TJRN - 0800629-12.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800629-12.2022.8.20.5118 Polo ativo FAGNER BEZERRA DE BRITO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Apelação Cível n° 0800629-12.2022.8.20.5118 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN Apelante: Fagner Bezerra de Brito Advogada: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Apelado: Município de Jucurutu Procurador: Amaro Bandeira de Araújo Junior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE EXPRESSAMENTE PREVEJA O PAGAMENTO (TEMA Nº 484 DO STF) AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
AGENTES POLÍTICOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Fagner Bezerra de Brito, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Jucurutu, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, declarando que as eventuais prestações anteriores a 15 de agosto de 2017 estão prescritas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.” Em suas razões recursais, o recorrente assevera que não foram observadas a Ementa do Recurso Extraordinário nº 650.898, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre lei municipal que prevê férias e 13º salário a Prefeito e Vice-Prefeito.
Defende que o direito ao pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço está previsto no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, para todos os trabalhadores urbanos e rurais “aplicando o sentido mais amplo possível de abrangência”.
Aduz que o STF ao decidir o Tema 484, de repercussão geral, registrou que “assegurar ao servidor público remunerado por subsídio os mesmos direitos que tem o trabalhador comum, notadamente em relação ao décimo terceiro e férias, penso que seja de justiça e razoável”.
Reporta ser desnecessária a edição de lei municipal para instituir tal direito.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. (Id. 20337519) A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie acerca da análise do recurso que julgou improcedente o pedido referente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, durante o exercício do mandato de vereador na Cidade de Jucurutu, no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, de 01 de janeiro 2013 a 31 de dezembro de 2016, 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar a irresignação recursal.
A Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal.
Hely Lopes Meirelles leciona: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “dever fazer assim”. [...] Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro. 23 ed. atual.
São Paulo: Malheiros, 1998. p. 85) In casu, a parte autora, ora recorrente, era detentor de mandato eletivo – Vereador/Agente Político, remunerado exclusivamente através de subsídio, sendo-lhe expressamente vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória na função, conforme o capitulado no § 4º, do artigo 39, da CF: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, inexiste lei previsão legal no ordenamento municipal determinando o pagamento das verbas pleiteadas em favor dos vereadores do Município.
Dessa forma, o STF já firmou tese sobre a matéria em debate, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, em 24/08/2017, Tema nº 484 do STF, Rel.
Min.
Marco Aurélio: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Tese Firmada no Tema 484/STF: "1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.” Neste contexto normativo e com a tese firmada pelo STF, inexistindo lei municipal específica que expressamente preveja o direito às férias e o pagamento de terço de férias, não é possível o pagamento.
Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO O PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 39, § 4º, que os detentores de cargo eletivo serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 650.898/RS (Tema 484), firmou o entendimento de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Complementando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 837.188/DF, pacificou o entendimento de que a aplicabilidade dos direitos sociais aos agentes políticos, como férias remuneradas e gratificação natalina, somente é possível se expressamente autorizada por lei, em observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF.
No caso concreto, a pretensão da autora não encontra amparo legal, já que inexiste lei municipal autorizando expressamente o pagamento de décimo terceiro salário aos ocupantes do cargo de Vereador, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº *10.***.*94-75, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-11-2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800629-12.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
19/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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