TJRN - 0803500-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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02/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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24/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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24/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/05/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixo de expedir alvará judicial em favor da parte autora, MARIA MERCES DE ALMEIDA SILV, em virtude de inconsistência nos dados bancários informados no ID 113596347.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE e EXECUTADA, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 22:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 113596346.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0803500-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Parte Ré: BANCO BRADESCO SA e outros CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença ID.113441361 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 113441361 e documentos subsequentes.
NESTA DATA, faço conclusão destes autos.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
16/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:44
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA, neste ato representada por seu filho, MAXWELL ALMEIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito, com Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 812667578, no valor de R$ 1.493,75, a ser pago em 65 parcelas mensais de R$ 32,04, com vencimento inicial em 11/10/2019 e término previsto para 03/2025, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou não ter celebrado o referido negócio jurídico, bem como que já foram descontados de seu benefício o valor de R$ 897,12.
Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos e restituição das quantias debitadas em sua conta em razão do empréstimo ora discutido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Pleiteou, por fim, o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais e extratos do INSS.
Em decisão de ID 79328206, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão dos descontos.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 80521143), suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0817712-14.2021.8.20.5106.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do CC.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade das contratações e dos descontos delas decorrentes, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Pediu pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial suscitadas; e, se não for este o caso, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes (nº 80521144).
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos iniciais, impugnando expressamente a assinatura constante no instrumento contratual acostado pelo réu.
Nesse sentido, requereu a realização de perícia grafotécnica.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido no despacho de ID 88850010.
O perito indicado pelo NUPEJ apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) e, no mesmo dia da apresentação da proposta, antes mesmo de intimação das partes, juntou aos autos o respectivo laudo pericial.
Por meio do ato ordinatório de ID 91986240, a Secretaria intimou as partes acerca da juntada do laudo pericial, bem como, sobre a proposta dos honorários.
A parte autora, após ciência do laudo, requereu o deferimento dos seus pleitos.
Já o banco demandado, impugnou o laudo pericial, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de quesitos, além de contrapor a proposta do perito, ao argumento de que o valor dos honorários deve levar em conta o parâmetro a Portaria nº 387,de 4 de março de 2022 e Resolução 05 -TJ do TJ/RN, para arbitramento dos honorários periciais.
Na decisão de ID 97326830, este magistrado majorou os honorários periciais para R$ 745,28, determinando, na oportunidade, a intimação da parte demandada para providenciar o recolhimento dos demandada honorários, sob pena de desistência da prova.
A secretaria certificou no evento de ID 99195288, haver decorrido o prazo sem que o banco demandado tenha recolhido os aludidos honorários, o que levou este magistrado a homologar a desistência da prova pericial, determinando, inclusive, o desentranhamento do laudo.
Contudo, o banco demandado não observou a determinação deste juízo, vindo a depositar, no ID 101465201, o valor referente aos honorários periciais.
No ID 102244171, o perito pugnou pelo levantamento do valor depositado pelo demandado.
Na decisão de ID nº 102244171, foi indeferido o pedido de liberação de valores formulado pelo perito e, por conseguinte, determinado a devolução da quantia depositada em juízo, reiterando, ainda, a determinação de desentranhamento do laudo.
Ato contínuo, o banco requereu a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 102999685.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de prescrição: A meu juízo, a situação posta a julgamento não se enquadra na moldura do art. 206, § 1º, inciso V, do Código Civil, que trata do prazo prescricional da pretensão de reparação civil, tendo em vista que a autora nega a existência de contratação dos empréstimos com o promovido, razão pela qual os débitos realizados em sua conta corrente são alegadamente indevidos.
Nesse caso, a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a promovente figura como consumidora por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Destarte, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 25/02/2017, uma vez que esta ação foi ajuizada em 25/02/2022.
Da preliminar de falta de interesse de agir: No que concerne à alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, entendo que a referida tese não merece prosperar.
Isso porque, para a propositura da presente ação, não se exige prévio protocolo administrativo.
Além disso, a própria contestação apresentada pelo demandado já demonstra a pretensão resistida.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
Da preliminar de conexão: Do mesmo modo, entendo que a preliminar de conexão não merece prosperar.
Isso porque, a ação mencionada pela parte ré (processo nº 0817712-14.2021.8.20.5106), refere-se a contrato de serviço distinto, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade das contratações objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o banco alega que a assinatura no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, desistiu da produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito e as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo descrito nos autos (nº 812667578).
CONVOLO em definitiva a liminar deferida neste processo.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Libere-se a quantia depositada no ID nº 101465201 em favor do promovido, observando-se, para tanto, os dados bancários indicados na petição de ID nº 102999685.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803500-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA MERCES DE ALMEIDA SILVA e outros, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em que pese o pedido de liberação do pagamento dos honorários periciais formulado pelo perito indicado neste autos (ID 101544545), hei por bem fazer alguns esclarecimentos, senão vejamos: Na decisão de ID 97326830, este magistrado majorou os honorários periciais de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reis e vinte e oito centavos) determinando, na oportunidade, a intimação da parte demandada, para providenciar o recolhimento dos honorários, sob pena de desistência da prova.
A secretaria certificou no evento de ID 99195288, haver decorrido o prazo sem que o banco demandado tenha recolhido os aludidos honorários o que levou este magistrado a homologar a desistência da prova pericial, determinando, inclusive, o desentranhamento do laudo, que foi apresentado de forma prematura pelo profissional, conforme já foi esclarecido na decisão de ID 97326830, ou seja, o perito indicado, peticionou aceitando o encargo e apresentando a proposta de honorários e, no mesmo dia, juntou aos autos o respectivo laudo pericial Como sabemos, o art. 465 e seguintes do CPC/2015 disciplina os trâmites a serem seguidos para designação, realização e entrega do laudo apresentado pelo profissional nomeado pelo juiz, visando a realização da perícia.
Todavia, como já mencionado no despacho de ID 99789841, o laudo foi juntado prematuramente pelo perito, antes mesmo da manifestação das partes acerca da sua nomeação, e intimado para manifestação, o banco Contudo, o banco demandado não observou a determinação deste juízo homologando a desistência da prova e o desentranhamento do laudo, vindo a depositar, no ID 101465201, o valor referente aos honorários periciais.
Assim, não me resta outra alternativa, senão, INDEFERIR o pedido do perito no ID 101544545, e, por conseguinte, determinar a devolução da quantia depositada em juízo, mediante expedição de Alvará via SISCONDJ em favor do banco demandado, observadas as formalidades legais, devendo a secretaria, cumprir na íntegra a determinação de ID 99789841, no que se refere ao desentranhamento do laudo.
Ato contínuo e decorrido o prazo para eventuais recursos, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:34
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:27
Juntada de termo
-
21/11/2022 09:21
Juntada de termo
-
18/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:09
Juntada de termo
-
09/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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