TJRN - 0803050-89.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:23
Juntada de termo
-
29/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:35
Juntada de diligência
-
12/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 00:54
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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03/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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23/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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23/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:45
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS (REU); FABIO DE MEDEIROS JUNIOR (REU); LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA (REU) em 14/10/2024.
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15/10/2024 13:52
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:30
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:54
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:30
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:30
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:51
Juntada de diligência
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:02
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:28
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:00
Juntada de diligência
-
18/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:58
Juntada de diligência
-
18/08/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:54
Juntada de diligência
-
18/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:42
Juntada de diligência
-
18/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:18
Juntada de diligência
-
14/08/2024 14:45
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:29
Juntada de diligência
-
13/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:35
Juntada de diligência
-
12/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:31
Juntada de diligência
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:07
Audiência Instrução designada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:47
Audiência Instrução cancelada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:14
Juntada de diligência
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:14
Juntada de diligência
-
08/07/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:06
Juntada de diligência
-
08/07/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:40
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:58
Juntada de diligência
-
03/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:44
Juntada de diligência
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:15
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:53
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:50
Juntada de diligência
-
27/06/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 05:46
Juntada de diligência
-
26/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:14
Juntada de diligência
-
26/06/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:29
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:55
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803050-89.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DESPACHO Determino a retificação do cadastro processual de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA, conforme substabelecimento de Id. 114549055.
Intime-se da decisão de Id. 116268074 através do advogado agora habilitado.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803050-89.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FABIO DE MEDEIROS JUNIOR, LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA, os quais foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, n/f do art. 29 todos do Código Penal Brasileiro, com as disposições referentes da Lei n. 8.072 de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, além do delito previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Denúncia recebida em 01/09/2023 (ID 106315978).
Citado (ID 10809850), o acusado Ruan Victor Nascimento dos Santos apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 107801665 - pág. 01-06.
Citado (ID 108011038), o acusado Emerson Samuel Argemiro Azevedo apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114537148 - pág. 01-02.
Citado (ID 108011050), o acusado Fábio de Medeiros Júnior apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 112989443 - pág. 01-10.
Citado (ID 108011044), o acusado Lucas Augusto Alves Estevam Maia apresentou resposta à acusação, conforme evento de ID 114549053 - pág. 01-02.
O Ministério Público, com vista dos autos, apresentou manifestação acerca das respostas à acusação (ID 116144898 - pág. 01-07).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. - Das defesas de Ruan Victor Nascimento dos Santos e Fábio de Medeiros Júnior De início, conforme se verifica dos autos, a defesa do denunciado Ruan Victor Nascimento dos Santos apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual requereu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, bem como alegou a inépcia da inicial acusatória.
Por outro lado, o denunciado Fábio de Medeiros Júnior também apresentou resposta à acusação, tendo alegado, outrossim, a inépcia da inicial acusatória, e pugnado pela absolvição sumária do denunciado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, em virtude da apontada atipicidade das condutas atribuídas.
Sustenta, ainda, ausência de suporte probatório.
Pois bem.
A princípio, observo que a despeito do requerimento, de lavra da defesa de Fábio de Medeiros Júnior, quanto à absolvição sumária do denunciado, penso que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível o seu reconhecimento tão somente nas situações nas quais é possível se verificar, de imediato e inequivocamente, a impertinência da pretensão acusatória, uma vez que, na presente fase processual, o julgamento opera-se com base em um juízo perfunctório, de sorte que a análise do mérito remanesce diferida para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Percebo, assim, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras: buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Para além disso, não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), de modo que diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é autorizar o prosseguimento do feito até o seu julgamento final, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados.
Em outro vértice, com relação ao pedido de nulidade da decisão responsável pelo recebimento da denúncia, entendo, igualmente, que não há razões para acolhê-lo.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, a referida decisão possui natureza interlocutória simples, não sendo exigida fundamentação minuciosa.
A esse respeito, vejamos o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CPP, ART. 396.
SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INIDONEIDADE DOS MOTIVOS.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça Federal. 2.
Segundo momento da fase de recebimento da denúncia ( CPP, art. 397).
Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3.
Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" ( AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos ( AgRg no HC 638.930/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC 594.808/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). - Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante.
Validade.
Ausência de nulidade.
Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 142526 SC 2021/0042603-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Quero dizer: a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal , devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
Porém, na linha dos precedentes do STJ, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
Por consequência, entendo que não merece prosperar o pleito da defesa dos denunciados no que concerne à alegada inépcia da denúncia, uma vez que há nos autos elementos suficientes a gerar dúvida acerca da autoria delitiva para ambos os acusado, devendo-se, portanto, proceder com o desenrolar da instrução processual para viabilizar maiores esclarecimentos, não cabendo, desta forma, digressões no que se refere à análise de justa causa, tendo em vista que, neste momento, já se procedeu ao recebimento da denúncia em face do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 41 do CPP. - Das defesas de Emerson Samuel Argemiro Azevedo, Fábio de Medeiros Júnior e Lucas Augusto Alves Estevam Maia Os demais acusados, em sua resposta à acusação, não apresentaram preliminares ou qualquer outro fundamento de defesa, uma vez que optaram por postergar as alegações quando da apresentação das alegações finais.
Diante do exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:31
Decorrido prazo de RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 12:31
Decorrido prazo de EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 13:55
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:21
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:16
Juntada de diligência
-
28/09/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:10
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:11
Recebida a denúncia contra RUAN VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS, EMERSON SAMUEL ARGEMIRO AZEVEDO, FÁBIO DE MEDEIROS JÚNIOR e LUCAS AUGUSTO ALVES ESTEVAM MAIA
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:05
Juntada de Petição de denúncia
-
04/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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