TJRN - 0803634-15.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803634-15.2021.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO LUCENILDO BARBOSA Advogado(s): RAFAEL NUNES CHAVANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803634-15.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN Apelante: Francisco Lucenildo Barbosa Advogado: Dr.
Rafael Nunes Chavante (OAB/RN 12.278) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGAS VARIADAS (COCAÍNA E CRACK).
PROVA ORAL CATEGÓRICA EM APONTAR A AUTORIA DELITIVA.
FATOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9º Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando inalterada a sentença em vergasta, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Lucenildo Barbosa, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (D 20037853), que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Em suas razões (ID 20347005), o apelante requereu, em concisa suma, sua absolvição, ante a insuficiência probatória.
Contrarrazoando este apelo, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21415513).
Por intermédio do parecer de ID 21542653, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante pugna pela sua absolvição, sob o fundamento de que as provas dos autos não são capazes de atestar que as substâncias ilícitas se destinavam ao tráfico.
Após analisar detidamente o caderno processual, não vejo como pode assistir razão ao apelante. É que, ao contrário do alegado, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas se encontram sobejamente demonstradas.
A materialidade através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 20037586 – Págs. 1 a 9), Laudo de Constatação Provisória (ID 20037586 – Pág. 12), Laudo de Exame Toxicológico (ID 20037799 – Pág. 1-3) e pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 20037586 – Págs. 10 e 11), dando conta que foi encontrado com o apelante 15 trouxinhas contendo cocaína, perfazendo um total de nove gramas, bem como 29 pedrinhas de crack, cujo peso total foi de três gramas e dois decigramas, além de dinheiro fracionado e vários saquinhos.
A autoria, por sua vez, se extrai da prova oral produzida em Juízo.
Com efeito, a testemunha Arrilton Dantas de Oliveira, policial militar presente no flagrante, ouvido em audiência (ID 20037825 e 20037826 até 4min30seg), relatou, em concisa síntese, que já conhecia o acusado por vender drogas e que ele já teria sido preso por tráfico.
Prosseguiu relatando que estava em patrulhamento de rotina quando observou Eduardo sair da casa do apelante, tendo este, ao ver os policiais, imediatamente corrido, o que fez com que os agentes de segurança o abordasse.
Nessa ocasião, relatou ter Eduardo dito que tinha ido comprar droga na casa do acusado.
Com essa informação, se encaminharam para a residência do apelante e, tanto ele, quanto sua esposa, franquearam a entrada, acrescentando ser costume deles permitir que os policiais entrassem, uma vez que já fizeram isso em outros momentos.
Ato contínuo, relatou ter encontrado 15 trouxinhas, por trás da TV, contendo cocaína, saquinhos de plásticos, vários cigarros, moedas e um isqueiro, além de cédulas em dinheiro trocado de R$ 5,00 e R$ 2,00.
Ademais, informou que o próprio acusado teria apontado aos PM's onde teria mais drogas enterradas no seu quintal e que se ele não tivesse apontado, não teria encontrado.
Por fim, relatou que esse tipo de apreensão tem sido comum, uma vez que eles são presos e quando voltam, tornam a delinquir.
O relato do sargento Jackson Manoel Rezende Maia, em audiência (ID 20037826 a partir de 6min40seg) foi no mesmo sentido da testemunha acima, acrescentando que essa foi a única vez que prendeu o acusado, mas que o Sargento Arrilton havia lhe dito que ele era usuário de drogas.
A testemunha Eliana Bezerra da Silva, em audiência (ID 20037826 - a partir dos 15min40seg), relatou nunca ter ouvido falar que o apelante era traficante, mas que tinha conhecimento ser ele usuário de drogas.
Além disso, informou que ele trabalha com reciclagem.
O acusado Francisco Lucenildo Barbosa, por sua vez, em seu interrogatório (ID20037827), negou ser traficante de drogas, informando que é usuário, viciado e que estava em casa no momento dos fatos.
Na ocasião, tinha comprado um "negócio" para usar e estava esperando uma pessoa para deixar.
Momentos depois, os policiais apareceram com Eduardo, tendo lhe torturado na frente dos seus familiares para que ele dissesse onde estava a droga.
Quando indagado se ele informou sobre a tortura na audiência de custódia, respondeu que embora tenha participado e sido acompanhado por seu causídico, não relatou.
Ao ser indagado por seu advogado o motivo dele ter dito dessa tortura apenas em audiência, escondendo esse fato até mesmo dele, respondeu que "esqueceu".
Afirmou, ainda, que a droga encontrada era para uso e só havia um tipo de entorpecente.
Como se pode claramente inferir dos depoimentos acima delineados, os testemunhos dos policiais são uníssonos e coerentes entre si, assim como se coadunam com os depoimentos prestados na fase inquisitorial, inclusive o depoimento extrajudicial de Eduardo (ID 20037586 - Págs. 20 e 21), todos conformando o quadro de que o acusado foi encontrado com as drogas e que o destino delas era a traficância.
Não é demais dizer que “Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)” (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.).
Assim, em que pese as alegações do apelante, o depoimento dos policiais foram cabais em assentar que ele, além de ter sido encontrado com a droga, ainda apontou aos policiais onde teria mais delas que, por sua vez, estavam enterradas em sua casa, não sendo crível que alguém que alega ser usuário tenha enterrado a substância ilícita, se tinha o intuito de usar naquele momento.
Ademais, o próprio acusado afirma que já foi preso pelo sargento Arrilton em outras vezes, o que só corrobora, ainda mais, os depoimentos dados pelos agentes de segurança, estando sua palavra sua palavra isolada nos autos, sendo incapaz de infirmar os demais elementos probatórios.
De mais a mais, importante destacar que o réu veio relatar apenas em audiência de instrução a suposta tortura sofrida, não informando tal fato nem mesmo ao seu causídico porque "esqueceu", o que torna seu relato ainda mais frágil.
Em argumento de reforço, destaco trecho do parecer do Parquet de segundo grau: “Não fosse isso suficiente, longe de estarem isoladas, as firmes e coerentes asserções dos policiais estão em perfeita sintonia com as declarações extrajudiciais do Sr.
Eduardo de Souza, o qual confirma que efetivamente estava adquirindo drogas com o ora recorrente no momento da abordagem (ID 20037586, págs. 20-21), bem como com as informações extraídas da certidão de antecedentes colacionada aos autos (ID 20037590), que evidenciam a contumácia do recorrente no comércio ilícito de entorpecentes, vez que ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (execução penal nº 0100204-81.2015.8.20.0135).” (ID 21542653 – Págs. 5 e 6).
Grifos nossos.
Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, uma vez que as provas dos autos são fartas e aptas a imputar ao réu o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Mantida a decisão guerreada em sua integralidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9º Procuradoria de Justiça, em substituição à 3ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803634-15.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
04/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
27/09/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:37
Juntada de diligência
-
07/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/07/2023 14:51
Juntada de termo de remessa
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803634-15.2021.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN Apelante: Francisco Lucenildo Barbosa Advogado: Dr.
Rafael Nunes Chavante (OAB/RN 12.278) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:03
Juntada de termo
-
20/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832391-72.2023.8.20.5001
Wany Leydiane Souza de Andrade
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 14:54
Processo nº 0629023-92.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 07:27
Processo nº 0884347-64.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Andre Cantarelli de Morais
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 14:23
Processo nº 0802077-04.2023.8.20.5112
Francian Francisco Filho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:27
Processo nº 0803796-15.2018.8.20.5106
Carlos Ferreira de Andrade
Cristiano Ferreira de Andrade
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2018 15:20