TJRN - 0805212-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:33
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
01/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 11:02
Juntada de termo
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805212-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 128230689 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 128230689 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de agosto de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805212-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 121277366 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121277366 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805212-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:20
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 13:21
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814556-37.2024.8.20.5001
Daene Silva de Morais Lima
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 18:14
Processo nº 0823502-42.2017.8.20.5001
Gepe Engenharia LTDA.
Plena Consultoria Projetos e Montagens L...
Advogado: Jose Heriberto dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2017 11:50
Processo nº 0812915-14.2024.8.20.5001
Brenda Karoline Vale da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 11:05
Processo nº 0801035-16.2024.8.20.5101
Francisca de Fatima Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 14:08
Processo nº 0868043-58.2020.8.20.5001
Mprn - 36ª Promotoria Natal
Luiz Almeida Palhares Neto
Advogado: Francisco Nobrega da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2020 17:16