TJRN - 0808172-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808172-58.2024.8.20.5001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: MARIA DAS GRACAS MOURA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 120862814, a parte requerida pugnou pela retirada do impedimento de alienação fiduciária constante no documento do veículo, em virtude da quitação do débito. É o brevíssimo relato.
Decisão: Analisando-se o petitório e nada obstante as judiciosas alegações trazidas à baila pelo nobre causídico da parte demandada, padece de sorte referido pleito.
A uma, porque a presente demanda se trata de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida pela instituição financeira, na qual os pedidos da inicial foram julgados procedentes diante do reconhecimento do pedido pelo réu, perfectibilizado o trânsito em julgado (Id. 119503207).
A duas, pelo fato de não ter sido formulado pedido nesse sentido na fase de conhecimento, sendo inviável a análise da pugna, que possui natureza de pedido contraposto/reconvencional, após a formação da coisa julgada, o que, permissa venia, impede a inovação de fatos.
Feitas tais considerações, diante da constatada indispensabilidade na realização do contraditório e da ampla defesa, para fins de análise acerca do cumprimento das avenças contratuais pactuadas entre as partes, especialmente a baixa no gravame de alienação fiduciária decorrente da própria natureza contratual, decerto, faculta-se à parte requerida o ajuizamento de uma nova demanda para referido mister.
Isso posto, ausente qualquer pedido pendente de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:05
Outras Decisões
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15/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808172-58.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: MARIA DAS GRACAS MOURA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve, por parte deste Juízo, anotação de impedimento sobre o veículo objeto da lide. À vista disso, ausente pedido pendente de apreciação e considerando o trânsito em julgado (Id. 119503207), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808172-58.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: MARIA DAS GRACAS MOURA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de MARIA DAS GRACAS MOURA FERNANDES, ambas as partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 115394882.
Comparecimento voluntário da parte ré (Id. 115853642), antes do cumprimento da liminar, requerendo a purgação da mora, oportunidade em que colaciona comprovante de depósito judicial com o valor do débito informado na inicial, correspondente à integralidade da dívida pendente, totalizando o montante de R$ 3.011,46, oportunidade em que pugna pela revogação da liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decisão: Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
Servindo-se da faculdade prevista no parágrafo primeiro, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a parte ré optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme guia de depósito judicial de Id 115853658, acompanhada do respectivo comprovante (Id. 115853659), pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo da controvérsia, o termo “pagar a integralidade da dívida pendente” significa adimplir os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça inicial, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1413388/MS, nº 2013/0355109-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/12/2014) – destaquei.
Analisando os autos, verifico que o Banco autor apresenta na petição inicial a importância de R$ 3.011,46 (planilha de Id. 115033133) como suficiente à quitação do contrato em querela, tendo a parte ré depositado em Juízo o mesmo valor pretendido pela instituição financeira demandante na exordial.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor de BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 3.011,46, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco Bradesco, Agência 4040, Conta 1-9.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE a partir da data do ajuizamento da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:35
Juntada de diligência
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27/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 23:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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