TJRN - 0805374-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará (R$ 1.913,41) em benefício da sociedade de advogados PAIVA & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ 59.***.***/0001-17.
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 116602348, desta constando apenas os advogados FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, OAB/RN 19.829 e PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, OAB/RN 17.960, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel.
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, OAB/RN 19.829, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de PAIVA & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 59.***.***/0001-17), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 7.344,92, incluindo-se os danos materiais decorrentes da condenação da devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas e os danos morais arbitrados à razão de R$ 4.000,00.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença e efetuou, tempestivamente, o depósito judicial de R$ 7.344,92, em 21/02/2025 (ID 145108326), alegando excesso de execução no valor de R$ 624,08.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu o equívoco na elaboração de sua planilha, retificando-a para R$ 8.925,24.
Relatei.
Decido.
Procedo com os cálculos de acordo com as balizas fixadas na sentença, a qual condenou o Banco executado nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido autoral para declarar inexistente a contratação que ensejou os descontos na conta da autora sob a rubrica "CESTA CLASSIC” e “CESTA B.
EXPRESSO1", além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da cobrança dessa tarifa, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação".
No que foi mantido pelo acórdão do Tribunal de Justiça: Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco réu para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Pois bem, atualizando o valor da condenação pela Selic, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo Bacen em sítio eletrônico oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic) desde a data de cada descontos considerado no extrato bancário (ID 116602350) até a data do pedido de cumprimento de sentença, 17/10/2024, com fincas a apurar eventual excesso ao tempo do protocolo do pedido: (13/01/2023 a 17/10/2024) R$ 1,09 x 2 = R$ 2,18 x Taxa Selic (1,22097716 - índice de correção no período) = R$ 2,66; (30/01/2023 a 17/10/2024) R$ 52,81 x 2 = R$ 105,62 x Taxa Selic (1,2141767 - índice de correção no período) = R$ 128,24; (15/02/2023 a 17/10/2024) R$ 3,64 x 2 = R$ 7,28 x Taxa Selic (1,20680119 - índice de correção no período) = R$ 8,79; (27/02/2023 a 17/10/2024) R$ 50,26 x 2 = R$ 100,52 x Taxa Selic (1,20313026 - índice de correção no período) = R$ 120,94; (15/03/2023 a 17/10/2024) R$ 6,16 x 2 = R$ 12,32 x Taxa Selic (1,19582186 - índice de correção no período) = R$ 14,73; (30/03/2023 a 17/10/2024) R$ 47,74 x 2 = R$ 95,48 x Taxa Selic (1,18916150 - índice de correção no período) = R$ 113,54; (14/04/2023 a 17/10/2024) R$ 0,68 x 2 = R$ 1,36 x Taxa Selic (1,18313882 - índice de correção no período) = R$ 1,61; (27/04/2023 a 17/10/2024) R$ 53,22 x 2 = R$ 106,44 x Taxa Selic (1,17834265 - índice de correção no período) = R$ 125,42; (15/05/2023 a 17/10/2024) R$ 2,09 x 2 = R$ 4,18 x Taxa Selic (1,17177964 - índice de correção no período) = R$ 4,90; (30/05/2023 a 17/10/2024) R$ 51,81 x 2 = R$ 103,62 x Taxa Selic (1,16525319 - índice de correção no período) = R$ 120,74; (15/06/2023 a 17/10/2024) R$ 1,51 x 2 = R$ 3,02 x Taxa Selic (1,15876309 - índice de correção no período) = R$ 3,50; (29/06/2023 a 17/10/2024) R$ 52,39 x 2 = R$ 104,78 x Taxa Selic (1,15289437 - índice de correção no período) = R$ 120,80; (14/07/2023 a 17/10/2024) R$ 0,89 x 2 = R$ 1,78 x Taxa Selic (1,14647310 - índice de correção no período) = R$ 2,04; (28/07/2023 a 17/10/2024) R$ 53,01 x 2 = R$ 106,02 x Taxa Selic (1,14066662 - índice de correção no período) = R$ 120,93; (15/08/2023 a 17/10/2024) R$ 0,28 x 2 = R$ 0,56 x Taxa Selic (1,13389640 - índice de correção no período) = R$ 0,63; (30/08/2023 a 17/10/2024) R$ 