TJRN - 0800318-90.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:03
Juntada de termo
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07/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:50
Juntada de Alvará recebido
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30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/06/2025 17:07
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800318-90.2024.8.20.5137 Requerente: TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO TANIA MARIA DE ARAUJO COSTA ajuizou a presente ação em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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