TJRN - 0800635-65.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800635-65.2021.8.20.5114 Partes: MONACIO DEODATO DO NASCIMENTO x FLOR DO CARIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -SPE LTDA DESPACHO Diante da juntada dos ofícios conforme certidão de id 144890893, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:38
Outras Decisões
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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29/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
25/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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23/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
23/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:22
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Audiência Preliminar redesignada para 23/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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26/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0800635-65.2021.8.20.5114 AUTOR: MONACIO DEODATO DO NASCIMENTO, MARICELIA FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO REU: FLOR DO CARIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -SPE LTDA, MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA DECISÃO Vistos etc.
Compulsados os autos, percebe-se que após a decisão de saneamento as partes apresentaram manifestações.
A parte autora requereu esclarecimentos da decisão saneadora e apresentou quesitos para inspeção in loco, por sua vez, a demanda apenas apresentou seus requisitos à inspeção. É o relatório.
Deciso.
A parte autora (id 104291286), requereu esclarecimentos em razão dos pontos controvertidos e da ausência de tutela de urgência a ser analisada.
Sem delongas, percebo que assiste razão em parte à demandante.
Explico.
No que diz respeito a ausência de tutela de urgência, está com a razão, posto que compulsando os autos, percebo que não há nos autos pedido de tutela de urgência, por conseguinte, não há o que se postergar a análise, já que não existe.
Todavia, embora declarado que a análise da tutela de urgência seria postergada para após o contraditório, não surge nenhum prejuízo ao feito, ante a mencionada ausência da tutela.
Por outro lado, a demanda em relação a fixação dos pontos controvertidos, não assiste razão, senão vejamos: A decisão saneadora fixou: a) o objeto da ação, notadamente quanto ao direito pleiteado pelo autor por tratar-se de ação de restituição pelos danos suportados e não ação sobre matéria ambiental; Na sua manifestação, a demanda aduz em síntese De fato, Excelência, na presente ação o direito pleiteado pelos autores é a restituição dos prejuízos que lhes foram causados pela ação da empresa Loteamento Flor do Caribe e pela omissão do Poder Público Municipal. (...) Portanto, Excelência, mesmo que a lide não trate diretamente de questões ambientais, aquelas, por força do interesse público, são de fundamental importância para avaliar a gravidade das ações praticadas pela empresa Flor do Caribe, bem como as omissões cometidas pelo Município de Baía Formosa/RN.
Percebe-se, portanto, que a própria demandada compreende e concorda com este Juízo, a demanda versa sobre direito indenizatório e não ambiental.
Muito embora, utilize-se de documentos e fundamentos, os quais podem demonstrar o risco ambiental.
Assim, o feito em si não trata sobre causas ambientais, mas tão somente, do suposto prejuízo suportado pelo demandado, em razão das ações da demandada.
Destarte, resta sanada qualquer dúvida quanto à fixação do ponto II, a, da decisão id. 103470253, bem como, a ausência de tutela de urgência que carecesse de análise.
Da Inspeção Judicial O Código de Processo Civil preconiza nos seus artigos 481 a 484, a inspeção judicial, VIDE: Art. 481.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482.
Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483.
O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único.
O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Designo inspeção judicial para o dia 02 de maio de 2024, às 9h, a qual será realizada no endereço Rua Ricardina Rodrigues Soares, nº 403, e vizinhos, Baía Formosa/RN.
Intime-se as partes por seus procuradores, para, querendo se fazerem presentes e acompanhar a inspeção de acordo com o que preconiza o Parágrafo Único do art. 783 do CPC.
P.R.I.
Canguaretama/RN, 23 de fevereiro de 2024.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:14
Audiência preliminar designada para 02/05/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
26/02/2024 16:30
Outras Decisões
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:11
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 21/08/2023.
-
22/08/2023 07:32
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 05:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 10:31
Audiência conciliação realizada para 06/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Canguaretama.
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24/06/2021 10:10
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:10
Decorrido prazo de FLOR DO CARIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -SPE LTDA em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:05
Audiência conciliação designada para 06/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Canguaretama.
-
27/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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