TJRN - 0805562-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:38
Juntada de despacho
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09/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIANA DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805562-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS REU: ROBSON ARAUJO PIRES SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 01/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS em face de ROBSON ARAÚJO PIRES, partes devidamente qualificadas.
Noticiou o autor que o requerido é “responsável pela gestão cotidiana de um veículo de comunicação na rede mundial de computadores, cujo nome ostentado para o público local é ‘Blog Robson Pires.
O Xerife’”.
Relatou que sofre “rotineira e cotidiana perseguição moral, descrédito de imagem e valoração subjetiva depreciativa”, por matérias jornalísticas veiculadas no supramencionado espaço.
Afirmou que “o ‘Blog Robson Pires.
O Xerife’ se desviou do seu dever de informar, aproximando-se da prática da ofensa pessoal e desrespeitando inúmeros artigos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros [...] O foco não era informar ou criticar, mas sim ofender sistematicamente, de modo a operar uma verdadeira desconstrução da imagem do requerente, cujo propósito não seria outro senão, incutir no inconsciente coletivo a imagem de um servidor incompetente, gerando assim irresponsavelmente sensação de pânico e descrédito na sociedade potiguar”.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda, pedindo, em sede de tutela de urgência, a proibição de que o réu mencione o nome do autor em suas publicações, excetuando-se aquelas relacionadas à Secretaria de Saúde, devendo, nesses casos, abster-se de utilizar ofensas pessoais ou palavras de baixo calão associadas à desonestidade e à figura do demandante.
Ainda, a determinação de exclusão de todas as publicações que mencionam o requerente em tom ofensivo, jocoso e com notícias inverídicas, a partir de 1º/1/2019.
Finalmente, o direito de resposta, na mesma proporção da matéria veiculada em 21/12/2021, quando o demandante foi associado à palavra “genocida”.
No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, a proibição de financiamento público do blog gerido pelo requerido e a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No despacho inicial (Id. 78482045), determinou-se a emenda da inicial de modo a observar as determinações da Lei 13.188/15 quanto ao pedido do direito de resposta.
Na petição de Id. 79141947, foram justificados os motivos para o encaminhamento da inicial sem o cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º do supramencionado diploma legal, momento em que se comprovou a efetivação do direito de resposta pleiteado e pugnou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Juntou documentos.
Decisão (Id. 79141947) indeferindo a tutela provisória de urgência e julgando extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de direito de resposta.
Contestação apresentada por meio do Id. 80267221 pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica apresentada por meio do Id. 81619496 Instadas as partes a manifestarem sobre provas a produzir (Id. 80390793), a ré requereu produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (Id. 81689962 e 96656278) Juntada de v. acórdão inadmitindo recurso especial interposto (Id. 96487684).
Decisão determinando o aprazamento de audiência de instrução e julgamento e a intimação das partes para que apresentem o rol das testemunhas (Id. 102166857) Petição com rol de testemunhas da parte autora no Id. 103737117.
Audiência de instrução realizada (Id. 104350129), com a tomada do depoimento pessoal do autor e de testemunhas.
Apresentação de razões finais pela parte autora (Id. 105542851) e pela ré (Id. 106293638). É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, inexistentes preliminares a serem afastadas e ausentes nulidades a declarar de ofício.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno de colisão entre o direito à honra e à imagem e direito à liberdade de expressão e de imprensa em razão da veiculação de publicações supostamente ofensivas sobre a parte autora em blog jornalístico da parte ré.
Os direitos fundamentais supramencionados constituem verdadeiras liberdades públicas e encontram-se positivados na Constituição, consoante se evidencia, in verbis: Art. 5º.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Inicialmente, é preciso ressaltar que a liberdade de expressão e a de imprensa constituem um dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
Como se constata dos dispositivos referidos, sobretudo o inciso IX do art. 5º e o art. 220, a Constituição proíbe, expressamente, a censura, isto é, a possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento.
No julgamento recente do RE 1.075.412/PE, o Min.
Barroso, em seu voto, expôs que a liberdade de expressão possui posição de preferência (“preferred position”) no ordenamento jurídico brasileiro e explicou que a “Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados.” (STF.
RE 1.075.412/PE, Min.
Barroso, voto-vista).
Contudo, afigura-se forçoso registrar que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na própria Constituição Federal, no respeitante aos princípios e às garantias constitucionais essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, além da normativa atinente à legislação infraconstitucional. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1567988/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018).
De acordo com o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, para que a liberdade de imprensa seja afastada quando em conflito com outros princípios constitucionais, é necessário que as circunstâncias fáticas indiquem uma “incomum necessidade de salvaguarda dos direitos de personalidade” (Tema 995).
Veja-se, a propósito, a tese fixada pela Suprema Corte, por meio do Tema 995, ao se julgar o RE 1.075.412/PE, alhures mencionado: “1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios” (STF.
Tema 995.
Min.
Rel.
Marco Aurélio.
