TJRN - 0117077-68.2018.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0117077-68.2018.8.20.0001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: JOSA WESLEY ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27150014) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0117077-68.2018.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0117077-68.2018.8.20.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSA WESLEY ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26368350) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25099857): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 107, IV, 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
ALEGADO EXCESSO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE AUMENTO QUE DEVE SER REDUZIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26096941): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUE DESCONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA.
INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À ADOÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial argui violação ao art. 33, §2º, a e b, e §3º, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26847772): Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à alegada violação ao art. 33, §2º, a e b, e §3º, do CP, no que tange à fixação do regime de cumprimento de pena, o acórdão recorrido, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dispôs que “o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3.º, do Código Penal, pois, apesar do quantum fixado, o réu é reincidente [...] Tenho, portanto, que o Colegiado, diante da reforma da pena imposta na sentença, adotou regime inicial de cumprimento da pena compatível às circunstâncias do caso em análise, não havendo falar em qualquer omissão nesse aspecto” (Id. 25099857).
In casu, inobstante a pena tenha sido fixada abaixo de 04 anos (03 anos e 09 meses de reclusão), que, a rigor, seria compatível com o regime inicial aberto, nos moldes do art. 33 do CP, esta Câmara Criminal, dentro do seu livre convencimento, considerou pertinente fixar o regime de cumprimento de pena semiaberto, mais grave, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis e a reincidência.
Ressalta-se que, nos termos da orientação do STJ, o julgador detém discricionariedade vinculada, cabendo-lhe o exame apurado do caso concreto na escolha da reprimenda adequada às circunstâncias.
Destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2.
Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos.
Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 3.
Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica.
Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do CP". 5.
O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIBERTO.
IM POSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida. (AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, é reincidente e tem como desfavorável circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 2.
A existência de circunstância judicial negativa afasta a possibilidade de substituição da pena, além de ser indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum impugnado e a jurisprudência do STJ, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0117077-68.2018.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0117077-68.2018.8.20.0001 Polo ativo JOSA WESLEY ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0117077-68.2018.8.20.0001 Embargante: Ministério Público Embargado: Josa Wesley Alves da Silva Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUE DESCONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA.
INOCORRÊNCIA.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À ADOÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolheu a prejudicial parcial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pela defesa, declarando extinta a punibilidade do delito do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e reformou a dosimetria da pena do embargado, utilizando o critério de aumento conforme fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase, e fixando a pena final em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões, ID. 25239230, o Ministério Público sustentou que o julgado foi omisso ao deixar de levar em consideração a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com o fim de que, sanada a omissão, fosse imposto ao réu o regime inicial fechado.
Contrarrazões do embargado pelo desprovimento do recurso, ID. 25520249. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O Ministério Público afirmou a existência de omissão quanto à ausência de utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência para a imposição de regime inicial mais gravoso ao réu, qual seja, o fechado.
Apesar dos argumentos lançados pelo embargante, vejo que, na verdade, o Acordão não merece qualquer reparo.
Considerando o redimensionamento da pena imposta ao embargado (03 anos e 09 meses de reclusão), que, a rigor, seria compatível com o regime inicial aberto, nos moldes do art. 33 do CP, esta Câmara Criminal considerou pertinente fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mais grave, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis e a reincidência.
Vejo, portanto, que o Acórdão impugnado não foi omisso, pois impôs ao embargado regime inicial de cumprimento mais grave do que o quanto da pena redimensionada poderia impor.
Ressalto, também, que, nada obstante a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, o julgador não está vinculado à escolha pelo regime inicial fechado, cabendo-lhe o exame apurado do caso concreto na escolha da reprimenda.
Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 348 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REGIME MAIS GRAVOSO.
SÚMULA 269/STJ.
ISENÇÃO OU SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o regime inicial semiaberto encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (destaques acrescidos) Esta Câmara Criminal também já decidiu no mesmo sentido em julgamento recente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, CAPUT, 309 E 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PROVAS A DEMONSTRAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO QUANDO PILOTAVA VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM ALTA VELOCIDADE E SEM HABILITAÇÃO.
