TJRN - 0859944-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:33 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:17 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859944-94.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: HELIO FRANCISCO PINHEIRO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 20:28 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859944-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: HELIO FRANCISCO PINHEIRO Executado(s): BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma.
 
 Natal, 24 de abril de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/04/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 09:18 Decorrido prazo de Autora em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:21 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:45 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859944-94.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: HELIO FRANCISCO PINHEIRO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação (id. 121767994), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
 
 Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/02/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 16:08 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            26/11/2024 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            27/06/2024 04:40 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 02:09 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 09:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2024 09:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/05/2024 09:09 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/05/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/05/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859944-94.2023.8.20.5001 AUTOR: HELIO FRANCISCO PINHEIRO RÉU: BANCO PAN SA DECISÃO Hélio Francisco Pinheiro, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória de Juros Abusivos com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela em desfavor de Banco PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) no dia 27/09/2021, a parte autora contratou empréstimo consignado e recebeu a quantia de R$ 2.090,28 (dois mil e noventa reais e vinte e oito centavos),; b) é descontado em seu contracheque a quantia de $190,00 à serem descontadas em 96 meses; c) já foram pagas 23 parcelas; d) alega juros abusivos.
 
 Acostou documentos à exordial e pleiteou o benefício da justiça gratuita.
 
 Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência antecipada, objetivando que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos futuros referente ao empréstimo objeto da lide até prolação da sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
 
 Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
 
 Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
 
 Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento. É sabido que não há tabelamento de juros no mercado financeiro brasileiro, sendo livremente estipulada a taxa de juros nos contratos de empréstimo.
 
 Eventual modificação dessa cláusula depende de uma série de aspectos a ser esclarecidos durante a instrução processual.
 
 Ademais, verifica-se que o referido contrato foi pactuado em setembro/2021, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em outubro de 2023.
 
 Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
 
 Defiro, contudo, ao postulante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
 
 A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
 
 Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
 
 Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
 
 Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
 
 Após, faça-se nova conclusão.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/03/2024 11:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/03/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:33 Audiência conciliação designada para 21/05/2024 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/03/2024 11:33 Recebidos os autos. 
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                                            05/03/2024 11:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            05/03/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 11:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/10/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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