TJRN - 0824702-84.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824702-84.2022.8.20.5106 Polo ativo ALAMO CESAR PAIVA LEITE e outros Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0824702-84.2022.8.20.5106 Aptes/Apdos: Alamo Cesar Paiva Leite e Outros Advogado: Dr.
Adolpho Lucas Medeiros Evangelista Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COM PESSOA FALECIDA.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Alamo Cesar Paiva Leite e outros e por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Dano Moral.
A sentença declarou a inexistência do contrato de alienação fiduciária nº 3628411234, firmado em nome de pessoa já falecida, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O banco pleiteia a improcedência do pedido ou a redução da indenização, enquanto os autores requerem a majoração do valor indenizatório, por considerá-lo irrisório e desproporcional ao dano suportado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pela celebração de contrato fraudulento com pessoa falecida; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser reduzido, conforme pleito do banco, ou majorado, conforme pedido dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação quando evidenciada a pretensão resistida, razão pela qual se afasta a preliminar de falta de interesse de agir. 4.
A celebração de contrato de financiamento com pessoa já falecida caracteriza fraude comprovada e falha na prestação do serviço bancário, configurando ilícito contratual. 5.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, conforme disposto no art. 14, §1º, do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6.
A responsabilidade civil do banco decorre do risco da atividade, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros em hipóteses de fortuito interno. 7.
Herdeiros possuem legitimidade para pleitear indenização por dano moral sofrido em razão de atos que atingem a memória e honra do falecido, conforme previsto no parágrafo único do art. 12 do Código Civil. 8.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento, desestimular novas condutas lesivas e evitar o enriquecimento indevido. 9.
A indenização originalmente fixada em R$ 5.000,00, a ser dividida entre três herdeiros, revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta e dos transtornos causados, devendo ser majorada para R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 15.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 12, parágrafo único, e 944; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, § 1º e § 3º, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.
STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017.
TJMG, AC nº 0009822-41.2015.5.13.0069, Rel.
Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo banco e conhecer e dar provimento parcial ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Alamo Cesar Paiva Leite e Outros e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Dano Moral julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de alienação fiduciária de nº 3628411234 e condenar o banco ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Irresignado com a sentença, o banco/apelante suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que se remotamente admitido, que o recorrido não aderiu ao contrato em questão, não pode ser responsabilizado, vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, prevê o fato imputável a terceiros como causa excludente da responsabilidade objetiva.
Ressalta que não pode ser imputado ao recorrente as atitudes praticadas por terceiros de má-fé, devendo ser afastada a condenação imposta, ante a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco.
Sustenta a ausência de responsabilidade civil e que a indenização por dano moral foi fixada de forma elevada, devendo ser reduzida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da reparação moral, com a incidência dos juros e correção monetária, a partir do arbitramento.
Igualmente inconformados, os autores/apelantes alegam que a sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em valor irrisório (R$ 5.000,00) para ser dividido entre os três autores, desconsiderando a gravidade do dano e a conduta abusiva do banco.
Informam que sofreram intensa angústia e aflição emocional, sendo alvo de cobranças indevidas mesmo após a morte de seu genitor, o que evidencia uma violação grave à sua dignidade e tranquilidade.
Argumentam que o valor da reparação moral deve ser majorada para R$ 50.000,00 para cada apelante, totalizando R$ 150.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que se requer.
O banco apresenta contrarrazões ao recurso dos autores (Id 31843841) e os autores apresentam contrarrazões ao recurso do banco (Id 31843842), ambos pelo desprovimento.
O feito não foi remetido Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de requerimento administrativo junto à instituição financeira não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida, estando evidenciado o interesse dos autores, em obter o provimento judicial, a fim de alcançar o direito alegado.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção da sentença, que declarou a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de alienação fiduciária de nº 3628411234, realizado em nome do Sr.
Giovani César Holanda Leite, falecido, bem como condenou o banco ao pagamento de danos morais, em favor dos herdeiros, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Historiando, os autores ajuizaram a ação originária alegando que o contrato questionado, em nome do Sr.
Giovani César Holanda Leite, foi realizado no dia 11/04/2022, se mostrando fraudulento, tendo em vista o óbito do genitor em data anterior, qual seja: 03/04/2022, ensejando a nulidade contratual e a reparação moral.
O banco/apelante, por sua vez, reafirma a ausência de responsabilidade civil no dever de indenizar, atribuído ao fato exclusivo de terceiro, excludente de ilicitude.
DO RECURSO DO BANCO Em análise, verifica-se que o contrato questionado (Id 100233529 – processo originário) carece de legitimidade, em razão da morte do genitor dos autores em momento anterior à celebração (Id 31843496). É sabido que os bancos, para a legislação brasileira e para os tribunais superiores, são considerados como fornecedores de serviços, pelo que há incidência da lei consumerista, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
A propósito, as fraudes contratuais têm ganhado evidência na mídia nacional e o ponto central da discussão é a responsabilidade do banco ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, em análise, inequívoca a ocorrência de fraude contratual, de modo evidenciada falha na prestação de serviço do banco/apelante, que não teve a cautela necessária, cabendo ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
De fato, é possível a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da realização de contrato bancário, mediante ação delituosa, em nome de pessoa já falecida.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (…).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia.(…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, configurado o ato ilícito da instituição bancária/apelante, se mostra legítima a reparação moral imposta, eis que, tratando-se de cobrança indevida do nome de pessoa falecida, a jurisprudência majoritária reconhece a existência de direitos à personalidade do morto, entre eles a honra, a imagem, o nome, entre outros, existindo legitimidade dos herdeiros para o ingresso de demanda indenizatória.
Nesse sentido, é o precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE FILHA.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
O dano moral é um direito personalíssimo, em se tratando de pessoa morta, de acordo com o parágrafo único do art. 12 do Código Civil, o direito pode ser exercido pelo cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, possuindo, portanto, legitimidade os autores.
O ataque a honra e reputação da falecida genitora da autora lhe causou danos morais, vez que esta estão intimamente ligados a ela, o que gera o dever de indenizar.
Pertinente à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica da medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva”. (TJMG – AC nº 0009822-41.2015.5.13.0069 - Relator Desembargador Otávio Portes - 16ª Câmara Cível – j. em 09/08/2017 – destaquei).
Assim sendo, forçoso reconhecer a nulidade contratual e a inexigibilidade dos débitos decorrentes da ação fraudulenta, bem como a reparação moral, diante dos transtornos e constrangimentos causados, se mostrando ilegítima a cobrança, não havendo razões para alterar a sentença.
DO RECURSO DOS AUTORES Os autores/apelantes buscam a reparação moral fixada na sentença atacada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de os herdeiros do falecido serem ressarcidos moralmente pela situação ao qual foram submetidos, restando caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
A indenização moral deve compensar a dor sofrida pela vítima, desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza e,
por outro lado, não resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
In casu, foi realiza cobrança indevida, decorrente de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a irresignação dos herdeiros com relação a indenização por dano moral merece prosperar, devendo ser majorada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor/apelante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se coadunam com as peculiaridades do caso.
Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso dos autores/apelantes são aptos a reformar a parcialmente a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco e conheço e dou provimento parcial ao recurso dos autores, para majorar o pagamento da indenização por dano moral ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor/apelante, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824702-84.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824702-84.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ALAMO CESAR PAIVA LEITE, LILIA ARAUJO LEITE e DEBORA MENEZES SILVA LEITE Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN014642 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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