TJRN - 0801282-68.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
27/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
25/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
25/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/10/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MAIRA CLARA FARIAS FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MAIRA CLARA FARIAS FERNANDES em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801282-68.2022.8.20.5100 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: MAIRA CLARA FARIAS FERNANDES Réu: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por MAIRA CLARA FARIAS FERNANDES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada, ao ser devidamente intimada (Id. 116550021) e, decorrendo o prazo para manifestação (Id. 123545656), não se manifestou em nenhum momento.
Sendo assim, entendo pela anuência da parte.
Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença.
Daí ser imprescindível a manifestação judicial.
Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/04/2024.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801282-68.2022.8.20.5100 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAIRA CLARA FARIAS FERNANDESREQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência do requerente.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:00
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:09
Audiência conciliação realizada para 17/10/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/10/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 14:34
Audiência conciliação designada para 17/10/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/05/2022 11:15
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 10:09
Juntada de Petição de procuração
-
31/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803037-55.2021.8.20.5103
J V Cunha Distribuidora de Alimentos
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 17:31
Processo nº 0801628-22.2024.8.20.0000
Eduardo Lucas da Fonseca Leal de Oliveir...
Enzo Gabriel Fonseca de Oliveira
Advogado: Laissa Manuella Barreto Saraiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 13:26
Processo nº 0801886-32.2024.8.20.0000
Geovana de Queiroz Dornelles
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0800343-11.2024.8.20.5103
Mercia Alves Paulino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 12:32
Processo nº 0802503-89.2024.8.20.0000
Jose Ribeiro Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Valeria Alice da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 12:36