TESTE DE ALCOOLEMIA FEITO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESENTES NA DILIGÊNCIA, FIRMES E UNÍSSONOS ENTRE SI.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DO ACUSADO E TESTEMUNHA DE DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE SE UTILIZOU DE PROCESSOS DIFERENTES.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800534-88.2022.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) (destaques acrescidos) Tenho, portanto, que o Colegiado, diante da reforma da pena imposta na sentença, adotou regime inicial de cumprimento da pena compatível às circunstâncias do caso em análise, não havendo falar em qualquer omissão nesse aspecto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0117077-68.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0117077-68.2018.8.20.0001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Josa Wesley Alves da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Foram opostos embargos de declaração, em apelação criminal, pelo Ministério Público.
Dessa forma, determino a intimação da parte embargada, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões.
Natal, 13 de junho de 2024.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0117077-68.2018.8.20.0001 Polo ativo JOSA WESLEY ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0117077-68.2018.8.20.0001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Josa Wesley Alves da Silva.
Def.ª Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 107, IV, 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
ALEGADO EXCESSO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE AUMENTO QUE DEVE SER REDUZIDO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votosem parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradora de Justiça, acolher a prejudicial parcial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pela defesa, declarando extinta a punibilidade do delito do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
No mérito, em dar provimento ao apelo para reformar a dosimetria na primeira fase, utilizando o critério de aumento conforme fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena final em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (revisor) e GLAUBER RÊGO (vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josa Wesley Alves da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 23490044, que, nos autos da Ação Penal n. 0117077-68.2018.8.20.0001, o condenou pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção de menor, previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID 23875911, o réu pleiteou inicialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa com relação ao crime do art. 244-B do ECA, com a extinção de sua punibilidade; e, quanto ao delito do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para exasperação da pena-base do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, em detrimento da fração de 1/6 (um sexto).
Em contrarrazões, ID 22465887, p. 01-06, ID 22465888, p. 01-06, ID 22465889, p 01-05, ID 22465890, p. 01-02, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para acolher a prejudicial de mérito suscitada pela defesa para que seja reconhecida a prescrição com relação ao crime do ECA.
Instada a se pronunciar, ID 24286007, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que seja acolhida a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 244-B do ECA. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
Suscitou a defesa do réu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 244-B do ECA.
Sabe-se que, para o cálculo da prescrição, disciplina a regra contida no art. 109 do Código Penal, verbis: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”.
Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 146, conforme enunciado: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Também não consta dos autos qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal.
Assim, diante da ausência de recurso ministerial e consequente trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o exame da prescrição dar-se-á pela pena aplicada, nos termos do previsto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
In casu, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA, à pena de em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, ID 23490044, p. 10-11, ou seja, em patamar inferior a 2 anos.
Logo, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição é verificada pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (26/06/2019 - ID 23489937) e publicação da sentença condenatória (09/01/2024 – ID 23490044, p. 6), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Dessa forma, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO APLICADA (ART. 110, § 1º DO CP) LAPSO CONFIGURADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ÉDITO CONDENATÓRIO (INCISO V DO ART. 109, DO CP).
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA NO APELO COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (INCISO IV DO ART. 107, DO CP).
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Criminal n. 0101466-38.2015.8.20.0112, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgamento em 13/04/2021).
Assim, merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, para que seja decretada a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Acolhida a prejudicial parcial de mérito, a análise dos demais pedidos atinentes ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
MÉRITO O réu pleiteou a reforma da sentença para reduzir o valor da pena-base ao mínimo legal, diante da desproporcionalidade no quantum de aumento.
Pois bem.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Considerando essas premissas, deve-se analisar a pena fixada.
Na sentença, os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime foram valorados como desfavoráveis, aplicando-se a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sob o seguinte fundamento: “A) Culpabilidade: para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento da ré.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
No caso em apreço, restou evidenciada uma culpabilidade em alto grau, pois que o denunciado atendeu a comando de liderança da facção criminosa com a qual se identificava, para se dirigir a essa casa base para ação criminosa mais gravosa na sequência, qual seja a retomada do controle de determinada comunidade da cidade, de modo que essa circunstância é negativa; (...) F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como negativa, diante da quantidade significativa de armas e munições encontradas com o réu e seus comparsas numa casa em meio a uma vila abandonada.” A defesa, portanto, requereu o redimensionamento da pena, no sentido de aplicar a fração de aumento da pena-base em patamar proporcional e razoável.
