TJRN - 0804555-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:50
Juntada de diligência
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14/02/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:27
Juntada de diligência
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:32
Outras Decisões
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:38
Decorrido prazo de João Batista da Silva Júnior em 23/09/2024.
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15/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 20:59
Juntada de diligência
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23/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado do RN em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:04
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:18
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:15
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:29
Publicado Citação em 06/03/2024.
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13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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13/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804555-27.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é portador de Dermatite Atópica Grave (CID: 10-L20), em estado avançado, acometendo de forma recorrente o corpo em toda a sua extensão, com prejuízo às suas atividades diárias e laborais; que Já foram tentadas diversas linhas de tratamentos tópicos (corticoides, hidratantes) e sistêmicos (anti-histamínicos, corticoide, metotrexato), sem melhora.
Aduz ainda que a doença ainda predispõe, pelo defeito da barreira cutânea, a episódios recorrentes de infecções de pele.
Alega que devido ao quadro cutâneo grave descrito e ausência de outros recursos, o Serviço de Dermatologia do HUOL solicitou medicamento imunológico, chamado DUPILUMABE, sendo este o medicamento indicado para o presente caso, conforme laudo médico em anexo.
Dessa forma, afirma que precisa fazer uso do medicamento DUPILUMABE (Dupixent) 200 ml, na forma injetada, sendo 1 frasco de 200mg a cada 2 semanas.
Requer justiça gratuita e pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que o Estado do Rio Grande do Norte providencie de imediato o fornecimento do medicamento ao requerente, por tempo indeterminado.
Juntou documentos à peça inicial que fundamentam o seu pedido.
Este Juízo recebeu a presente demanda e realizou diversas diligências com o fim de atribuir o devido contraditório ao feito, tendo inclusive requerido Nota Técnica junto ao Natjus Nacional acerca do medicamento solicitado.
Com isso, através da Nota de Id. 111855202, apresentou parecer favorável ao tratamento médico indicado ao autor. É o relatório.
Decido.
A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto dispêndio, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.
Quanto à verossimilhança da pretensão, convém asseverar que, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, tratamentos médicos e procedimentos cirúrgicos às pessoas hipossuficientes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se o autor tem direito de receber tratamento médico às custas do ente público supracitado, inclusive na rede hospitalar privada na hipótese de ausência de vagas na rede pública de saúde, diante do seu estado de saúde, conforme se observa da análise dos documentos anexados.
Pois bem, conforme se dessume dos autos o requerente se encontra com quadro clínico de Dermatite Atópica Grave (CID: 10-L20), sem melhora para outras linhas de tratamentos tópicos (corticoides, hidratantes) e sistêmicos (anti-histamínicos, corticoide, metotrexato), o que demonstra estado grave, conforme laudo médico anexo, e necessitando de tratamento medicamentoso urgente.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata iminente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, são precedentes do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (...) III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido." (AI 553712 AgR/RS, Primeira Turma, STF, Rel.
Min.
Min.
Ricardo Lewandowski, J. 19.05.09) "EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 616551 AgR/GO, Segunda Turma, STF, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 23.10.07) De igual modo, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, analisando casos semelhantes, assim se posicionou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." ( AC 2009.010275-8, 3ª CC do TJ/RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Dj. 11/02/2010) "EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (AC 2009.013673-5, 3ª CC do TJ/TN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, J. 25/02/2010) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PULMÃO (CÂNCER).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, FIXANDO MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A SER SUPORTADA PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AI 2009.003700-4, Rel.
Juiz Ibanez Monteiro (convocado); 3ª CC do TJ/RN, J. 21.07.2009) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA UTI DE REDE PRIVADA DIANTE DA FALTA DE VAGA EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - É iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ de que os três entes da federação possuem legitimidade para figurarem no polo passivo em hipóteses deste jaez, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a tratamento imprescindível a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, não podendo, sob o pálio de não dispor a rede pública de vagas em UTIs, ser negado o pedido." (TJRN - Apelação Cível nº 2010.002094-8 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Rel.
Desembargador Amílcar Maia – Data do Julgamento: 20/01/2011).
Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, na realização do tratamento medicamentoso, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de caráter antecipado, conforme o art. 300, caput, CPC, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 200 ml, na forma injetada, sendo 1 frasco de 200mg a cada 2 semanas, totalizando 12 frascos para o tratamento inicial de 06 meses.
Para o cumprimento desta decisão, determino a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado, para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, ou, no mesmo prazo, deverão ser cotados, por outros fornecedores, com a remessa de orçamentos para a o e-mail da 4a Vara de Fazenda Pública de Natal, apresentação de cotação de preços competitivos ao orçamento apresentado no Id. 94432862 – pág. 6, para apreciação de futuro bloqueio de verba pública e liberação, tão somente, da medicação a ser adquirida com o bloqueio.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Procurador Geral, para responder ao pedido inicial no prazo prescrito em lei – 30 (trinta) dias, conforme CPC.
Observe-se quanto aos mandados o disposto nos artigos 250 e 334, ambos do Código de Processo Civil.
Se a(s) resposta(s) contiver(em) matéria preliminar ou apresentar(em) documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 351 do referido diploma.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 22:00
Juntada de diligência
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:33
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:33
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:33
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2023 18:09.
-
04/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:41
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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