TJRN - 0848666-09.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:56
Juntada de guia
-
14/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848666-09.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ROSILMA TAVARES DOS SANTOS FALECIDO: JOÃO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por ROSILMA TAVARES DOS SANTOS, visando o levantamento de saldos bancários, de titularidade de JOÃO GOMES DOS SANTOS, falecido em 16 de agosto de 2017 (certidão de óbito - Id 12824101) nos termos da exordial, Id 12824039, anexou ainda as declarações de anuência/autorização pelos outros herdeiros JOSE CARLOS TAVARES DOS SANTOS, ROSALIA TAVARES DOS SANTOS, ROSEMARY TAVARES SANTOS DE AZEVEDO, ROSENEIDE TAVARES DOS SANTOS, ROSILEIDE TAVARES DOS SANTOS OLIVEIRA e RISONEIDE TAVARES DOS SANTOS OLIVEIRA, para fins de levantamento exclusivo pela parte autora, dos créditos aqui perseguidos, conforme documento de Id 12824379.
Por despacho de Id 12958659, foi determinado expedição de ofício ao INSS, requisitando informação sobre valores devidos e não pagos ao de cujus em decorrência do benefício por ele então titulado, assim como para à CEF requisitando, informação sobre saldo em contas fundiárias em nome do falecido e obter via Bacenjud, saldo de contas, acompanhado do extrato de movimentação desde 16/08/2017 - data do óbito, perante o Banco do Brasil e o Bradesco.
Expediente do INSS (Id 24062520), comunicando a inexistência de dependes habilitados à percepção por morte previdenciária assim como a existência de valores residuais.
Ofício da Caixa Econômica Federal (Id 28456989), comunicando a existência de saldo em conta de FGTS.
Por petição de Id 89587218, a parte autora pugnou por expedição de ofício ao INSS para depositar judicialmente os valores residuais de titularidade do falecido, o que foi deferido no Id 93485048 e devidamente cumprido pelo instituto conforme colhe-se dos Ids 106841471, 106841475, 106842581 e 106842584).
Ao final, despacho de Id 119059056, fixando a intimação da parte autora, para anexar a declaração de de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar, o que foi efetivamente cumprido, conforme colhe-se do Id 133830764, vindo então os autos conclusos.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado.
Decido.
Inicialmente, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por ROSILMA TAVARES DOS SANTOS visando o levantamento de saldos bancários, de titularidade de JOÃO GOMES DOS SANTOS, falecido em 16 de agosto de 2017 .
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Id 24062520) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC.
Tendo a parte autora apresentado declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados (Id 133830764).
Os demais herdeiros concordaram com a expedição de alvará em favor da parte autora, conforme termos de anuências Id 12824379.
No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI 8371/2003.
OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO.
ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:*01.***.*48-98 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL para autorizar o levantamento exclusivamente em favor de ROSILMA TAVARES DOS SANTOS, em razão dos termos de renúncias de Id 12824379, dos valores residuais junto ao INSS (Id 24062520), depositados em conta judicial do banco do brasil vinculada a estes autos e ao falecido, conforme Ids 106841471, 106841475, 106842581 e 106842584 com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de JOÃO GOMES DOS SANTOS e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita ora concedido.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s), devendo para tanto a secretaria intimar a parte autora, por advogado, para em 5 dias fornecer seus dados bancários.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE JOÃO GOMES DOS SANTOS.
-
06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
31/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSILMA TAVARES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 23:28
Juntada de diligência
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848666-09.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ROSILMA TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: JOAO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de dilação de Id 121026156 e concedo novo prazo de 10 dez dias, para que o fim ali requerido .
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848666-09.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ROSILMA TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: JOAO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Em que pese o feito tramitar desde 2017, observo que o expediente do órgão previdenciário esclarece que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte (Id 24062520).
Desse modo, por força do disposto no artigo 2º da lei 6.858/80 determino a intimação da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0848666-09.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSILMA TAVARES DOS SANTOS INTERESSADO: JOAO GOMES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes por advogados, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o expediente oriundo do INSS, pugnando pelo que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 01:30
Decorrido prazo de ROSILMA TAVARES DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2018 12:09
Juntada de Ofício
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25/06/2018 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2018 08:25
Juntada de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/05/2018 15:44
Expedição de Ofício.
-
15/05/2018 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 13:48
Juntada de Ofício
-
11/04/2018 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2018 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2018 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2018 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2018 08:15
Juntada de Ofício
-
23/02/2018 08:26
Expedição de Ofício.
-
23/02/2018 08:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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