TJRN - 0829013-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0829013-11.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito OBS.: A inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: A MAIS ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente pediu pela busca de bens da executada junto ao RENAJUD e SNIPER (Id. 149320699). É o que importa relatar.
DECISÃO: a) Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD.
Autoriza-se, também, a pesquisa junto ao sistema SNIPER. b) com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0829013-11.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Natal/RN, 25 de março de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: A MAIS ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ R$ 7.122,55 (sete mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), - Id. 136135536 - planilha atualizada, na conta da parte executada A MAIS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-40. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes à petição de Id 136135536 P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 23:00
Processo Reativado
-
10/02/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
18/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
P.
I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:06
Decorrido prazo de A MAIS ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de A MAIS ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 07:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA EXECUTADO: A MAIS ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de A MAIS ENGENHARIA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de valores reconhecidos pela decisão de Id. 116022557.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado no Id. 118998017.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:58
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: A MAIS ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 22/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de A MAIS ENGENHARIA LTDA, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Expedido o mandado de pagamento, a parte demandada foi citada sem, contudo, efetuar o pagamento, tampouco oferecer embargos (Id. 111090139). É o que importa relatar.
Decisão: Sobre o tema, preceitua o artigo 701, §2ª do Código de Processo Civil que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber”.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
Isso posto, antes as razões acima delineadas, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:37
Decorrido prazo de A MAIS ENGENHARIA LTDA em 16/10/2023.
-
17/10/2023 18:15
Decorrido prazo de A MAIS ENGENHARIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:49
Juntada de diligência
-
18/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Réu: REU: A MAIS ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103278607) e (ID 104152209) dos autos, em 10 (dez) dias.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829013-11.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA REU: A MAIS ENGENHARIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Custas recolhidas no Id. 101109477.
Analisando-se os autos, sobretudo os documentos que acompanham a inicial, a saber, notas fiscais juntadas no Id. nº 101063192, sem eficácia de título executivo, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
Advirta-se que, cumprido o mandado, a demandada ficará isenta de custas processuais, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória no mesmo prazo (CPC, art. 702).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2023 09:14
Juntada de custas
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800582-30.2022.8.20.5153
Joelson Dantas Delgado
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Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 19:36