TJRN - 0830444-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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27/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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11/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0830444-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE/APELANTE: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargado/apelado, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (Id 115170822), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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03/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830444-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Aduz, preliminarmente, ausência de documento essencial, qual seja, do título exequendo, tornando-o carecedor de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em mérito, pondera a ilegalidade da TAC embutida no total financiado, além do seguro, sem que antedito produto fosse requerido pela ora embargante; alega o comprometimento de seu ramo em razão da pandemia com paralisações de obras; sopesa caso fortuito arrimado na imprevisão, exceção do contrato não cumprido por não ter aplicado o credor corretamente os encargos incidentes sobre a transação, prática indevida de anatocismo, relação de consumo, incidência do CDC.
Por fim, requer a concessão da gratuidade, acolhimento da preliminar com extinção imediata da execução, acaso não acolhida a preliminar, a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que previam "rescisão" antecipada, sem notificação prévia, de capitalização e TAC, declaração de ilegalidade de repasse de custo operacional da antedita tarifa, devendo ser excluído do total devido, bem como do seguro contratado em venda casada, reconhecimento de excesso, tendo por devida a importância de R$ 258.266,74, condenando-se o embargado na sucumbência.
Decisum deferindo a gratuidade e denegatório do efeito suspensivo pretendido, ID. 103378384.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação, alegando, em síntese: 1) não cabimento de efeito suspensivo; 2) o preenchimento dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; 3) não aplicação da teoria da imprevisão; 4) caracterização de mora; 5) legalidade dos juros remuneratórios pactuados, praticados dentro da média de mercado, inexistindo abusividade; 6) inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; 7) conclui pela improcedência da demanda.
Em réplica à impugnação, a embargante reforçou argumentos contidos na exordial. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes, questões unicamente de direito, dispensa de maior dilação probatória. - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INCOMPLETUDE DO TÍTULO E DOS CARACTERES LEGAIS: Descabe a preliminar, pois encontra-se presente na execução o título exequendo - cédula de crédito bancário - em todas as suas 16 páginas, não sendo o caso de extinção prematura do processo executivo, juntando no ID. 111442681.
A cédula de crédito bancário constitui título extrajudicial, regulado pela lei nº 10.931/2004, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. - DA APLICAÇÃO DO CDC: A cédula de crédito bancário foi contratada na modalidade de capital de giro, ou seja, os recursos obtidos foram empregados na dinamização da atividade comercial da devedora embargante, não se enquadrando como consumidor final, afastado todo o regramento da lei consumerista ao caso em testilha, inclusive inversão do ônus probatório. - DA TEORIA DA IMPREVISÃO (CASO FORTUITO): Inaplicável a teoria da imprevisão, cédula de crédito bancário emitida após período mais gravoso da pandemia (emissão em junho de 2022), não comprovado pela embargante através de documentos, balanços, relatórios, o impacto da sua eclosão em suas receitas, dedução genérica. - DO ANATOCISMO: Houve expressa contratação de juros compostos, com capitalização diária, igualmente permitida pela norma reguladora da cédula de crédito bancário.
Juros pactuados não são abusivos, encontravam-se dentro da taxa média praticada pelo mercado na época de sua contratação, constatação realizada por meio de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros: pessoa jurídica, capital de giro com prazo superior a 365 dias, período 01/06/2022 a 07/06/2022 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-01), não a suplantando em uma vez e meia. - DA VALIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO: A obrigação contratada encontra-se dentre aquelas capituladas no art. 397 do CC, ou seja, ocorre de forma automática no dia do vencimento, dispensada notificação prévia do devedor, válida a cláusula de vencimento antecipado por livremente pactuada. - DA TAC: Diversamente do sustentado pela devedora embargante, o banco não cobrou por TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), mas sim sua tarifa regular pela operação, prevista em sua tabela de serviços e autorizada pelo BACEN, acrescida por opção da contratante ao montante financiado, assim como também o foram os tributos incidentes. - DO SEGURO PRESTAMISTA: A embargante não fez comprovação da venda casada, mera alegação, o seguro prestamista foi expressamente contratado ao assinalar a opção correspondente no item 14 da CCB. - DO AVENTADO EXCESSO: Conforme tese empreendida pela devedora embargante, o excesso seria constituído por aplicação de juros por si reputados como excessivos, além do valor correspondente à suposta TAC e seguro.
Tais pretensões foram rechaçadas pelos argumentos acima expostos, pois juros são devidos como pactuados, válido o vencimento antecipado, não aplicável a TAC e regular a contratação do seguro, de modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Ex positis, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 346.629,75; 2) termo inicial da correção - 06/06/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), condenação essa que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0819274-14.2023.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0830444-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830444-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Face à documentação acostada, por ora, defiro à embargante o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise em havendo fundada impugnação pela parte adversa.
Execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, razão pela qual descabe a concessão do almejado efeito suspensivo, art. 919, § 1º do CPC.
A incompletude do título não leva à imediata extinção da execução, mas à subscrição de prazo ao credor para regularizar o defeito.
As demais matérias de fundo encontram-se quase todas pacificadas com teses não favoráveis à ora embargante.
Portanto, igualmente carecedora da probabilidade do direito, requisito concomitante da tutela pretendida, a par da garantia retratada no segundo parágrafo deste ato.
Diante do exposto, rechaço o almejado efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução de nº 0819274-14.2023.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLANA EDIFICACOES LTDA - ME.
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13/07/2023 23:53
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0830444-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Assiste razão à parte insurgente.
Demandas apontadas divergem quanto ao título exequendo e valor, há apenas identidade de partes.
Portanto, inocorre a aventada litispendência consignada no ato de ID. 101467829.
Diante do exposto, acolho o pedido, revogo o ato judicial de ID. 101467829, para determinar o seguimento da demanda.
Intime-se a embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar elementos para análise da gratuidade postulada ab initio.
P.
I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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