Leading case: RE 1075412) Na situação em tela, da análise cautelosa do conjunto probatório colacionado ao caderno processual, entende este Juízo estarem presentes os requisitos para se afastar o regime de prevalência da liberdade de expressão e de imprensa, pois observa-se a ocorrência de flagrante excesso em diversas reportagens veiculadas sistematicamente no blog do demandado.
Decerto, as manchetes atribuíram ao requerente adjetivações tais como: “pirado” (Id.78472319, p. 4), “incompetente” (Id. 78473232, p. 7), “atrapalhado” (Id.78472319, p. 3), “caloteiro” (Id. 78473232, p. 6), “desastrado” (Id.78472319, p. 2), “doido” (Id.78472319, p. 1), “porra lôca” (Id. 78472319, p. 2), além da imputação de condutas negativas e criminosas como: “o genocídio infantil é de responsabilidade de Cipriano” (Id. 78473232, p. 3) e “Cipriano pratica fraude” (Id. 78473232, p. 4).
A guisa de exemplificação, importante destacar algumas das matérias narradas como ofensivas pela parte autora: Em reportagem do dia 12/11/2021 foi veiculado o seguinte: “Esse genocídio infantil é da responsabilidade (...) do Secretário de Saúde Cipriano Maia (...) que não adotaram as medidas sanitárias cabíveis, o que ocasionou a morte de quase uma centena de crianças.
O Hospital (...) era uma referência na área infantil, mas transformou-se em campo de concentração nazista do Governo Petista, dedicado ao extermínio de recém-nascidos”. (Id. 78473232, p. 3) Na reportagem do dia 13/11/2021, há a seguinte manchete: “Cipriano Maia pratica nova fraude de R$3,2 milhões na SESAP (RN).” (Id. 78473232, p. 4) Em postagem publicada em 16/11: “Cria vergonha Fátima! Só falta uma coisa.
Fátima Bezerra botar esse incompetente Cipriano Maia no olho da rua.” (Id. 78473232, p. 7) Aos 17/11/2021: “Secretário Cipriano Maia, o senhor deveria não ser demitido, mas sim deveria estar preso.
Preso na cadeia, por ser o responsável por todas essas mortes e pelo mau uso do dinheiro público do nosso RN. É inconsequente, irresponsável e mentiroso”. (Id. 78473232, p. 11).
No dia 18/11/2021, “Cipriano Maia corre o risco de sair da CPI da Covid-9 direto pra cadeia. É um cretino e incompetente”. (Id. 78473232, p. 13).
Referidos trechos demonstram um nítido excesso no dever de informação, eis que foram realizados inúmeros juízos pessoais envoltos em adjetivações extremamente negativas acerca da pessoa do autor, vislumbrando-se ofensas de cunho pessoal, com conteúdo difamatório e com manifesta intenção de denegrir a imagem e reputação da parte autora, extrapolando os limites da imparcialidade e sobriedade exigidas dos que se utilizam da comunicação social.
Obtempere-se que é da sabença comezinha que críticas ácidas, contundentes, e, até mesmo, injustas, quando implementadas perante agentes governamentais, não possuem o condão de gerar responsabilidade da imprensa e dos seus profissionais, consoante pacífico entendimento na alçada da jurisdição constitucional.
De fato, com relação ao contexto específico de figuras públicas, a crítica lhes direcionada nos meios de comunicação social e nas redes digitais, “por mais dura e veemente que possa ser”, não sofre as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Rcl 15243-STF), até porque a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo.
Entrementes, repise-se, nada obstante o panorama retromencionado, imperioso destacar que o caso em análise não se enquadra no permissivo constitucional de reconhecimento da liberdade plena, porquanto se extrapolou a razoabilidade, diante de inúmeras adjetivações de cunho explicitamente ofensivo.
Sobreleva ressaltar que, por mais que se possa admitir a restrição de direitos fundamentais, notadamente quando aferidos e presentes os critérios da proporcionalidade (MARTINS, Leonardo.
Liberdade e Estado Constitucional: leitura jurídico-dogmática de uma complexa relação a partir da teoria liberal dos direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 139), existe uma esfera mínima e indevassável que não pode ser atingida em concreto, constituindo paradigma constitucional estruturante do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade humana, com valor universal e que gera obrigação de respeito entre os seres humanos (OTERO, Paulo.
Instituições políticas e constitucionais. 2. reimp. da edição de setembro de 2007.
Coimbra: Almedina, 2019, v. 1, p. 209).
In casu, forçosa a observância da máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também denominada “princípio da convivência das liberdades” (NOVAIS, Jorge Reis.
As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição.
Coimbra: Coimbra, 2003, p. 78-79.), sujeitando-se a limites e restrições, “ainda que de natureza e grau diversos” (MIRANDA, Jorge.
Direitos fundamentais. 2. ed.
Reimpressão.
Coimbra: Almedina, 2018. p.163), até porque imperioso o equilíbrio quando se está diante de colisão de um direito fundamental com outros direitos fundamentais ou bens jurídico-constitucionais (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. t. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 388).
Ad argumentandum, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive no sentido de que a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, como: “a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade” e “a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”.
Anote-se, a propósito, ementa do v. julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO.
MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3.
