TJRN - 0860015-67.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:52
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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07/03/2024 18:39
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
19/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860015-67.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (ID nº 111123768). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 111123768) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:47
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:47
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:35
Homologada a Transação
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22/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:36
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 12:04
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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05/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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26/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860015-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo efetuada, requerendo o que entender de direito, inclusive o aprazamento de audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860015-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente (ID 101952652 e documentos anexos), alegando haver cobrança a maior no que concerne as mensalidades vencidas no curso do processo (Janeiro/2022 a maio/2023).
Ao final, requereu o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 104107470).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada entendendo que não houve fundamentação do pedido (ID nº 105628328). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se houve ou não excesso na execução em razão do pedido de execução das parcelas vencidas no curso do processo do período de janeiro de 2022 a maio de 2023.
Não houve impugnação dos índices e correções monetárias.
No caso dos autos, a parte executada sustenta que o valor devido é de R$ 23.033,25 (vinte e três mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) e que não devem ser considerados nos cálculos as parcelas vencidas no curso do processo de janeiro de 2022 a junho de 2023.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou em sua peça impugnatória os cálculos, conforme exige o art. 525 do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (destaque acrescido) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (grifei) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Logo, embora tenha sido requerida a execução do período de janeiro de 2022 a maio de 2023, por suposto descumprimento da demandada em se abster de promover a execução pública das obras musicais literomusicais e de fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, não demonstrou o exequente nos autos que houve transgressão ou perpetuação das publicações, de forma que alegação de excesso de execução apresentada é de todo procedente, dada a existência de excedente de R$12.534,27 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) em comparação com a tabela apresentada pelo exequente na petição de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta e fixo como quantum debeatur o valor de R$23.033,25 (vinte e três mil e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 20.581,01 (vinte mil, quinhentos e oitenta e um reais e um centavo), relativos aos meses vencidos e fixados na sentença (dezembro/2018 a fevereiro/2020; outubro/2020 a dezembro/2020; julho/2021 a novembro/2021), R$ 2.058,10 (dois mil e cinquenta e oito reais e dez centavos) referentes aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), bem como as custas judiciais R$ 394,14 (trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) que, aplicadas as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, resultam em R$27.639,90(vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – no caso, o excesso de execução constatado –, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:01
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860015-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, manifestando interesse no aprazamento a audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860015-67.2021.8.20.5001 Parte Autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Parte Ré: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de C M SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 35.567,52 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 20:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 10:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:57
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:07
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 11/07/2022.
-
12/07/2022 17:52
Decorrido prazo de BARTUS JOSE CAMARA DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 21:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:16
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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