TJRN - 0841714-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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26/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/12/2024 07:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/12/2024 07:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:51
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JHONATAN DYEGO DE OLIVEIRA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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23/09/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0841714-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DAS DORES DE AZEVEDO, MARIA DAS DORES DE LIMA, MARIA DAS DORES DE LIMA, MARIA DAS DORES DE LIMA, MARIA DAS DORES DE LIMA PINHEIRO, MARIA DAS DORES LIMA DE MEDEIROS LOPES, MARIA DAS DORES DE MACEDO, MARIA DAS DORES DE MOURA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA BARROS, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através do qual se pretende a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 - ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN -, que condenou os demandados a pagarem aos substituídos processuais quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos relativa aos anos de 2011, 2012 e 2022.
Parte da pretensão deduzida no presente feito foi objeto de acordo firmado entre os litigantes, com a devida homologação realizada pelo NAC – Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Processo nº 0803213-80.2022.8.20.0000, nos seguintes termos: a) Ficaram suspensas todas as negociações, bem como todos os processos de execução/cumprimentos de sentença sobre os valores controversos dos anos de 2011 e 2012 em relação ao piso nacional do magistério; b) A parte executada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já devidamente qualificada, neste ato representada pela Secretária de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer SOCORRO BATISTA; pelo Secretário do Planejamento e das Finanças JOSÉ ALDEMIR FREIRE; o Secretário de Estado da Administração PEDRO LOPES DE ARAÚJO NETO; reconhecem o debito no valor de R$ 430.141.569,70 (quatrocentos e trinta milhões cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), verificado no Processo Administrativo n.º 00410013.003589/2022-12, referente à parte incontroversa do piso salarial nacional do magistério do ano de 2022, parte do objeto do processo judicial de n.º 0803213-80.2022.8.20.0000, em tramite perante este Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; c) O executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pagará aos substituídos da presente Execução, CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ativos e aposentados, o valor incontroverso referente ao piso salarial nacional do magistério do ano de 2022, no importe de R$ 430.141.569,70 (quatrocentos e trinta milhões, cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), em 14(quatorze) parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira para o mês de março de 2023 e as demais nos meses subsequentes, conforme lista nominal dos beneficiados constando o valor individualizado, total e mensal, a ser confeccionada pela SEAD e pelo IPERN; d) O pagamento será operado de forma administrava em folha de pagamento suplementar para cada servidor do magistério estadual substituído, após o depósito ser efetuado nas contas correntes dos Exequentes substituídos, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da SEAD, terá o prazo de 10(dez) dias para juntar o comprovante de pagamento nos autos do processo de execução 0803213-80.2022.8.20.0000 em tramite no NAC; e) Como se trata de verba de natureza salarial, o ESTADO EXECUTADO deverá reter os descontos legais a título de imposto de renda e previdência social do crédito dos servidores exequentes substituídos; f) Os patronos da ação coletiva e do cumprimento de sentença renunciam aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença/Acordão 10%(dez por cento), majorados em 15%(quinze por cento) pelo STJ, ao mesmo tempo que o ESTADO renuncia a qualquer prazo de impugnação ou recurso sobre o direito a retenção dos honorários contratuais, caso contrário a renúncia não terá qualquer validade; g) Acordam as partes acerca da retenção dos honorários advocatícios contratuais em nome de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.***.***/0001-27, que equivalem a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não associados à entidade sindical, em conformidade com o art. 22, §4º e §7º, da Lei n. 8.904/94 (Estatuto da OAB), contrato de honorários com a entidade, autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela categoria profissional, além de procurações/contratos individuais anexados ao processo e demais disposições sobre a matéria; h) Por meio deste Termo de Acordo, as partes dão a mais ampla, plena, rasa, total, geral quitação, reciprocamente, abrangendo os pagamentos dos atrasados de 2022, referente ao piso nacional do magistério, bem como todos os pedidos com demandas judiciais idênticas que tenham o mesmo objeto; Posteriormente, foi firmado um aditivo ao acordo inicial, nos seguintes termos: a) O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN pagarão aos substituídos da CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ativos e aposentados, os valores devidos retroativos a janeiro de 2023, com implantação em folha normal ou suplementar de pagamento em até 30 de abril de 2023, visando à complementação ao Piso Nacional do Magistério para os Professores e Professoras do Estado do Rio Grande do Norte que percebem o piso estadual abaixo do Piso Nacional de 2023 (R$ 4.420,55), conforme Portaria nº 017/2023 do Ministério da Educação, constante no Processo Administrativo n.º 00410002.001821/2023-80, conforme lista nominal dos beneficiados constando o valor individualizado, a ser confeccionada pela SEAD e pelo IPERN; b) O pagamento será operado de forma administrativa em folha de pagamento normal ou suplementar para cada servidor do magistério estadual substituído que percebem o piso do magistério inferior a R$ 4.420,55, devendo o deposito ser efetuado na conta bancária dos Professores substituídos, e o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da SEAD, terá o prazo de 10(dez) dias para juntar o comprovante de pagamento nos autos do processo de execução 0803213-80.2022.8.20.0000 em tramite no NAC; c) Como se trata de verba de natureza salarial, a SEAD e o IPERN deverão reter os descontos legais a título de imposto de renda e previdência social do crédito dos Professores substituídos; d) Os patronos da ação neste 1º Termo Aditivo renunciam aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença/Acordão 10%(dez por cento), majorados em 15%(quinze por cento) pelo STJ, e aos honorários contratuais estipulados no Termo de Acordo de ID 18360783; e) Por meio deste 1º Aditivo ao Termo de Acordo de ID 18360783, as partes dão a mais ampla, plena, rasa, total, geral quitação, reciprocamente, abrangendo os pagamentos dos valores devidos de janeiro a março de 2023, aos Professores substituídos que percebem o piso inferior a R$ 4.420,55, mediante implantação em folha normal ou suplementar de pagamento em até 30 de abril de 2023, bem como todos os pedidos com demandas judiciais idênticas que tenham o mesmo objeto; É o que importa relatar.