55,32 x 2 = R$ 110,64 x Taxa Selic (1,12779804 - índice de correção no período) = R$ 124,78; (15/09/2023 a 17/10/2024) R$ 7,96 x 2 = R$ 15,92 x Taxa Selic (1,12173248 - índice de correção no período) = R$ 17,86; (28/09/2023 a 17/10/2024) R$ 47,64 x 2 = R$ 95,28 x Taxa Selic (1,11689215- índice de correção no período) = R$ 106,42; (13/10/2023 a 17/10/2024) R$ 6,65 x 2 = R$ 13,30 x Taxa Selic (1,11162530 - índice de correção no período) = R$ 14,78; (30/10/2023 a 17/10/2024) R$ 8,80 x 2 = R$ 17,60 x Taxa Selic (1,10586045 - índice de correção no período) = R$ 19,46; (14/11/2023 a 17/10/2024) R$ 5,48 x 2 = R$ 10,96 x Taxa Selic (1,10078162 - índice de correção no período) = R$ 12,06; (29/11/2023 a 17/10/2024) R$ 9,97 x 2 = R$ 19,94 x Taxa Selic (1,09578416 - índice de correção no período) = R$ 21,85; (15/12/2023 a 17/10/2024) R$ 3,20 x 2 = R$ 6,40 x Taxa Selic (1,08983646 - índice de correção no período) = R$ 6,97; (27/12/2023 a 17/10/2024) R$ 12,25 x 2 = R$ 24,50 x Taxa Selic (1,08650550 - índice de correção no período) = R$ 26,62; (15/01/2024 a 17/10/2024) R$ 1,77 x 2 = R$ 3,54 x Taxa Selic (1,08081896 - índice de correção no período) = R$ 3,83; (30/01/2024 a 17/10/2024) R$ 13,68 x 2 = R$ 27,36 x Taxa Selic (1,07563245 - índice de correção no período) = R$ 29,43; (15/02/2024 a 17/10/2024) R$ 0,28 x 2 = R$ 0,56 x Taxa Selic (1,07109166 - índice de correção no período) = R$ 0,60; (28/02/2024 a 17/10/2024) R$ 15,17 x 2 = R$ 30,34 x Taxa Selic (1,06705555 - índice de correção no período) = R$ 32,37.
Donde se conclui pelo crédito final e atualizado, a título de dano material, até o dia do pedido do presente cumprimento de sentença da ordem de R$ 1.306,50.
Quanto aos danos morais, fazendo-se incidir 16% de juros de mora no período de 13/01/2023 (data do primeiro desconto) até 27/05/2024 (data da sentença) sobre a quantia de R$ 4.000,00, obtém-se R$ 4.640,00.
Atualizando pela Selic os R$ 4.640,00 a partir de 27/05/2024 até a data do pedido de cumprimento de sentença em 17/10/2024, apura-se R$ 4.830,46.
Somando-se os valores dos danos materiais e morais acima aludidos, aufere-se R$ 6.136,96, sobre os quais hão de incidir os 12% sucumbenciais, passando para R$ 6.873,39, dos quais R$ 736,43 são devidos ao advogado.
Conclui-se, pois, que, ao tempo do presente pedido cumprimento da sentença, havia o excesso executivo de R$ 471,53 (R$ 7.344,92 - R$ 6.873,39 = ).
Desta forma, atualizando pela Selic o crédito exequendo de R$ 6.873,39 desde 17/10/2024 até a data do depósito judicial (21/02/2025), obtém-se R$ 7.143,40, dos quais R$ 765,36 são devidos ao advogado; e R$ 6.378,04, à parte.
Entretanto, como houve o depósito bancário no valor de R$ 7.344,92, suficiente para quitar o crédito do exequente de R$ 7.143,40, sobrando deste depósito um saldo de R$ 201,52, a ser liberado em favor do Banco executado.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 471,53, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 471,53, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 2) Declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 145108326, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.378,04; e outro, no de R$ 765,36 em favor do(a)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que sejam fornecidos pelo exequente.
LIBERE-SE, ainda, em favor do executado o saldo remanescente de R$ 201,52.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805374-03.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EUNICE PEREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 145108324, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 145108324, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805374-03.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EUNICE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
05/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
23/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 07:12
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:12
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:50
Juntada de decisão
-
09/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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