TJRN - 0858722-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:58
Juntada de despacho
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25/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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22/07/2023 01:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 07:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 12:49
Juntada de custas
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06/07/2023 17:07
Juntada de custas
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03/07/2023 12:40
Juntada de custas
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30/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858722-28.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 17/01/2023 (em cumprimento ao art.1º da Portaria nº 01/2022-9ªVC) MARIA DE FATIMA LIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC), também qualificado.
Aduziu, em síntese, que, ao realizar compras no sistema de crediário local foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido desconhecendo sua origem e legitimidade.
Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e que a demandada se abstenha de proceder novas inscrições relativas a esta cobrança até o final da presente demanda.
Requereu ainda a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (Id. nº 86661213).
Em sede de contestação (Id 87703308), a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita da autora.
Alegou, em síntese, que o crédito foi adquirido da empresa Natura Cosméticos S.A, através de cessão de crédito.
Esclarece que o débito decorre da compra de produtos cosméticos pela requerente na empresa cedente Natura, e em razão da ausência de pagamento lhe foram cedidos, agindo no exercício regular do direito.
Réplica (Id. 92451665).
Ausente pedido de produção de provas, os autos seguiram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, não merece ser acolhida, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária, o réu não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição do requerente.
Desta forma, indefere-se a impugnação à gratuidade judiciária.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Neste cenário, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, a requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação negocial entre a autora e a empresa Natura Cosméticos S/A, de quem adquiriu direitos creditórios, através de certidões emitidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, o qual possui fé pública.
Nada obstante, muito embora comprovada a existência de relação negocial entre a autora e a empresa cedente de crédito à requerida, Natura Cosméticos S/A, conforme já mencionado, não se verifica a regularidade das cobranças em discussão no processo.
A fim de comprovar a existência das dívidas ajuizadas, o réu juntou os documentos das cessões de crédito, contudo, estes não se constituem em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, posto que a ré não demonstrou a legitimidade para a cobrança dos créditos descritos nos autos, na medida em que as certidões mencionam apenas o número dos contratos que foram cedidos, mas não se referem aos valores a eles vinculados.
Verifica-se que as notas fiscais juntadas ID. 87703313 não fazem menção aos contratos discutidos na lide, tampouco os valores nelas lançados correspondem aos débitos apontados pelo requerido junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não há comprovação do recebimento de mercadorias.
Assim, não comprovou o réu-cessionário a regularidade da cobrança dos débitos questionados nos autos, vez que deixou de apresentar os contratos firmados pela autora a eles referentes e documentos que demonstram o valor da dívida discutida nesta ação.
Diante disso, de rigor a declaração de inexistência dos débitos questionados pela autora.
No respeitante ao pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pela autora é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
Não só as cobranças que suportou no decorrer do tempo, mas também pelo fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso da demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesses termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação à autora, os débitos contestados; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do evento danoso - inscrição indevida.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome da autora, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/11/2022 08:53
Audiência conciliação realizada para 26/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:03
Audiência conciliação designada para 26/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 06:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 19:12
Conclusos para decisão
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05/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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