A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. (...) (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1/8/2022.) Volvendo-se a prova oral, convém registrar que, em seu depoimento pessoal, o autor demonstrou que o conjunto das publicações afetou a sua vida pessoal, familiar e o seu exercício profissional.
Ademais, a testemunha Guilherme Udre informou que se lembra que o autor “passou um período adoecido, que a família comentou que não gostaria mais que ele participasse disso, por conta da pressão que a imprensa faz e etc.” (14min e 45seg.
ID 104350130).
Resta, portanto, estreme de dúvidas o abalo moral da parte autora, sendo cabível de análise a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Ademais, tratando-se de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, deve-se ainda observar uma “cláusula de modicidade”, ou seja, em valores não tão expressivos.
Isso porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania (ADPF 130/DF, o Min.
Relator Carlos Ayres Britto).
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial precedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade/proporcionalidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido, volvendo-se ao indispensável caráter pedagógico/punitivo da medida.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. À vista disso, na espécie, chama atenção o fato de que as notícias veiculando as adjetivações pejorativas ocorreram sucessivamente, em curto período de tempo, como nos dias 07/04/2020, 08/04/2020, 09/04/2020, 15/04/2020, 17/04/2020, 12/05/2020, 15/05/2020, 16/05/2020, o que deve ser levado em conta para a majoração dos danos morais.
Registra-se, demais disso, que as divulgações ocorreram em um blog que, em 2010, contava com 15 milhões e 70 mil acessos, e em 2011 teria sido o mais lido no Rio Grande do Norte, conforme dados colacionados pela parte autora, não impugnado pela parte ré (Id. 78472300, p. 12).
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto ao pedido “de exclusão de todas as publicações que mencionam o requerente em tom ofensivo, jocoso e com notícias inverídicas, a partir de 1º/1/2019”, considerando que, da análise das reportagens colacionadas, observa-se claro intuito do requerido de muito mais ofender a honra da parte autora do que de informar, mediante a divulgação de notícias utilizando diversos termos pejorativos, bem como apontando condutas criminosas.
A situação em apreço, destaque-se, amolda-se à recente tese da E.
Suprema Corte (Tema 995) segundo a qual se admite a possibilidade de remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, de sorte que se nos apresenta forçoso o acolhimento da postulação, determinando-se a exclusão das expressões declinadas na fundamentação, objeto das postagens que mencionam o requerente em tom ofensivo, jocoso e com notícias inverídicas, a partir de 1º/1/2019.
Com relação aos pedidos de proibição de financiamento público do Blog e de que o réu mencione o nome do autor em suas publicações, verifica-se que quanto àquele, envolve-se, em tese, temática atinente a juízo fazendário, posto que há expressa alusão ao impedimento de utilização de verbas públicas, refugindo-se à seara deste Juízo Cível não-especializado.
De mais a mais, a postulação atinente à proibição de mencionar o nome do autor trata-se, cristalinamente, de pretendida censura prévia, o que é vedado pelo nosso ordenamento constitucional, motivo pelo qual o desacolhimento das referidas pretensões é imperativo que se impõe.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida, já qualificada: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), estes a contar da citação; b) à obrigação de fazer consistentes na exclusão das expressões ofensivas objeto das postagens constantes na fundamentação e que mencionam o requerente, a partir de 1º/1/2019, sob pena de multa diária de de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir no primeiro dia após o trânsito em julgado da decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente, sendo distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 12:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805562-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS REU: ROBSON ARAUJO PIRES DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de Id. 102961037 e 103737117.
No que se refere ao pedido do réu para juntada de documentos novos, o Juízo não verifica obstáculo ao deferimento em alinhamento ao art. 435 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, contudo, que a apresentação de documento será avaliada segundo a indicação do art. 434 do referido código, devendo a parte justificar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (inicial ou contestação).
Relativamente ao rol de testemunhas indicado intempestivamente pelo autor (Id. 103737117), não se vislumbra óbice ao acolhimento, uma vez que a audiência de instrução ocorrerá na data determinada e, no dia do ato, será propiciada a parte contrária o contraditório pertinente. À vista disso, DEFIRO ambos os pedidos de juntada de documentos e indicativo do rol de testemunhas pelo autor. À Secretaria para aguardar a realização da instrução no dia 01/08/2023, às 9h30, objetivando-se a coleta do depoimento pessoal do demandante (intimado no Id. 103453345) e das testemunhas arroladas no Id. 103737117.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805562-88.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS Réu: ROBSON ARAUJO PIRES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia, 01/08/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento designada para 01/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805562-88.2022.8.20.5001 AUTOR: CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS REU: ROBSON ARAUJO PIRES DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC. 1.
Instadas a dizerem sobre a intenção de produzir outras provas, a parte ré requereu a coleta do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (Id. 96656278).
Havendo como controvertida questão de fato acerca da ocorrência de violação ao direito de imagem autoral, necessária a produção de prova oral. 2.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor e das testemunhas eventualmente arroladas. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 5.
Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e apraze-se audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:20
Outras Decisões
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA DALTRO DE CASTRO PADUA BEZERRA em 29/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 18:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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