorrido prazo de WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:06
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de NATA XAVIER DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805315-15.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NEYSSE JANE OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: FRANCISCO AGENOR DE LIMA: , A W ENGENHARIA EIRELI: 29.***.***/0001-63 Advogado do(a) AUTOR NATA XAVIER DA SILVA - RN019632, WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO - RN019014 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " Conceder, em caráter liminar, a tutela de urgência exposta no item II.I desta exordial, para determinar à construtora Ré que promova, imediatamente, o início das obras definitiva do imóvel, uma vez que já recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) há mais de 7 (sete) meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado.
Em que pese o contrato firmado entre as partes e o comprovante de pagamento do valor inicialmente ajustado, a própria autora noticia que a obra foi embargada pela DEMURB e não há notícia de retirada do embargo, o que inviabiliza a concessão da liminar.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos.
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11/03/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805315-15.2024.8.20.5106 AUTOR: NEYSSE JANE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: A W ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a) AUTOR NATA XAVIER DA SILVA - RN019632, WILLYAM THIELLY PEREIRA DE ARAUJO - RN019014 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:58
Conclusos para decisão
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06/03/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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