TJRN - 0800163-41.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800163-41.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
 
 ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE contrato referente a o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO” OU “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 03/02/2019 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 04/02/19 ID. 116391382 - Pág. 5), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 04/02/19 ID. 116391382 - Pág. 5), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
 
 BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; b) falta de interesse de agir; c) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; d) caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, enquanto a indenização por danos materiais deve ser devolvida na forma simples e, por fim, que seja fixada a verba referente aos honorários advocatícios em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o que vem sendo decidido em nossos tribunais.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
 
 Contrarrazões apresentadas nos autos.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
 
 No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
 
 Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
 
 Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
 
 Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV, da CRFB.
 
 Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
 
 Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
 
 De início, o banco não demonstrou a contratação da tarifa referida nos autos pela parte autora, não tendo anexado na contestação o contrato acerca da tarifa objeto da lide, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação das tarifas é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Na verdade, o que fez o banco réu foi juntar, nesta instância recursal, documentos que não são considerados novos e a instituição financeira não justificou o motivo de sua juntada tardia ao processo, tratando-se de atividade processual que não se enquadra nas hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
 
 A produção dessa prova encontra-se preclusa, não sendo admitida nesse momento processual, conforme jurisprudência firmada por esta 3ª Câmara Cível, cujo aresto da lavra do Desembargador Amaury Moura Sobrinho a seguir reproduzo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 BANCO APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA JÁ EVIDENCIADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 434, CAPUT, 373, INCISO II, E 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805796-46.2022.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
 
 Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
 
 Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
 
 No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
 
 Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00) encontra-se acima da nova média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos.
 
 Assim, entendo que o valor deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEITADA.
 
 PREJUDICIAL: DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO1”.
 
 COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
 
 Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
 
 Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte apelante, tenho que o julgador sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo arbitrado, inclusive, no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
 
 Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reduzir o valor da compensação moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800163-41.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            06/05/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 14:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/05/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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