TJRN - 0801809-78.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61), Processo de nº 0800002-91.2020.8.20.5113, proposta por ANTONIO BENTO DOS SANTOS em face de ANTONIA CARLA DOS SANTOS, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de ANTONIA CARLA DOS SANTOS e concedida o encargo da curatela à ANTONIO BENTO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, profissão, portadora do RG nº 002.217.986 inscrita no CPF nº *37.***.*15-20, residente e domiciliado na Rua: São José, nº 88, Centro, Grossos/RN, conforme sentença proferida em data de 22/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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04/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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02/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801809-78.2022.8.20.5113, proposta por ANTONIA FABRICIA DE SOUZA em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 721.328-SSP/RN e CPF/MF nº *05.***.*03-72, residente e domiciliado no endereço da requerente, possui Síndrome de Dependência (CID 10 F 10.2) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F 33.1), e concedida o encargo da curatela à ANTÔNIA FABRÍCIA DE SOUZA, brasileira, solteira, assistente de saúde, portadora da Carteira de Identidade nº. 3.051.864- SSP/RN e CPF/MF nº *95.***.*99-70, residente e domiciliada na Miguel Erasmo, nº 8, centro, Grossos/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 14 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801809-78.2022.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA FABRICIA DE SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ANTÔNIA FABRICIA DE SOUZA em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, seu genitor.
Narra a Requerente que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, tendo em vista possuir Síndrome de Dependência (CID 10 F 10.2) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F 33.1).
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Ao ID 88843704, foi deferida a tutela antecipada.
Audiência de entrevista ao ID 92091330.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública ao ID 94380616.
Perícia médica ao ID 121200191.
Parecer ministerial pela procedência da ação ao ID 121544965.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filha do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, trata-se de laudo médico atestando a incapacidade do Requerido, em virtude deste possuir transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 F 10.2) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F 33.1), restando totalmente incapacitado para os atos da vida civil.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete impede a Demandada de administrar seus bens e proventos.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar RAIMUNDO NONATO DE SOUZA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial da relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora ANTÔNIA FABRICIA DE SOUZA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, ficando a curadora autorizado a realizar operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais do interditado, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 02:47
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801809-78.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 13 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA FABRICIA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA FABRICIA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:26
Juntada de diligência
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02/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:19
Juntada de diligência
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26/03/2024 14:05
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801809-78.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 09 de abril de 2024 (terça-feira), às 09h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:43
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIA FABRICIA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 21:38
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:44
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/10/2022 17:48
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:14
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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