Decido.
Impende destacar que o acordo firmado entre os litigantes excluiu expressamente os valores cobrados referentes aos anos de 2011 e 2012.
Logo, ainda existe controvérsia acerca das parcelas referentes aos anos de 2011 e 2012, sendo objeto do acordo a suspensão das execuções relativas a tais anos.
Vê-se, pois, que a impugnação passou a ser parcial após o acordo.
Nos termos do artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil, havendo impugnação parcial à execução, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. (Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno,Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20).
Essas conclusões foram sintetizadas na seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (RE 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio,julgado em 8/6/20, grifo nosso).
Quanto à legitimidade do acordo firmado pelo Sindicato, Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 47ª edição, Editora Forense, p. 88) leciona que 'Quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc.'.
De fato, ao substituto processual não é facultado dispor livremente do direito do substituído, uma vez que não é titular do direito material, pois sua legitimação ad causam apresenta cunho meramente processual.
A questão foi abordada com bastante clareza pelo eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em voto de vista proferido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, nos seguintes termos, verbis: Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão.
Assim afirmava o ilustre processualista: 'De resto, dizer que o substituto processual é parte não implica dizer que ele possa realizar todas as atividades de parte.
Pode haver atividades de parte a que a lei somente atribua importância desde que emanem daquele que é titular da relação substancial (juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da ação), ou daquele que é representante ou órgão do titular.
Semelhantes atividades não as poderia exercer o substituto; a atividade dele é, pois, circunscrita por sua própria condição.' (CHIOVENDA, 1998, p. 303).
Adiante, Chiovenda tece considerações adicionais sobre os limites da substituição processual, da seguinte forma: 'A substituição processual não é necessariamente extensiva a todo o processo.
Pode dar-se que o sujeito do direito substancial se converta em sujeito da relação processual no curso da lide [...]; então a substituição não dura até o fim do processo, mas desaparece durante a ação.
E vice-versa, pode-se dar que a substituição processual sobrevenha durante a lide e não no início dela [...]' (CHIOVENDA, 1998, p. 307).
A substituição processual, portanto, pode desaparecer no momento processual em que seja necessária a prática de atos de disposição do direito material.
Nesse sentido, parece certo que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. (RE 193503, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771).
Nesse viés, não resta dúvida de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, entrementes, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.
Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.333 - DF (2013/0304458-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SINPROPREV ADVOGADO : HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA ALICE DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(S) ADVOGADA : AKIKO RIBEIRO MITSUMORI EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado sem a sua anuência em sede de embargos à execução. 2.
Da análise da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, nota-se que não se pretende, por meio da ação que deu origem ao presente recurso especial, o reconhecimento da invalidade do acordo firmado entre o sindicato e o INSS, mas a reparação civil por um prejuízo decorrente do alegado abuso de direito do sindicato ao exceder os limites dos poderes conferidos por seus filiados e realizar acordo prejudicial aos seus interesses sem a sua prévia autorização.
Preliminares de incompetência do juízo e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3.
O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus interesses. 4.
Se o recorrente não impugna o fundamento central do acórdão recorrido – no caso, a necessidade de prévia autorização dos interessados para a realização de acordo prejudicial aos interesses dos substituídos -, incide o disposto na Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 5.
A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa. 6.
Recurso especial não provido.
Na espécie, o acordo firmado pelo Sindicato foi precedido de autorização dos representados obtida em Assembleia, conforme comprovado perante o NAC.
Logo, o acordo é válido e legítimo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais necessários.
Intimem-se.
Destaco que os pagamentos acordados serão efetuados diretamente em folha de pagamento, conforme os termos do acordo, não havendo necessidade de expedição de RPV’s ou Precatórios por parte do Judiciário.
No mais, quanto as parcelas referentes aos anos de 2011 e 2012, havendo sido acordada a suspensão das execuções, impende manter-se a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Natal /RN, 20 de junho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
23/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803213-80.2022.8.20.0000
-
21/06/2023 09:21
Homologada a Transação
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2022 10:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/07/2022 10:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2022 11:31
Declarada incompetência
-
14/06/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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