TJRN - 0801035-16.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801035-16.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA SILVA REU: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência da ação e a extinção do feito (ID 146395187).
Nesse caso, o feito deve ser extinto, consoante disposição do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (CPC) “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”(Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência da parte ré ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor dos arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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23/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:24
Juntada de Ofício
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27/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:01
Suscitado Conflito de Competência
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801035-16.2024.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: FRANCISCA DE FATIMA SILVA Parte Ré: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de usucapião de bem móvel proposta por FRANCISCA DE FÁTIMA, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de DIBENS LEASING ARR.
MERCANTIL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA – DETRAN/PB e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN – DETRAN-RN, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que mantém a posse mansa e pacífica sobre veículo automotor, tendo pleiteado a declaração de propriedade sobre o bem e o envio de ofício ao órgão de trânsito para regularização dos cadastros da titularidade.
Na espécie, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ainda nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
USUCAPIÃO.
BENS MÓVEIS.
PEDIDO ENVOLVENDO O DETRAN/RS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 52466860520228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (destacados) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de registro especial
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04/03/2024 09:42
Declarada incompetência
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01/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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