TJRN - 0858722-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858722-28.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo MARIA DE FATIMA LIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelação Cível nº 0858722-28.2022.8.20.5001 Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi Apelada: Maria de Fátima Lira da Silva Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS RELACIONADOS EM NOME DA AUTORA/APELADA.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANOS A PERSONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não comprovados, afastam o dever de indenizar - No caso concreto, verifica-se que os débitos questionados pela autora/apelada foram excluídos, não restando demonstrada a existência dos apontamentos em nome da autora, a fim de configurar abalo moral indenizável, devendo ser afastada a reparação por danos morais imposta na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida, ou não, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Vale lembrar que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão.
Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Historiando, a autora alega a inexistência das dívidas registradas em seu nome, decorrente do contrato nº 001609203706.1-4, no valor de R$ 1.149,14 (mil, cento e quarenta e nove reais e catorze centavos) e nº 001609200158.1-2, no valor de R$ 700,71 (setecentos reais e setenta e um centavos) (Id 20559800 – pág. 10).
In casu, em análise detida, está demonstrada a existência de Certidão de Cessão de Crédito, exarada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, trazendo como referência os contratos questionados, observando, entretanto, divergências em relação aos valores indicados, quais sejam: contrato nº 001609203706.1-4, no valor de R$ 986,67 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e contrato nº 001609200158.1-2, no valor de R$ 601,64 (seiscentos e um reais e sessenta e quatro centavos. (Id 20559943 e nº 20559944).
Podemos verificar, ainda, pelo histórico do SCPC (Id 20559814), que a negativação em nome da apelada se deu em razão do contrato nº 001609203706.1-4, no valor de R$ 1.149,14 (mil, cento e quarenta e nove reais e catorze centavos, e do contrato nº 001609200158.1-2, no valor de R$ 700,71 (setecentos reais e setenta e um centavos), que tiveram os débitos excluídos no dia 10/08/2022.
Com efeito, os débitos questionados pela apelada foram excluídos (Id 20559814), estando demonstrada a inexistência dos apontamentos em nome da autora, razão pela qual deve ser afastada a reparação imposta na sentença recorrida.
Vale lembrar que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não comprovados, afastam o dever de indenizar.
Acerca do tema, trago precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem consignou que "não restou configurado o cogitado dano moral indenizável no caso dos autos, justificado pela autora como consequência lógica da cobrança indevida, que não causa necessariamente o dever de indenizar por parte da Operadora.
Ressalte-se que não houve inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito nem a interrupção dos serviços à autora.
Assim, o dissabor em questão não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem abalo comercial do nome da autora". (…). 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1653110/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…).
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. (…).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ. (…)”. (TJRN – AC nº 0849280-77.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 05/05/2020 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (…).
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.010076-9 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 09/04/2019).
Portanto, excluída a negativação do nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente dos contratos questionados, não se evidenciam as consequências fáticas para a configuração do dano moral.
No mais, trago ao caso presente as lições do magistrado Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., 1999, pág. 118, verbis: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral".
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de afastar a indenização por dano moral. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858722-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/07/2023 20:30
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:14
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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