Nesse quesito, razão lhe assiste.
Isso porque, em relação ao quantum valorado, observa-se que o juiz realizou o aumento de 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativada, acrescido em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista, critério comumente utilizado pelo STJ.
Partindo-se da premissa de que a pena em abstrato do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de 03 (três) a 06 (seis) anos, depreende-se que o intervalo encontrado entre o seu máximo e mínimo é de 03 (três) anos.
Assim, conclui-se que a oitava (1/8) parte de 03 (três) anos resulta em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, devendo ser esse o valor correspondente a cada vetor judicial negativado.
Diante da manutenção da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantém-se a pena em remanescendo em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento, mantém-se a pena em remanescendo em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3.º, do Código Penal, pois, apesar do quantum fixado, o réu é reincidente.
CONCLUSÃO.
Posto isso, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial parcial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pela defesa, declarando extinta a punibilidade do delito do art. 244-B do ECA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
No mérito, dou provimento ao apelo para reformar a dosimetria na primeira fase, utilizando o critério de aumento conforme fração de 1/8 (um oitavo), fixando a pena final em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0117077-68.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
10/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:22
Juntada de despacho
-
18/03/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:14
Juntada de diligência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0117077-68.2018.8.20.0001.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Josa Wesley Alves da Silva.
Def.ª Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de recurso de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
24/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/02/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:07
Juntada de diligência
-
16/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:07
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSA WESLEY ALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 17:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 22:28
Juntada de diligência
-
18/05/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/05/2023 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para 30/11/2022 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 07:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 07:52
Digitalizado PJE
-
25/01/2022 11:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/11/2021 03:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/11/2021 03:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/11/2021 08:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/11/2021 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2021 09:26
Mero expediente
-
01/09/2021 07:36
Concluso para despacho
-
31/08/2021 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2021 03:28
Decurso de Prazo
-
26/11/2020 12:29
Mero expediente
-
19/08/2020 05:20
Concluso para despacho
-
29/04/2020 02:33
Mero expediente
-
19/09/2019 08:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/09/2019 05:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2019 05:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 12:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 02:22
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 12:44
Outras Decisões
-
28/08/2019 06:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/08/2019 06:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2019 10:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/08/2019 09:59
Expedição de termo
-
27/08/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 04:02
Mero expediente
-
19/08/2019 10:16
Concluso para decisão
-
19/08/2019 10:15
Expedição de termo
-
19/08/2019 10:13
Juntada de Relaxamento de Prisão
-
19/08/2019 10:12
Juntada de Resposta à Acusação
-
16/08/2019 12:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2019 12:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/08/2019 04:05
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/08/2019 04:03
Expedição de termo
-
06/08/2019 04:02
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 03:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 03:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:20
Mero expediente
-
02/08/2019 12:13
Expedição de edital
-
02/08/2019 12:12
Concluso para decisão
-
02/08/2019 11:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2019 11:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2019 12:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2019 12:47
Remessa
-
31/07/2019 12:43
Expedição de termo
-
31/07/2019 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 01:58
Juntada de mandado
-
16/07/2019 02:13
Certidão de Oficial Expedida
-
04/07/2019 09:30
Expedição de ofício
-
04/07/2019 09:02
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2019 02:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 01:42
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 01:22
Expedição de ofício
-
26/06/2019 12:00
Mudança de Classe Processual
-
26/06/2019 11:54
Denúncia
-
05/06/2019 04:56
Concluso para decisão
-
05/06/2019 04:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/06/2019 04:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/05/2019 04:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/05/2019 04:42
Recebimento
-
23/01/2019 03:19
Expedição de documento
-
15/01/2019 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/12/2018 12:15
Expedição de termo
-
18/12/2018 12:12
Expedição de ofício
-
18/12/2018 12:05
Expedição de ofício
-
18/12/2018 12:05
Expedição de ofício
-
18/12/2018 06:06
Redistribuição por sorteio
-
18/12/2018 06:06
Redistribuição de Processo - Saida
-
18/12/2018 01:11
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/12/2018 12:36
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2018 12:31
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2018 12:10
Audiência
-
14/12/2018 12:07
Distribuído por prevenção
-
14/12/2018 06:44
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 06:15
Preventiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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