TJRN - 0834089-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834089-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de NILTON SIQUEIRA FERREIRA.
Indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado pelo SISBAJUD (Id. 124519140) através de alvará, feito pelo credor na petição de Id. 131666322; uma vez que sequer foi intimado o devedor do bloqueio.
Em sendo assim, determino que seja devidamente cumprida a decisão de Id. 107788501, especificamente na parte "Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.", através de mandado.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
29/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:04
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
23/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834089-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Encontra-se pendente desde 27/04/2024, a determinação de obtenção da última declaração de IR do devedor constante na base da Receita.
Consulta realizada nesta data e negativa, declaração não entregue.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:57
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834089-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Encontra-se pendente desde 27/04/2024, a determinação de obtenção da última declaração de IR do devedor constante na base da Receita.
Consulta realizada nesta data e negativa, declaração não entregue.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:38
Juntada de guia
-
26/06/2024 13:47
Juntada de guia
-
26/06/2024 13:09
Juntada de guia
-
27/04/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834089-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de suspensão em razão do acordo de ID 107978056, até 20/06/2024, data prevista da última parcela, nos termos do art. 922 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
06/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:42
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:42
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:25
Decorrido prazo de NILTON SIQUEIRA FERREIRA em 25/09/2023.
-
21/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834089-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: NILTON SIQUEIRA FERREIRA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:08
Juntada de custas
-
26/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000639-91.1997.8.20.0001
Iracely de Albuquerque Marques
Illyria Silva Marques
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/1997 00:00
Processo nº 0872152-86.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Espaco Denderah Holistico LTDA - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2018 14:44
Processo nº 0804319-46.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Adriana Shirley de Medeiros Gaspar
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 16:58
Processo nº 0804319-46.2021.8.20.5001
Adriana Shirley de Medeiros Gaspar
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2021 14:58
Processo nº 0800826-57.2018.8.20.5101
Marta Araujo de Andrade
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 16:56