TJRN - 0800754-37.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800754-37.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente aponta R$ 4.611,41 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos), equivalente ao quantum total devido.
Ao seu turno, a parte executada, argumenta que houve excesso na execução, uma vez que na planilha apresentada pela parte exequente não aponta a incidência de juros mês a mês, além de apontar data diversa da determinada no acordão da inserção de juros com relação ao dano moral; ainda aponta que a autora não atualizou os valores que haviam sido disponibilizados anteriormente.
Concluindo, portanto, que o valor devido seria R$3.655,99 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte.
Fundamento.
Decido.
De pronto, observo que ambos os cálculos foram feitos de modo diverso ao que estava estabelecido pelo acordão.
Explico.
Observa-se divergência nos dois cálculos apresentados com relação a quantidade de parcelas descontadas.
A parte exequente juntou planilha de cálculo no ID n. 143908190.
Todavia, não junta todos os extratos que embasem estes cálculos.
Quanto a compensação de valores, o acordão autorizou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte recorrente.
Ou seja, apontou especificamente o valor a ser compensado, sem qualquer menção a atualização monetária.
Em sendo assim, deve ser compensado o valor apontado no acordão, sem incidência de atualização, uma vez que não houve determinação nesse sentido.
Diante disso, não há como homologar, neste momento, o cálculo de qualquer das partes.
No entanto, considerando que trata-se de cálculos simples, reputo, a princípio, desnecessária a determinação de perícia para o caso.
Em sendo assim, considerando que ambos os cálculos apresentam divergência com o acordão, INDEFIRO os Embargos à Execução.
Não obstante, determino que a parte autora junte novos cálculos seguindo os parâmetros do acordão, para tanto, junte todos os extratos que embasem esses cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos novos cálculos, nova vista a parte executada para manifestação em igual prazo.
Decorrido os prazos, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
16/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0800754-37.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente aponta R$ 4.611,41 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos), equivalente ao quantum total devido.
Ao seu turno, a parte executada, argumenta que houve excesso na execução, uma vez que na planilha apresentada pela parte exequente não aponta a incidência de juros mês a mês, além de apontar data diversa da determinada no acordão da inserção de juros com relação ao dano moral; ainda aponta que a autora não atualizou os valores que haviam sido disponibilizados anteriormente.
Concluindo, portanto, que o valor devido seria R$3.655,99 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte.
Fundamento.
Decido.
De pronto, observo que ambos os cálculos foram feitos de modo diverso ao que estava estabelecido pelo acordão.
Explico.
Observa-se divergência nos dois cálculos apresentados com relação a quantidade de parcelas descontadas.
A parte exequente juntou planilha de cálculo no ID n. 143908190.
Todavia, não junta todos os extratos que embasem estes cálculos.
Quanto a compensação de valores, o acordão autorizou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte recorrente.
Ou seja, apontou especificamente o valor a ser compensado, sem qualquer menção a atualização monetária.
Em sendo assim, deve ser compensado o valor apontado no acordão, sem incidência de atualização, uma vez que não houve determinação nesse sentido.
Diante disso, não há como homologar, neste momento, o cálculo de qualquer das partes.
No entanto, considerando que trata-se de cálculos simples, reputo, a princípio, desnecessária a determinação de perícia para o caso.
Em sendo assim, considerando que ambos os cálculos apresentam divergência com o acordão, INDEFIRO os Embargos à Execução.
Não obstante, determino que a parte autora junte novos cálculos seguindo os parâmetros do acordão, para tanto, junte todos os extratos que embasem esses cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos novos cálculos, nova vista a parte executada para manifestação em igual prazo.
Decorrido os prazos, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
27/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:46
Outras Decisões
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25/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800754-37.2023.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o embargante opôs embargos à execução, INTIMO a parte embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 26 de março de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:08
Processo Reativado
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26/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:05
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2023 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 13:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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28/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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